DECRETO Nº 13.496, DE 24 DE SETEMBRO DE 1943.
Outorga à firma Amaral & Companhia, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água denominada Cachoeira do Ribeirão da Pinguela, distrito de Travessão, município de Guanhães, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à firma Amaral & Companhia, com sede em Belo Horizonte, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, da Cachoeira do Ribeirão da Pinguela, com uma altura de queda de sessenta e seis (66) metros e uma vazão de duzentos e oitenta (280) litros por segundo, produzindo uma potência igual a cento e oitenta e um (181) kW, no Ribeirão da Pinguela, no distrito de Travessão, município de Guanhães, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a emprêsa interessada obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
II - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a)dados sôbre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente os relativos á descarga de estiagem e à de cheia, assim com à variação de nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia;
b)planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c)método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d)conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís longitudinal, um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho de assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e)edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga; orçamentos respectivos;
f)geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de portência, rendimentos em diferentes cargas com COS Ø = 0,8; freqüência;
g)excitatriz, tipo potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h)transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i)esquema das ligações, indicações da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios; bombinas de choques, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores, projeto das pontes; orçamento;
j)memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
I - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica reverterá para o Município de Guanhães, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Município de Guanhães não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso d’água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Guanhães e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5.° e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
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