calvert Frome

DECRETO Nº 12.282, DE 22 de abril de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Walder de Mello Vianna a lavrar turfa no município de Caçapava, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Walder de Mello Vianna a lavrar a jazida de turfa existente numa área de seis hectares vinte quatro ares e cinquenta centiares (6.2450 Ha), situada na fazenda São José, município de Caçapava, do Estado de São Paulo e delimitada por um linha poligonal que tem um vértice a trezentos e cinquenta metros (350 m) na direção setenta  e sete graus e trinta minutos noroeste (77° 30’ NW) magnético do quilômetro cento e trinta e nove mais trezentos e noventa e quatro metros (Km 139 + 394 m) da rodovia Caçapava-Jambeiro e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e cinco metros (95 m) e quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42° 30’ NW), oitenta metros (80 m) e vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24° 30’ NW), cento e vinte e seis metros (126 m) e oitenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (84° 30’ NW), cento e trinta e oito metros (138 m) e cinquenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (58° 45’ SW), cento e oitenta e nove metros (189 m) e dezesseis graus sudeste (16° SE), cento e noventa e nove metros (199 m) e oitenta e sete graus sudeste (87° SE), cento e vinte e oito metros (128 m) e quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43° 30’ NE).

Art. 2.º A concessionária da autorização de fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles