DECRETO N. 11.098 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942

Modifica o decreto n. 7.622, de 13 de agosto de 1941, que outorga concessão à "Companhia Força e Luz de Uberlândia“ para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Uberabinha

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos termos dos arts. 150 e 164 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, e tendo em vista o requerimento do interessado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do decreto n. 7.622, de 13 de agosto de 1941, passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º E’ outorgada à "Companhia Força e Luz de Uberlândia", respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, na forma de art. 164, primeira parte da alínea b do Código de Águas, do trecho do rio Uberabinha, rio público do domínio do Estado de Minas Gerais, compreendido entre a ponte do Vau, da estrada que liga Uberlândia a Ituiutaba, e um ponto situado a quinhentos (500) metros abaixo da Cachoeira dos Martins, no município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, com um desnivel aproveitavel de cinquenta e seis metros e meio (56,5 m).

Parágrafo único. O aproveitamento imediato corresponderá à utilização da vasão de quatro mil seiscentos e trinta e quatro (4.634) litros por segundo ou seja à potência de dois mil quinhentos e sessenta e seis (2.566) kW.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.