DECRETO N. 10.471 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1942
Aprova o Regulamento a que se refere a cláusula XX do Convênio aprovado pelo decreto-lei n. 4.479, de 15 de julho de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 4.479, de 15 de julho de 1942,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para execução do Convênio firmado entre o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo e pelo qual foram delegadas a este atribuições que cabem ou vierem a caber às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Regulamento aprovado pelo decreto n. 10.471, de 22 de setembro de 1942
TíTULO I
Do Departamento Estadual do Trabalho
CAPíTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Departamento Estadual do Trabalho compete, no território do Estado de São Paulo, o exercício de todas as atribuições que cabem ou vierem a caber às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O Departamento Estadual do Trabalho, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá sede na cidade de São Paulo e Divisões Regionais ao interior do Estado.
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, ao Departamento Estadual do Trabalho caberão, alem de outras que venha a ter, as seguintes atribuições:
I – Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional do Trabalho, alem de outras:
a) executar e fazer executar, no âmbito administrativo, todas as leis de proteção ao trabalho, ressalvadas a competência da Delegacia do Trabalho Marítimo, no porto de Santos, que ficará incumbida da parte relativa aos sindicatos portuários e marítimos, alem das atribuições que lhe são próprias;
b) executar e fazer executar a legislação relativa à identificação e registos profissionais, emissão das respectivas carteiras e registo e arquivamento dos contratos coletivos de trabalho;
c) examinar, para os fins legais, os livros, fichas e outros documentos concernentes às relações entre empregados e empregadores, qualquer que seja a forma de admissão ao trabalho, podendo promover a sua exibição, nos casos de recusa;
d) orientar e facilitar a sindicalização profissional das classes, quer de empregadores, quer de empregados, recebendo e encaminhando, devidamente informados, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Representante especial, os respectivos processos pendentes de decisão;
e) receber e examinar as relações de empregados, exigidas pela lei de nacionalização do trabalho, fiscalizando a sua fiel observância e fazendo a devida remessa da segunda via ao orgão competente;
f) receber e processar os requerimentos de fiança bancária, de acordo com as determinações contidas em lei;
II – Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, alem de outras:
a) receber e remeter ao Departamento todos os pedidos pertinentes ao depósito de marcas de exportação, a que se refere o art. 7.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 20.013, de 5 de novembro de 1931;
b) fiscalizar o emprego da palavra “seda” e seus compostos, na forma do art. 31 do Regulamento expedido com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938, alterado pelo decreto-lei n,. 4.265, de 17 de abril de 1942;
c) exercer a fiscalização das cooperativas de consumo, de acordo com o art. 1,º & 3.º, letra a do Regulamento a que se refere o decreto n. 6.980, de 19 de março de 1941;
d) manter entendimento com as repartições federais, estaduais e municipais, associações e institutos do comércio e indústria, com o fim de fornecer ao Departamento o material informativo de que ele possa precisar;
e) remeter ao Departamento as publicações e impressos editados em a circunscrição de sua jurisdição, relativos à agricultura, indústria e comércio, e informações congêneres, colhidas em fontes oficiais ou particulares;
f) distribuir, entre os interessados e pela imprensa, associações comerciais, industriais e outras, os impressos recebidos do Departamento para esse fim; enviar, semestralmente, ao Departamento, um relatório da situação econômica e comercial do Estado sob sua jurisdição, assinalando as possibilidades de consumo que ele oferece aos produtos de outros Estados;
III – Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional de Imigração, alem de outras :
a) cuidar da localização de trabalhadores nacionais;
b) estudar, sob o ponto de vista econômico e sanitário, as regiões para onde devem ser encaminhados imigrantes;
c) promover a colocação de trabalhadores nacionais e estrangeiros, registando as ofertas e procuras dos interessados;
d) encaminhar imigrantes dos portos de desembarque ao respectivo destino, proporcionando-lhes os favores e auxílios previstos na legislação vigente;
IV – Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, alem de outras:
a) receber em depósito, nos termos do disposto no art. 56 do decreto n. 22.989, de 26 de julho de 1933, os pedidos de privilégio de invenção, melhoramento, modelos de utilidade, desenho ou modelo industrial, garantia de prioridade, marcas de indústria ou de comercio, títulos de estabelecimento, nome comercial, insígnias e emblemas, providenciando para a lavratura dos termos respectivos, de conformidade com os arts. 42 e 90 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, remetendo em seguida o processo ao Departamento.
Art. 3º As atribuições de que tratam o n. II, alínea c, e o n. III do artigo anterior serão confiadas, respectivamente, ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo e à Diretoria de Imigração e Colonização do Estado de São Paulo.
§ 1º Na execução dos aludidos encargos, essas repartições observarão as normas vigorantes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio e, em matéria de competência, o disposto no art. 5.º letra a, deste Regulamento.
§ 2º As dúvidas ocorrentes deverão ser submetidas ao Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, ao qual também serão apresentados, periodicamente, relatórios dos serviços realizados e em andamento.
§ 3º A articulação entre as mencionadas repartições e o Departamento Estadual do Trabalho será objeto de instruções, cujo projeto dependerá de aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPíTULO II
DO DIRETOR GERAL
Art. 4º O Diretor Geral do Departamento Estadual será nomeado em comissão pelo Governo do Estado, após entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo ser bacharel em direito e especializado em legislação social.
Art. 5º O Diretor Geral terá, para os efeitos deste Regulamento, a competência que a lei conferir aos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, incumbindo-lhe :
a) exercer a supervisão, coordenação e orientação dos serviços a cargo do Departamento Estadual do Trabalho e, no que interesse ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, das atribuições cometidas a outras repartições estaduais, na forma do art. 3º deste Regulamento;
b) decidir nos casos da alçada do Departamento e encaminhar os demais à autoridade competente, como de direito.
c) cumprir e fazer cumprir as determinações do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observando fielmente a sua jurisprudência e, nos casos de dúvida, consultá-lo por intermédio do Representante especial;
d) exercer as demais atribuições que lhe competirem por força de leis, regulamentos e instruções;
e) requisitar, dentro e fora do Estado, em objeto de serviço, transportes e passagens de qualquer modalidade;
f) julgar os processos de infração das leis de proteção ao trabalho, recorrendo ex-officio, na forma do decreto-lei n. 4.040, de 19 de janeiro de 1942, das decisões que importarem em, arquivamento, facultado ao interessado o recurso voluntário, como de direito, das que impuserem multa ou outras penalidades pecuniárias;
g)reunir, em relatório, os dados estatísticos, enviados pelos vários orgãos que superintende, encaminhando-o anualmente ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com proposta de medidas que satisfaçam os intuitos legais e a boa ordem administrativa, tendo em vista a mais rigorosa observância da legislação do trabalho em todo o território do Estado;
h) providenciar a remessa ao Departamento Nacional do Trabalho, até 31 de dezembro de cada ano, dos dados estatísticos relativos aos autos de infração lavrados e ao valor das multas impostas e das arrecadadas;
i) prestar com a necessária urgência as informações que lhe sejam solicitadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, determinando, para tanto, processo especial.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Departamento Estadual do Trabalho terá a organização dada pelo decreto-lei estadual n. 11. 187, de 27 de junho de 1940 e aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com as alterações resultantes do presente regulamento.
Art. 7º O Governo do Estado transformará a atual Segunda Secção da Diretoria da Organização do Trabalho do Departamento Estadual do Trabalho em Diretoria da Sindicalização, composta de duas secções, competindo-lhes:
a) à Primeira Seccão – registo das associações profissionais, estudo, diligência, e encaminhamento a despacho, dos processos de reconhecimento de sindicatos e federacões; processos relativos à alteração de estatutos, bases territoriais e outros que interessarem à organização das entidades sindicais; autenticação dos livros de registo de associados dos sindicatos; inspeção de sindicatos e federações; acompanhamento e instrução do processo eleitoral na constituição das respectivas diretorias; estudo, diligência e encaminhamento a despacho dos processos de aprovação das eleições; assistência às assembléias dos sindicados e à sua vida administrativa, bem como o cumprimento da medida extraordinária de intervenção, quando ordenada pela autoridade competente; estudo. e encaminhamento dos relatórios anuais dos sindicatos; fiscalização concernente aos direitos dos profissionais sindicalizados;
b) à Segunda Seccão – controle da gestão financeira dos sindicatos e federações; estudo, diligência e encaminhamento a despacho das propostas orçamentárias de receita e despesa; estudo e encaminhamento dos balanços dos sindicatos; a assistência, na forma da lei, à administração e serviços sindicais assim como a intervenção ordenada pela autoridade competente; fiscalização e cumprimento da legislação referente ao imposto sindical; registo e rubrica do livro “Diário” dos sindicatos.
Art. 8º A Diretoria da Organização de Trabalho, constituída de duas secções, terá, como consequência das modificações determinadas no artigo anterior, a estrutura e os encargos seguintes:
a) Primeira Secção – o serviço de identificação profissional; a manutenção do arquivo datiloscópico, constituido em sub-secção; o registo e arquivamento dos contratos coletivos de trabalho; os serviços relativos aos registos profissionais;
b) Segunda Secção – o serviço de legalização dos livros e fichas de registo de empregados; o processo de procura e oferta de empregados; o encaminhamento destes aos empregadores, fornecendo-lhes – por intermédio de embarcador sempre que possivel – requisições de passagens, quando aqueles empregados tiverem de dirigir-se ao interior do Estado.
Art. 9º As atribuições da Diretoria de Fiscalização do Trabalho ficarão assim distribuídas:
a) Primeira Secção – receber e examinar as relações de empregados, exigidas pela lei de nacionalização do trabalho, bem assim tomar as providências decorrentes desse serviço; receber e processar as reclamações relativas à anotação de carteiras profissionais;
b) Segunda Secção – fiscalizar, no município da Capital, o cumprimento das leis de proteção ao trabalho; executar, no mesmo município, os serviços de que tratam as alíneas a, b, d, e, f, e g do item II, art. 2º deste Regulamento ;
c) Terceira Seccão – executar os serviços a que alude a alínea b deste artigo, nas localidades compreendidas na área de jurisdição que couber à sede do Departamento Estadual do Trabalho, excluido o Município da Capital; exercer os encargos de que tratam a alínea f, item I, e a alínea a, item IV, do art. 2.º deste Regulamento,
d) Quarta Secção – fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho de mulheres e menores.
Art. 10. A Procuradoria do Trabalho, alem das suas atuais atribuições, caberá, por sua secção competente : inscrever a dívida proveniente de multas ou outras penalidades pecuniárias, impostas por infração das leis de proteção ao trabalho, nos termos do & 2.º, art. 6.º do decreto-lei federal n. 3.229, de 30 de abril de 1941, e art. 6.º, n. 3, e art. 11, n. 1, do decreto-lei número 3.346, de 12 de junho de 1941; extrair a respectiva cópia autêntica para cobrança judicial; facultar ao interessado, antes da inscrição da dívida, o recolhimento amigável em prazo não excedente de dez dias.
Art. 11. As Divisões Regionais poderão ficar subordinadas a uma Diretoria própria, denominada Diretoria dos Serviços do Interior.
Parágrafo único. Outras Divisões Regionais poderão ser criadas pelo Governo do Estado, de acordo com o desenvolvimento dos serviços.
TÍTULO II
Do Representante Especial do Ministro
Art. 12. Para melhor harmonia e entendimento entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Departamento Estadual do Trabalho, na aplicação prática do Convênio objeto deste Regulamento, servirá no referido Departamento, nomeado em comissão pelo Presidente da República, junto ao Governo do Estado, um Representante especial do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, escolhido entre bacharéis em direito, especializados em legislação social.
Art. 13. Incumbirá a essa autoridade:
a) cumprir as determinações do Ministro;
b) opinar nos processos relativos à Sindicalização profissional das classes, submetidos pelo Departamento Estadual do Trabalho à apreciação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) zelar pela fiel observância da jurisprudência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por parte do Departamento Estadual do Trabalho;
d) encaminhar, com o seu parecer, as consultas submetidas pelo Departamento Estadual do Trabalho à consideração do Ministro;
e) atender às queixas que lhe forem formuladas relativamente à execução das atribuições delegadas por este Regulamento, determinando as providências que julgar necessárias, inclusive a requisição, por intermédio do Diretor Geral, dos processos respectivos das competentes secções ou divisões;
f) realizar correições periódicas nas secções e divisões do Departamento Estadual do Trabalho e demais repartições estaduais incumbidas da execução do Convênio;
g) acompanhar e orientar, sem prejuizo da acào e competência do Departamento Estadual do Trabalho, o desenvolvimento da vida sindical no Estado de São Paulo, zelando pela fiel aplicação da legislação respectiva, por parte das diretorias dos orgãos de classe;
h) preencher os boletins e atestar a frequência do pessoal sob suas ordens;
i) requisitar transportes e passagens e usar de franquia postal e telegráfica;
j) apresentar ao Ministro relatórios mensais dos serviços a seu cargo.
Art. 14. Alem dos servidores federais que forem designados pelo Ministro, para trabalharem como auxiliares do Representante especial, o Governo do Estado poderá autorizar o Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho a destacar, para o mesmo fim, à vista de solicitação do referido Representante, funcionários e extranumerários estaduais.
TITULO III
Disposições Especiais
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A fiscalização das leis de proteção ao trabalho, atendendo a fins de cadastro e visando promover, com finalidade educativa, a instrução dos responsáveis no cumprimento dessas leis, deverá observar, sempre que ocorrer a promulgação de novas leis, regulamentos ou instruções, ou em se tratando de novos estabelecimentos, o critério da dupla visita a esses estabelecimentos ou locais de trabalho.
§ 1º Nos casos deste artigo a visita aos estabelecimentos, ou locais de trabalho, se assinalará pelo preenchimento, que incumbe ao inspetor, no próprio ato e em três vias, da ficha constante de modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Na primeira visita, o inspetor anotará, na respectiva coluna da ficha competente, ao lado de cada quesito, com o sinal “x”, os pontos acerca dos quais haja feito observações, prestando ao empregador, ou ao seu representante legal, os esclarecimentos necessários para que regularize sua situação, e concedendo-lhe o prazo máximo de trinta dias para cumprimento dos itens negativos, anotados na ficha com o mencionado sinal.
§ 3º Preenchida essa ficha, o inspetor deixará em mão do empregador, ou de seu representante, a primeira via, entregando as restantes o Chefe de serviço, que remeterá a terceira via, depois de efetuada a segunda verificação, à autoridade competente.
§ 4º Findo o prazo a que alude o § 2º, proceder-se-á à segunda visita, devendo, então, o inspetor preencher a coluna correspondente a essa nova verificação e lavrar os competentes termos ou atos, em face das irregularidade que então encontrar.
Art. 16. Nos demais casos, o inspetor, se verificar violação de preceito legal, lavrará o auto de infração que for devido.
Parágrafo único. Para os efeitos da organização de mapas, o inspetor preencherá e entregará um boletim diário, que servirá para apreciação, pela autoridade competente, do serviço executado.
Art. 17. Os encarregados de serviço preencherão mensalmente boletim destinado a fornecer dados que resumam a produção fiscal, facilitando a elaboração dos mapas e a organização de cadastro e estatísticas.
Art. 18. Todos os dados referentes às empresas autuadas serão anotados em ficha adequada, cuja finalidade precípua consistirá em indicar si a empresa autuada é primária ou reincidente nas infrações das leis a que está sujeita, fornecendo, ao mesmo tempo, elementos à autoridade competente para proferir sua decisão.
Art. 19. A cada verificação de infração do dispositivo das leis de duração do trabalho, do trabalho de mulheres, do trabalho de menores, da nacionalização do trabalho, de férias, de acidentes no trabalho, salário mínimo e outras sujeitas a fiscalização, na forma legal, corresponderá a lavratura de um termo ou auto, conforme modelo adequado, aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 20. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá ao Departamento Estadual do Trabalho os modelos de impressos necessários à verificação das infrações e à autuação dos infratores.
Parágrafo único. Os modelos somente poderão ser alterados mediante audiência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio dos seus órgãos competentes.
Art. 21. O Departamento Estadual do Trabalho fornecerá a cada inspetor um impresso contendo o texto da legislação a ser fiscalizada.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 22. Verificando infração, o inspetor do Departamento Estadual do Trabalho lavrará o respectivo auto, a tinta azul escuro, em duplicata, sendo uma via entregue ao infrator ou ao mesmo enviada dentro de 48 horas da lavratura, em registado postal.
Parágrafo único. O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunhas.
Art. 23. O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de dois dias uteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue desde logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial do Estado, no caso de remessa pelo Correio.
Art. 24. Aqueles que, nos termos deste Regulamento, exercerem a fiscalização, terão livre acesso em todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime dessa fiscalização, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância.
Art. 25. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porem, à autoridade julgar da necessidade de tais provas.
Art. 26. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se ache essa autoridade.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE INFRAÇÃO
Art. 27. Instruído o processo convenientemente, será, em seguida, remetido ao Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, para decisão
§ 1º Proferida a decisão, se importar em arquivamento, nela será interposto, desde logo, recurso ex-officio para a autoridade competente, nos termos do decreto-lei n. 4.040, de 19 do janeiro de 1942.
§ 2º Concluindo a decisão por imposição de multa, notificar-se-á a parte autuada, por carta registada ou por edital, se revel, cientificando-a, outrossim, de que, se quiser interpor recurso voluntário do despacho, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, contado da data do registo da carta ou publicação do edital, depositando previamente a importância correspondente à multa imposta, para o efeito suspensivo do recurso.
§ 3º Interposto o recurso, na forma do parágrafo anterior, o processo, devidamente informado e no prazo de dez dias, será enviado à autoridade competente, para o devido julgamento.
Art. 28. Não sendo paga a multa, nem interposto recurso do despacho que a impôs, o processo será encaminhado à Procuradoria do Trabalho, para os devidos fins.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA DAS MULTAS
Art. 29. A cobrança judicial de multas originadas da infração das leis cuja aplicação caiba ao Departamento Estadual do Trabalho, bem como aquelas que o forem pela Delegacia do Trabalho Marítimo, ficará a cargo da Procuradoria do Trabalho, obedecendo ao disposto na legislação relativa à cobrança da dívida ativa da União, de conformidade com o decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 30. É aplicável aos Procuradores do Trabalho o disposto na legislação federal sobre percentagens na cobrança da dívida ativa da União.
Parágrafo único. Tais percentagens, depois de recebidas, serão rateadas em partes iguais por todos os Procuradores do Departamento Estadual do Trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 31. O Departamento Estadual do Trabalho observará, no que lhe forem aplicáveis, as normas e condições que regularem as atividades e atribuições das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º A sua organização não poderá ser modificada sem prévia aprovação do respectivo projeto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Na execução dos seus serviços, o Departamento Estadual do Trabalho seguirá as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, obedecendo à respectiva jurisprudência.
Art. 32. Na instrução e andamento dos processos, as informações e pareceres serão proferidos no prazo máximo de oito dias, podendo ocorrer prorrogação, por igual tempo, quando o assunto ventilado, por sua complexidade, exigir mais acurado estudo.
§ 1º Sobrevindo circunstâncias excepcionais, que impossibilitem a informação do processo nos prazos estabelecidos neste artigo, deverá o funcionário informante requerer, no próprio processo e ao Chefe da respectiva secção, a dilação necessária, que, entretanto, não poderá exceder de trinta dias.
§ 2º Os assuntos urgentes terão andamento preferencial.
Art. 33. A inobservância, por parta do pessoal do Departamento Estadual do Trabalho, dos prazos e disposições estabelecidos no presente Regulamento, tornará o responsável incurso nas sanções previstas, para fins semelhantes, no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de São Paulo.
Art. 34. As rendas que couberem à União, por força da aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da cobrança de multas e outras penalidades pecuniárias, serão arrecadadas por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho.
§ 1º No interior do Estado, as Divisões Regionais se encarregarão do recebimento dessas rendas nas respectivas sedes e. nas localidades que não forem sede de Divisão Regional, a arrecadação poderá ficar o cargo das Coletorias Estaduais.
§ 2º Pertencerá à União a parcela de cinquenta por cento nas rendas de que trata este artigo, devendo o seu recolhimento ser feito diariamente à Recebedoria de Rendas Federais, na Capital do Estado, ou às Coletorias Federais, no interior.
§ 3º Os restantes cinquenta por cento caberão ao Estado, a título de compensação pelas despesas com a execução dos serviços delegados e para o aperfeiçoamento dos mesmos serviços.
Art. 35. É assegurada ao Departamento Estadual do Trabalho franquia postal e telegráfica para todos os serviços que lhe são atribuídos pelo presente Regulamento, e na forma da legislação vigente.
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 36. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado poderão estabelecer intercâmbio de funcionários, indicados ao referendum do Ministro e do Chefe do Executivo Estadual. para fazerem estágios dos aperfeiçoamento nas respectivas repartições.
Parágrafo único. Os funcionários serão sempre designados sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos seus cargos.
Art. 37. As estipulações deste Regulamento não impedirá a intervenção direta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando assim o entender o Ministro, a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.
Art. 38. Os processos e demais papéis que constituem o arquivo da 14.º Delegacia Regional serão transferidos ao Departamento Estadual do Trabalho e, quando não devam ser remetidos, por sua natureza, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ficarão guardadas no. referido Departamento Estadual do Trabalho, em arquivo à parte.
Parágrafo único. Os processo em curso serão objeto de instruções especiais, expedidas pelo Ministro, por proposta do Representante especial.
Art. 39. O Governo do Estado de São Paulo construirá o Palácio do Trabalho, onde serão instalados condignamente os órgãos locais da Justiça do Trabalho, o Representante Especiais do Ministro, o Departamento Estadual do Trabalho, alem de outras repartições estaduais, a juízo daquele Governo.
§ 1º Imediatamente após a aprovação deste Regulamento, o Governo do Estado promoverá a desapropriação do terreno necessário à feitura do projeto de construção, de acordo com os planos já submetidos ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio determinará imediato estudo do financiamento da construção, por um ou mais Institutos de Aposentadoria e Pensões, acordando com o Governo do Estado acerca das condições a serem incluídas no respectivo contrato.
Art. 40. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por entendimento direto entre o Governo do Estado e o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 41. Continuam em vigor, naquilo que não contrariarem o presente Regulamento, as disposições de lei federal e estadual concorrentes à matéria nele prevista.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1942. – Alexandre Marcondes Filho.