DECRETO N. 12.892 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1918
Permitte que os vapores que fazem o serviço da navegação do rio S. Francisco reboquem lanchas ou outras embarcações, emquanto durar a actual situação de guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Estado da Bahia, por seu procurador, na qualidade de cessionario do serviço de navegação do rio S. Francisco, a que se refere o decreto n. 9.963, de 26 de dezembro de 1912, e a circumstancias decorrentes da actual situação de guerra, resolve:
Artigo unico. Emquanto durar a actual situação de guerra, os vapores que fazem o serviço de navegação do rio S. Francisco, de accôrdo com o contracto celebrado com o Governo da Bahia, poderão rebocar lanchas ou outras embarcações vasias ou carregadas, quando d’ahi não resultarem inconvenientes, a juizo do Governo da União.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.