DECRETO N. 12.588 – DE 1 DE agosto DE 1917
Divide o territorio do Districto Federal em quatro zonas e fixa seus respectivos limites para o funccionamento dos officios do registro geral de immoveis
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, provendo á execução do art. 10 § 2º da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do corrente anno, e tendo em vista o recenseamento predial do Districto Federal,
Decreta:
Artigo unico. O territorio do Districto Federal é dividido, para o serviço dos quatro officios do registro geral de immoveis, em quatro zonas ou circumscripções, cuja extensão e limites ficam subordinados aos da divisão judiciaria do decreto n. 12.356, de 10 de janeiro do anno corrente, e fixados, respectivamente, pelos das freguezias, que formam as actuaes pretorias.
§ 1º A primeira zona comprehende o territorio das frequezias seguintes: I, Candelaria; II, Santa Rita; III, Sant’Anna; IV, Espirito Santo; V. S. Christovão; VI, Paquetá (ilha).
§ 2º A Segunda zona comprehende o territorio das freguezias: I, Sacramento; II, S. José; III, Santo Antonio; IV, Gloria; V, Lagôa; VI, Gavea; VII, Governador (ilha).
§ 3º A terceira zona comprehende o territorio das freguezias: I, Engenho Velho; II, Engenho Novo; III, Jacarépaguá.
§ 4º A quarta zona comprehende o territorio das freguezias: I, Inhaúma, II, Irajá; III, Campo Grande; IV, Guaratiba; V, Santa Cruz.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.