DECRETO N

DECRETO N. 10.991 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1942

 Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima, a lavrar  jazida de mica e associados no município de Cataguazes, do Estado de Minas gerais .

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima a lavrar jazida de mica e associados numa área de setenta e dois hectares e setenta e cinco ares (72,75 Ha), situada na localidade “Serra da Boa Vista”, distrito de Itamarati, município de Cataguazes, do estado de Minas Gerais, área essa delimitada por uma poligonal  fechada de dez (10) lados, tendo um dos vértices situado a cento e quarenta metros (140m) no rumo magnético trinta e quatro graus sudeste (34º SE) a partir da confluência do córrego da Serra com o Ribeirão São Loureço e os lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e setenta e cinco metros (975m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’ NW) ; cento e sessenta e cinco metros (165m), quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º30’ NE) ; oitenta e cinco metros (85m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE) : noventa e cinco metros (95m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudeste (34º30’ SE) ; duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), setenta graus sudeste (70º SE) ; setecentos e quarenta metros (.740m), cinqüenta a três graus e trinta minutos nordeste (53º30 NE) ; trezentos e quinze metros (315m. ), setenta e um graus e trinta minutos nordeste ( 71º30 ) ; quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE) ; setecentos e trinta metros (730m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW) ; trezentos e sessenta  cinco metros (365m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW) .Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código do Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 da junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma  dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados ao art. 7l, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxas de mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.460,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro 2 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

 Apolonio Salles.