decreto nº 12.881, de 14 de julho de 1943.

Revalida a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de Carazinho, pelo decreto nº 10.387, de 2 de setembro de 1942, para a exploração dos serviços de energia elétrica no respectivo município

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista as razões apresentadas pela Prefeitura Municipal de Carazinho,

decreta:

Art. 1º Fica revalidada a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de Carazinho, pelo decreto nº 10.387, de 2 de setembro de 1942.

Art. 2º Sob pena de caducidade da concessão, o concessionário obriga-se a:

I - Apresentar o presente título à Divisão de Águas, para os fins de registo, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação;

II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto n. o exigido no inciso II do art. 3.º do decreto número 10.387, de 2 de setembro de 1942.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles