DECRETO N. 13.021 – DE 7 DE MAIO DE 1918

Autoriza os ministros de Estado da Guerra e da Marinha e o prefeito do Districto Federal a fazer a recquisição total ou parcial dos vehiculos de cargas e mercadorias pertencentes a quaesquer individuos, firmas ou companhias, existentes no Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o trafego dos vehiculos de toda especie constitue parte essencial e indispensavel ao movimento economico do Districto Federal, séde do Governo da Republica, e que todo impedimento opposto ao dito trafego deve ser desde logo removido para evitar damnos incalculaveis;

Considerando que, si assim é em tempos normaes, muito maior se torna o dever da autoridade publica de obstar qualquer acção ou reacção tendente a difficultar ou paralysar circulação de vehiculos, achando-se o paiz, como se acha, em estado de guerra e em estado de sitio;

Considerando que, a pretexto do recente decreto da Prefeitura Municipal de 1 do corrente mez, regulando provisoriamente o serviço de vehiculos de transporte, de accôrdo com as instrucções do Governo Federal, os respectivos proprietarios se reuniram com caracter tendencioso, e, entre as deliberações tomadas, adoptaram a de «suspender a sahida de vehiculos que se destinam ao transporte de cargas e mercadorias de qualquer natureza, até que sejam declaradas sem effeito as medidas que motivaram esta resolução»;

Considerando que semelhante conducta da parte dos proprietarios póde acarretar a perturbação da ordem publica e a paralysação da vida economica da cidade, já lamentavelmente affectada pela referida declaração;

Considerando que no gravissimo momento historico que atravessamos, é dever de todos os bons brasileiros intensificar os surtos economicos do paiz, e que decisões como as que tomaram os proprietarios de vehiculos são em detrimento do commercio interno e externo porque augmentam, de um lado, as difficuldades da vida da cidade, e, de outro, embaraçam a exportação dos nossos productos, muitos delles destinados á manutenção dos nossos laliados, o que constitue um entrave impatriotico ao cumprimento do nosso dever de belligerante;

Considerando que o estado de guerra em que nos achamos requer, antes de tudo, que estejamos apparelhados para satisfazer as exigencias do momento e outras inesperadas; e, entre taes exigencias, nenhuma se póde impôr com o caracter de maior urgencia do que a de dispôr sempre o Governo de meios bastantes de transportes, onde e quando se fizer mistér;

Considerando que o Governo deve ter o maior cuidado com as viaturas em geral, porque ellas constituem um grande recurso das forças nacionaes, para cujos serviços podem ser requisitadas;

Considerando que tal requisição é necessaria para auxiliar a guerra, directa ou indirectamente, como no caso vertente, em que o Governo deve manter, além do commercio interno, o externo porque o Brasil é hoje um dos celleiros dos alliados;

Considerando finalmente que, incumbindo ao Governo conservar-se attento ás razões e motivos das leis, que decretaram a declaração do estado de guerra e do estado de sitio no Districto Federal e em outros pontos do territorio, não póde elle, por isso mesmo, consentir em reuniões, greves ou paredes de classes, das quaes possa evidentemente resultar a perturbação da ordem; tanto mais quanto, como no caso presente, se pretende privar declaradamente a comunhão de meios de transporte, apparelho indispensavel ás necessidades ordinarias de toda especie e de todo o momento; e tirando da autorização que lhe foi conferida pelas leis ns. 3.361, de 26 de outubro de 1917 e 3.393, de 16 de novembro do mesmo anno, e de accôrdo com o decreto n. 12.902, de 6 de março do corrente anno,

decreta:

Art. 1º Os ministros de Estado da Guerra e da Marinha e o prefeito do Districto Federal ficam autorizados a fazer requisição total ou parcial dos vehiculos de cargas e mercadorias pertencentes a quaesquer individuos, firmas ou companhias existentes no Districto Federal para os fins deste decreto, expedindo as ordens e instrucções necessarias.

Paragrapho unico. O presente decreto entrará em vigor da data da publicação.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

José Caetano de Faria.

Alexandrino Faria de Alencar.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.