DECRETO Nº 12.349, DE 7 de maio de 1943.
Autoriza a empresa de mineração “Sociedade de Carvão Brasileiro Limitada” a lavrar jazida de carvão no município de Tatuí, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Sociedade de Carvão Brasileiro Limitada” a lavrar jazida de carvão de Fazenda do Mato Seco, situada na bacia do rio Sorocaba, no município de Tatuí, do Estado de São Paulo, numa área de duzentos e quatro hectares e quarenta e nove ares (204,49 Ha) representada por um quadrado tendo um vértice à distância de setecentos e sessenta metros (760 m) no rumo cinquenta e cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (55º25’ NE) verdadeiro a partir da confluência dos córregos Mariasinha e Mina e os lados adjacentes a esse vértice têm para comprimento mil quatrocentos e trinta metros (1.430 m) e os rumos verdadeiros quarenta e oito graus noroeste (48 NW) e quarenta e dois graus sudoeste (42º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei, e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.050,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Sales