DECRETO N

DECRETO N. 10.385 – DE 6 DE AGOSTO DE 1913

Approva, com modificações, as alterações feitas nos estatutos da Caixa Paulista de Pensões «A Previdencia», com séde na              capital do Estado de S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Caixa Paulista de Pensões «A Previdencia», com séde na capital do Estado de S. Paulo, e autorizada a funccionar na Republica peIo decreto n. 6.917, de 4 de abril de 1908, resolve approvar as alterações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria realizada em 16 de maio ultimo, salvo a modificação do art. 88, segunda parte, que deve ser mantido como consta dos estatutos em vigor.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Caixa Paulista de Pensões «A Previdencia»

Na publicação dos estatutos deve a sua redacção ter as seguintes correcções:

Art. 22. Onde diz: O juro, no caso de emprestimo por caução, será de 8 %, no minimo, annual sem prejuizo da disposição do art. 110, diga-se: O juro, no caso de emprestimo por caução, será de 8 %, no minimo, annual.

Art. 27. Onde diz: As contribuições correspondentes de 5$ e 25$, sendo paga essa taxa uma só vez no acto da inscripção,              diga-se: as contribuições correspondentes de 5$ e 2$500 e mais a taxa de 5$, sendo paga essa taxa uma só vez no acto da inscripção.

Art. 52. Onde diz: Ficando eleita com representação na directoria, diga-se: ficando o eleito com representação na directoria, etc.

ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DE 2 DE MAIO DE 1913

Aos dous de maio de mil novecentos e trese, nesta cidade de S. Paulo, no edificio da séde social, á rua Quintino Bocayuva n. 4, primeiro andar, ahi presentes o Dr. Francisco de Toledo Malta, presidente da «Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, e o director-secretario José Herculano de Carvalho, foi pelo presidente aberta a sessão ás duas horas da tarde do referido dia. Pelo presidente foi dito que esta reunião tinha por objectivo a reforma dos estatutos, de accôrdo com o annuncio de convocação, publicado na imprensa, e, como pelo livro de              presença não havia o numero de socios que representasse dous terços do capital social, ficava encerrada a sessão por não ser possivel tomar qualquer deliberação por não haver numero legal, ficando convocada outra assembléa para o dia dez de maio do corrente anno, ás duas horas da tarde, na séde social, nesta cidade. Pelo socio Antonio de Camillis foi proposto e approvado que a mesa ficasse incumbida de assignar a presente acta. Nada mais havendo a tratar-se, fez-se esta que vae assignada na fórma proposta e approvada. E eu, secretario, J. Herculano de Carvalho, subscrevi e assigno. – Francisco de Toledo Malta. – J. Herculano de Carvalho.

ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DE 10 DE MAIO DE 1913

Aos dez de maio de mil novecentos e trese, nesta cidade de S. Paulo, no edificio social, á rua Quintino Bocayuva n. 4, 1º andar, ahi presentes o Dr. Francisco de Toledo Malta, presidente, e J. Herculano de Carvalho, secretario, foi pelo presidente aberta a sessão ás 2 horas da tarde, conforme o annuncio de convocação. Em seguida pelo presidente foi dito que esta reunião tinha por fim a reforma das disposições dos estatutos, conforme foi proposto pelos socios fundadores e accionistas, de accôrdo com o annuncio feito pela imprensa; e, como pelo livro de presença não ha numero de socios que represente dous terços do capital social, ficava encerrada a sessão, por não ser possivel tomar qualquer deliberação, ficando convocada uma outra e ultima reunião para o dia 16 (dezeseis) de maio do corrente anno ás duas horas da tarde, na séde social. Pelo socio Manoel Pereira Netto foi proposto e approvado que a mesa ficasse incumbida de assignar a acta, que foi feita e lida, bem como a de dous de maio do corrente anno, sendo ambas approvadas. E eu, J. Herculano de Carvalho, secretario, subscrevi e assigno. – Franciso de Toledo Malta. – J. Herculano de Carvalho.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, REALIZADA EM DEZESEIS DE MAIO DE MIL NOVECENTOS E TRESE (TERCEIRA E ULTIMA CONVOCAÇÃO)

Aos dezeseis de maio de mil novecentos e trese, nesta cidade de S. Paulo, em a séde da Sociedade «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, á rua Quintino Bocayuva numero quatro, ás duas horas da tarde, sob a presidencia do Dr. Francisco de Toledo Malta, sendo secretario José Herculano de Carvalho, respectivameite directores presidente e secretario, verificando-se pelo livro de presença se achar numero legal de socios fundadores e accionistas para ser constituida esta assembléa, foi aberta a sessão. Em seguida, pelo presidente foi dito que esta assembléa foi convocada para serem alterados os estatutos em algumas das suas disposições que a pratica exige a sua respectiva alteração, contribuindo para esse fim não só medidas propostas pela directoria como de qualquer dos socios fundadores e accionistas. Em seguida o presidente apresentou á consideração da assembléa as medidas que foram propostas e que são as seguintes: Ao artigo onze supprima-se o ultimo periodo que principia: «O exercicio dos direitos da joia ou acção, etc.» até final do periodo onde diz «quatro de julho de 1891». Ao artigo vinte e dous, primeira parte, onde diz «a juros de 10 % no minimo annual, e uma renda liquida no minimo», diga-se: «oito por cento». Ao mesmo artigo, segunda parte, onde diz «quando excedam de cem contos de réis, diga-se: «cincoenta contos de réis». Ao mesmo artigo, terceira parte: «e ainda o juro de dez por cento ao anno», diga-se: «oito por cento». Ao mesmo artigo, quinta parte, onde diz: «será de dez por cento no minimo», diga-se: «oito por cento», e, supprimam-se as palavras, sem prejuizo da disposição do artigo cento e dez. Ao mesmo artigo, setima parte, onde diz: «os juros de dez por cento, correspondente a um anno pelo menos, diga-se: «oito por cento, no minimo annual». Ao artigo vinte e sete, segunda parte, onde diz: «quando o numero de socios attingir», diga-se: quando o numero de inscripções attingir etc.» Ao artigo trinta e oito, substitua-se a redacção pela seguinte: «É permittido ao socio contribuinte, por intermedio dos seus fiscaes, mediante requerimento ao presidente, verificar si os dinheiros recebidos tiveram a applicação prescripta pelos estatutos, tendo o socio contribuinte essa faculdade quando a applicação dos dinheiros se referir a qualquer exercicio financeiro cujas contas não tiverem sido approvadas em assembléa geral». Ao artigo trinta e nove, substitua-se pelo seguinte: «Si o exame referido fôr negado, tem o socio contribuinte o direito de requerer a verificação para o fim exclusivo do artigo trinta e oito, perante o juiz da primeira vara civel e commercial da comarca de S. Paulo, correndo as despezas por conta da sociedade». Ao artigo cincoenta e dous, substitua-se pelo seguinte: «No caso de vaga de qualquer membro da directoria, seja elle effectivo ou substituto, será a vaga preenchida na primeira assembléa geral              ordinaria que se verificar juntamente com a eleição dos fiscaes dos accionistas, ficando o eleito com representação na directoria até o tempo em que o director que deu logar á vaga tinha direito». Ao artigo cincoenta e tres, numero quatro, em vez de «trimestralmente», diga-se «de quatro em quatro mezes». Ao artigo cincoenta e sete, entre o paragrapho unico e o ultimo periodo, intercale-se a seguinte medida: «A directoria poderá tambem adquirir um predio na capital de qualquer Estado da União, afim de servir de agencia, e bem assim na cidade de Santos, do Estado de S. Paulo, para o mesmo fim». Ao artigo cincoenta e oito na segunda parte do artigo diga-se far-se-hão as eleições dos fiscaes, dos accionistas e respectivos supplentes, e bem assim as eleições para as vagas a que se refere o artigo cincoenta e dous. Ao artigo setenta e nove supprima-se o periodo que começa: para esse fim ficará o territorio nacional dividido duas, etc., etc., até o fim do mesmo periodo. Ao artigo oitenta e dous accrescente-se: depois do paragrapho unico o seguinte periodo: Em virtude da fusão das zonas norte e sul, constituindo hoje o territorio nacional uma só zona ficam com direito á remissão os primeiros tresentos socios sobreviventes de cada uma das antigas zonas. Ao artigo oitenta e tres supprimam-se as palavras de maneira que dentro de dez mezes fique integrado o pagamento e accrescente-se o seguinte periodo. A primeira prestação da joia nunca deverá ser inferior a duzentos e vinte mil réis. Ao artigo oitenta e cinco em vez de oitenta por cento, e vinte por cento na primeira parte do mesmo artigo, diga-se setenta por cento e trinta por cento, respectivamente. Ao artigo oitenta e oito, segunda parte, supprima-se o periodo final que diz: este ultimo aviso será feito por carta registrada com recibo de ida e volta. Ao artigo cincoenta e nove em vez de doze mezes digam-se vinte e quatro mezes. Ao artigo noventa e oito supprima-se a palavra remissão. Ao artigo cento e cinco numero tres, substitua-se pelo seguinte: o conjuge sobrevivente poderá fazer nova inscripção independente de exame medico só no caso de obter autorização da directoria, sujeitando-se sempre no caso de admissão ao pagamento de nova joia e aos demais onus a que estiver obrigado o socio da respectiva série. Ao artigo cento e dez substitua-se pelo seguinte: Nas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias poderão os paes representar os seus filhos menores puberes e impuberes, os maridos, as suas mulheres, os mandatarios os seus constituintes, como espolio, sociedades, etc., uma vez que o mandatario seja um accionista. Tendo sido submettidas pelo presidente todas as emendas e alterações, cada uma de per si, á approvação da assembléa, foram todas as emendas e alterações approvadas, sendo que a emenda apresenta ao artigo trinta e oito e a emenda ao artigo trinta e nove o foram feito com protesto dos accionistas e fundadores doutor Luiz de Souza Castro, commendador José Monteiro Pinheiro, D. Eugenia Joly Pinheiro, D. Lydia Monteiro Pinheiro, Luiz Monteiro Pinheiro e Raul Monteiro Pinheiro, Giacomo Giglio e Ettore Sandreschi e D. Christina Allessandri. Em seguida pelo socio Giacomo Giglio foi proposto e approvado que depois de lida e approvada a presente acta ficasse a mesa autorizada a assignal-a. Em seguida foi lida e approvada esta acta, que vae assignada pela mesa de accôrdo com a proposta feita e approvada. E eu, J. Herculano de Carvalho, secretario, subscrevi e assigno. – Francisco de Toledo Malta. – J. Herculano de Carvalho.

Estatutos redigidos de accôrdo com as deliberações da assembléa geral extraordinaria de 16 de maio de 1913

Capitulo I

OBJECTO, FUNCCIONAMENTO E SÉDE

Art. 1º É fundada uma sociedade com a denominação de «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, tendo por fim proporcionar pensões vitalicias ao alcance de todas as fortunas.

Art. 2º São socios os fundadores ou accionistas e os contribuintes.

Art. 3º São considerados socios fundadores os que subscreverem joias para a formação do capital necessario á constituição da sociedade estando de posse desses titulos ou as tenham adquirido até 31 de dezembro de 1909.

Art. 4º São considerados socios accionistas, propriamente ditos, os que, depois de constituida a sociedade, tenham adquirido joias de fundação ou acções posteriormente a 31 de dezembro de 1909.

Art. 5º São socios contribuintes as pessoas que, sem distincção de sexo, idade, estado ou naturalidade, se acharem inscriptas ou se inscreverem em qualquer das caixas A ou B de que tratam os presentes estatutos.

Art. 6º A séde da sociedade é na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, Republica dos Estados Unidos do Brazil. A sociedade poderá estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil e do estrangeiro.

Art. 7º A duração da sociedade é pelo tempo de 99 annos, contados de 15 de novembro de 1906, podendo ser prorogado, a juizo da assembléa geral dos socios fundadores ou accionistas.

Art. 8º O anno social começa a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro, com excepção do anno em que foi constituida a sociedade, o qual começou na data da sua installação e terminou a 31 de dezembro de 1906.

CAPITULO II

CAPITAL DE FUNDAÇÃO E DESTINO

Art. 9º O capital com que se constituiu a sociedade e acha-se realizado é do valor de 50:000$, representado por 200 joias ou acções de 250$, cada uma.

Art. 10. As joias já integralizadas, emittidas e assignadas pelo presidente, secretario e thesoureiro, constituem os titulos dos socios fundadores. Estes titulos podem ser transferidos pela mesma fórma, que o são as acções nominativas de que trata o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. Uma vez operada a transferencia do titulo originario do socio fundador, ficará este archivado na sociedade, que emittirá em favor do adquirente uma cautela que lhe servirá de titulo da respectiva joia, passando esta a denominar-se acção com os mesmos direitos e obrigações na fórma estabelecida por estes estatutos. As transferencias não se operarão sem que o novo adquirente se tenha inscripto como contribuinte de qualquer das caixas A ou B, e tambem emquanto o transmittente não se achar em dia com suas contribuições.

Art. 11. Toda joia ou acção é indisivel em referencia á sociedade. Quando um desses titulos vier a pertencer a diversas pessoas, ficará suspenso o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto um só individuo não fôr designado para, junto da sociedade, figurar como proprietario.

Art. 12. Todo socio fundador ou accionista é obrigado a ser contribuinte da caixa A ou B, á sua escolha, sob pena de ficar obrigado pelas quotas de 5$500, por cada mez, que ficar em falta, devendo a sociedade descontar directamente a importancia em debito, por occasião de distribuir o dividendo.

Art. 13. Quando algum socio fundador não entrar com a importancia das quotas subscriptas, procede-se-ha de conformidade com os arts. 33 e 34 do citado decreto n. 434, de 1891.

Art. 14. Em caso de desvio, furto, perda, destruição dos titulos, serão dados novos, mediante avisos publicados pelos jornaes da séde da sociedade, ficando como inexistentes os titulos anteriomente expedido.

Paragrapho unico. As despezas occasionadas pela segunda via, para obtenção do novo titulo, correrão por conta do solicitante.

Art. 15. A qualquer fundador ou accionista é permittido possuir o numero de joias ou acções que lhe aprouver, competindo-lhe tantos votos quantas foram as acções ou joias que tiver adquirido até 30 dias antes do designado para qualquer assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, art. 141 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 16. As joias de fundação não terão direito a dividendo ou lucro sobre o fundo – inamovivel – de que trata o art. 21, correspondendo-lhe unicamente o excesso que resultar no fundo disponivel de que trata o mesmo artigo uma vez pagos os gastos da administração ao terminar o anno social.

Art. 17. O capital de fundação é destinado aos gastos da installação da sociedade, impressão dos estatutos, devendo ser reintegrado o mesmo capital de fundação de accôrdo com o art. 112, n. I, e empregado em apolices da divida publica federal ou do Estado de S. Paulo, pertencendo os respectivos juros ao fundo disponivel.

Art. 18. Todo o socio fundador ou accionista é obrigado a ter sempre registrado o seu domicilio na séde central, sendo a isso obrigado sempre que mudar de domicilio.

Art. 19. As joias ou acções podem ser objecto de penhor e este se constitue por simples averbação, nos termos da inscripção e da transferencia. A constituição do penhor não inhibe o fundador ou accionista de exercer os direitos das joias ou acções, como o de receber dividendos, tomar parte e votar nas deliberações da assembléa geral arts. 37 e 38 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

CAPITAL DE CONTRIBUIÇÃO E DESTINO

Art. 20. É absolutamente prohibida qualquer especulação ou operação com os bens sociaes, de que não cogitam estes estatutos.

Art. 21. O producto das joias e contribuições será distribuido por dous fundos differentes e será assim escripturado:

I. Fundo inamovivel, formado por 70 % das contribuições mensaes pagas pelos contribuintes inscriptos nas caixas A e B e tambem pelas multas em que incorrerem os contribuintes.

A renda deste fundo é destinada exclusivamente ao pagamento das pensões.

II. Fundo disponivel, formado por 30 % das contribuições mensaes pagas pelos socios contribuintes inscriptos nas caixas A e B e taxas de inscripção quer na caixa A e B e quer pelos juros dos titulos representativos do capital social a que se referem os arts. 9º e 17.

Este fundo é destinado a attender ás despezas com a administração e funccionamento da secção de pensões que a esta exclusivamente pertencerem e á metade das despezas que forem communs a esta secção e á de peculios, como sejam: honorarios da directoria e conselho, aluguel de casa e outras, e, bem assim, ao pagamento dos reembolsos devidos aos herdeiros necessarios dos socios que fallecerem nas condições estabelecidas no art. 42.

Art. 22. As importancias correspondentes ao fundo inamovivel serão exclusivamente applicadas em emprestimo sob garantia de primeiras hypothecas de predios, situados na séde da sociedade e no perimetro central e commercial da Capital da Republica, de facil aluguel, a juros de 8 %, no minimo, annual; na acquisição de predios situados no perimetro central e commercial da capital de S. Paulo e Capital da Republica – desde que garantam uma renda liquida de 8 % no minimo; na acquisição de acções das companhias de estradas de ferro Paulista e Mogyana, quando estas proporcionem um juro de 8 % ao anno, no minimo; na acquisição de letras das camaras municipaes de S. Paulo e Santos, no Estado de São Paulo, e em apolices da União e do Estado de S. Paulo, desde que as letras adquiridas proporcionem um juro annual de 8 % e as apolices um juro de 6 % ao anno no minimo.

Os emprestimos hypothecarios na Capital Federal só poderão ser realizados quando excedam de 50 contos de réis.

Quando a sociedade tiver quantia superior a 500:000$, nas carteiras dos bancos, o excedente poderá ser empregado na acquisição de apolices do Estado e da União, por preço nunca superior ao valor nominal, devendo estas ser vendidas, e o seu producto ser empregado em emprestimos, sob garantia hypothecaria, uma vez que estes garantam o capital e ainda o juro de 8 % ao anno.

Só poderá ser applicado dinheiro em apolices, quando não fôr encontrada collocação do capital a juro de 8 % ao anno.

Poderão tambem ser feitos emprestimos sob caução de contractos com garantias hypothecarias, desde que o cedente assuma a responsabilidade dos pagamentos respectivos juntamenté com o devedor; e, bem assim, sob caução de apolices do Estado de S. Paulo e da União, letras das camaras municipaes de S. Paulo e da União, letras das camaras municipaes de S. Paulo e Santos, acções das companhias Paulista e Mogyana de estradas de ferro e acções do Banco de S. Paulo e Banco Commercio e Industria de S. Paulo. O juro, no caso de emprestimo por caução, será de 8 %, no minimo, annual.

As mesmas applicações terão os juros produzidos pelos contractos realizados, acções, letras das camaras de S. Paulo e Santos e apolices da União e do Estado de S. Paulo.

A sociedade poderá transferir qualquer predio de sua propriedade, adquirido na séde da sociedade e na Capital Federal, uma vez que a transacção lhe garanta o capital empregado e mais os juros de 8 %, no minimo, annual.

Paragrapho unico. A sociedade poderá adquirir os bens dados em garantias hypothecaria, quando, em execução da divida respectiva, não houver lançador ou arrematante que cubra a sua importancia. Neste caso os bens poderão ser adjudicados á sociedade, para solução da divida ou arrematados pela mesma sociedade, por conta da divida. Taes bens poderão ser vendidos pela directoria, havendo conveniencia e opportunidade.

Art. 23. Em nome da «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, se farão todas as operações e serão depositados em estabelecimentos de credito de absoluta confiança os dinheiros, apolices, titulos e juros da mesma sociedade.

Art. 24. O deposito de 200:000$ realizado no Thesouro Nacional é considerado parte integrante do fundo inamovivel e servirá de caução na fórma da lei.

Art. 25. Por nenhum motivo se poderá lançar mão do fundo inamovivel, a não ser de conformidade com os presentes estatutos.

CAPITULO III

FORMAÇÃO, DIREITO E DIVISÃO DAS PENSÕES

Art. 26. As pensões serão constituidas por duas caixas: A e B. Pela caixa A a pensão será, no maximo de 1:200$, por anno; pela caixa B será de 1:800$, tambem por anno, no maximo.

Art. 27. A qualquer pessoa, sem distincção de sexo, estado, idade, ou nacionalidade, é permittido inscrever a si ou a outrem na caixa A, quer na caixa B, ou em ambas, a outrem na caixa A, quer na caixa B, ou em ambas, para obter uma ou mais pensões vitalicias.

As pessoas que se inscreverem nas caixas A ou B serão obrigadas a pagar, mensalmente as contribuições correspondentes de 5$ a 2$500 e mais a taxa de 5$, sendo paga esta taxa uma só vez, no acto da inscripção.

Quando o numero de inscripções attingir a 100.000, as contribuições serão: na caixa A, de 10$, e na caixa B, de 5$, sendo essas contribuições pagas mensalmente.

Neste ultimo caso, o producto das contribuições recebidas será distribuido entre os dous fundos, guardando-se a proporção observada com relação ás contribuições devidas pelos primeiros socios inscriptos que continuarão a pagar as contribuições a que ficaram obrigados, ao tempo da inscripção.

As pessoas inscriptas na caixa A começarão a receber a pensão no fim de 10 annos; e as inscriptas na caixa B depois de 15 annos.

Art. 28. Cada contribuinte, que houver cumprido as disposições do art. 27, será inscripto, em seguida, no livro dos socios e receberá uma caderneta – titulo nominativo – contendo o numero progressivo dos socios contribuintes.

§ 1º Todo o contribuinte é obrigado a ter registrada a sua identidade ou domicilio, na séde da sociedade e, bem assim, avisar sempre a mudança do seu domicilio.

§ 2º As contribuições mensaes serão pagas na caixa central, ou nas agencias que a sociedade tiver fóra de sua séde.

§ 3º As cadernetas serão assignadas pelo presidente, secretario e pelo thesoureiro.

Art. 29. As pensões teem a sua garantia nos juros produzidos pelo emprego dos dinheiros da sociedade, conforme prescreve o art. 22 e bem assim as restituições das contribuições teem a garantia de que tratam os arts. 21 e 42.

Art. 30. A importancia annual das pensões será determinada pela directoria com a assistencia dos fiscaes dos contribuintes em exercicio no anno anterior á sua distribuição e approvação do Governo, de maneira que as pensões correspondam a uma média annual provavel para um decennio, não devendo em nenhum caso exceder ao maximo determinado pela caderneta.

Art. 31. Em nenhum caso o socio contribuinte poderá ser fiscal dos contribuintes, quando lhe falte um anno para completar o tempo de pagamento e obter a pensão ou quando tenha interesses pessoaes.

Art. 32. Si resultar excedente, depois do pagamento do maximo da pensão, será esse excedente junto ao capital produzido pelo juro do anno seguinte e destinado ao pagamento desse mesmo anno.

Art. 33. Os pagamentos das pensões serão feitos pela séde central, succursaes, estabelecimentos bancarios ou correios, ao mesmo contribuinte ou a seus representantes legaes.

Art. 34. Os pagamentos das pensões serão feitos por mez vencido, mediante attestado ou certidão de vida do pensionado e prova de identidade, tomando-se por base o que determina o art. 30.

Art. 35. As pensões aos menores e aos interdictos serão pagas aos representantes legaes.

Art. 36. O contribuinte pensionado continúa a contribuir com as mesmas quotas mensaes a que estava obrigado ao tempo de sua inscripção, devendo, porém, o pagamento dessas quotas ser feito por meio de desconto, por occasião dos pagamentos das pensões, incorporando-se 80 % ao fundo inamovivel ou de pensões, e 20 % ao fundo disponivel.

O contribuinte pensionado, que durante cinco annos deixar de reclamar a sua pensão, perderá em beneficio do fundo inamovivel ou de pensões tudo quanto tenha direito a haver.

Art. 37. As pensões são intransferiveis e não podem ser objecto de contracto, nem de sequestro, nem de penhor ou de qualquer onus.

Art. 38. E´ permittido ao socio contribuinte, por intermedio dos seus fiscaes, e, mediante requerimento ao presidente, verificar si os dinheiros recebidos tiveram a applicação prescripta pelos estatutos, tendo o socio contribuinte essa faculdade quanto a applicação dos dinheiros se referir a qualquer exercicio financeiro, cujas contas não tiverem sido approvadas em assembléa geral.

Art. 39. Si o exame requerido fôr negado, tem o socio contribuinte o direito de requerer a verificação para o fim exclusivo do art. 38, perante o juiz da 1ª vara civel e commercial da comarca de S. Paulo, correndo as despezas por conta da sociedade.

CAPITULO IV

BENEMERITOS

Art. 40. A sociedade conhece como benemerito a qualquer um que reunir os requisitos deste artigo.

I. Titular benemerito: é qualquer pessoa extranha a sociedade, que contribua com donativos notaveis ou que preste apoio efficaz, pessoal e moral, ou que contribua para o seu desenvolvimento; fazendo desinteressadamente propaganda ou apresentando, em qualquer tempo, um numero de 300 contribuintes.

II. Socio contribuinte benemerito: é aquelle que tiver feito ou fizer os pagamentos antecipados e por junto de suas contribuições de 10 ou 15 annos, segundo o periodo que a sua caderneta determina para a pensão, gosando o desconto de 20 % na caixa A e 15 % na caixa B, com as obrigações do art. 36.

Art. 41. Os nomes de todos os benemeritos, bem assim os seus retratos (com permissão do socio), serão publicados no boletim da instituição, sendo aquelles lançados no livro de honra e estes collocados na galeria dos benemeritos; devendo ser entregue a cada um socio um diploma de honra.

Art. 42. Em caso de fallecimento de um contribuinte antes do tempo fixado para o recebimento da sua pensão, poderão os seus herdeiros reclamar, em restituição, as importancias pagas, menos a taxa de inscripção, juros e multas, «uma vez que o fallecido tenha pago as contribuições até os ultimos tres mezes anteriores ao seu fallecimento, ficando o mez de seu fallecimento incluido no periodo de tres mezes.

A reclamação de que trata o presente artigo deverá ser feita dentro do prazo de um anno, contado da data da ultima quota de contribuição paga pelo mesmo socio, salvo os contribuintes benemeritos, cujo prazo, de um anno para essa reclamação, é contado da data do fallecimento do socio.

A falta de reclamação dentro do prazo acima estabelecido, importa a perda do direito á referida restituição, cujas importancias serão levadas ao fundo inamovivel.

Art. 43. Os pagamentos que se tiver de effectuar por fallecimento do socio contribuinte serão feitos pelo fundo disponivel.

MULTAS E DECADENCIAS

Art. 44. Todo o contribuinte que se atrazar no pagamento de suas contribuições incorrerá em uma multa de 500 réis na caixa A e si fôr na caixa b será 200 réis em cada mez de atrazo.

Art. 45. Todo o contribuinte que por espaço de um anno se atrazar com o pagamento de suas contribuições, deixará de ser socio, assim como não terá direito ás quantias pagas anteriormente, revertendo essas em favor da sociedade.

AUXILIO AOS PAES

Art. 46. E’ facultativo á directoria social, quando julgar justo e conveniente, dividir a pensão em duas partes iguaes, entre o pensionado solteiro e seu pae ou bemfeitor, quando a esse faltarem meios de susbistencia negados por seu filho ou beneficiado em favor de quem constitue a pensão.

CONCESSÕES E SUSPENSÕES ESPECIAES

Art. 47. No caso em que um pae ou bemfeitor tenha inscripto um filho ou protegido, pagando por esse as quotas correspondentes, e venha a fallecer, deixando aquelle na impossibilidade de continuar com o pagamento, os mesmos menores ou tutores poderão obter da directoria, uma vez reconhecida justa, a interrupção do pagamento de suas contribuições, um prazo que não excederá a seis mezes com o fim de ser continuado o pagamento das prestações.

Este direito só póde se exercido si a pessoa fallecida, tiver estado em dia com o pagamento de suas contribuições.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

Art. 48. A directoria compõe-se de um presidente, um secretario, um thesoureiro e mais dous directores com as attribuições definidas nestes estatutos, cujo mandato durará por tres annos, podendo ser reeleitos os seus membros.

Paragrapho unico. Por occasião da eleição da directoria, serão tambem, eleitos um vice-presidente, um vice-secretario, um vice-thesoureiro e dous directores supplentes os quaes substituirão em suas faltas, impedimentos ou vagas os effectivos, com as suas attribuições, encargos, direitos e remunerações que a esses assistem.

Art. 49. O mandato dos directores effectivos será estipendiado e os seus vencimentos mensaes serão fixados pela assembléa geral, não podendo exceder de 1:000$ para cada um.

Art. 50. A directoria se reunirá em sessões ordinarias e extraordinarias, sendo o presidente julgar conveniente ou a solicitem os seus membros. As resoluções serão approvadas por maioria de votos, podendo em caso de empate resolvel-as o presidente.

Art. 51. As sessões da directoria só funccionarão validamente com a presença de todos os seus membros effectivos ou respectivos substitutos legaes, predecendo sempre convocação, só podendo os substitutos legaes, precedendo sempre convocação, só podendo os substitutos funccionar no caso de vaga, falta ou ausencia verificada dos effectivos.

Art. 52. No caso de vaga de qualquer membro da directoria, seja elle effectivo ou substituto, será a vaga preenchida na primeira assembléa geral ordinaria que se realizar, junctamente com a eleição dos fiscaes dos accionistas, ficando o eleito com representação na directoria até o tempo em que o director deu logar á vaga a que tinha direito.

ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

Art. 53. Compete á directoria:

I. Praticar todos os actos de gestão e administração, relativos ao fim e ao objecto da sociedade, representando esta em juizo, em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, ficando investida de todos os poderes em direito permittidos, inclusive os de constituir advogados e procuradores que representem a sociedade em juizo ou fóra delle.

II. Declarar a caducidade dos direitos dos socios, de accôrdo com o que determinam estes estatutos.

III. Autorizar os pagamentos que tenham de ser effectuados de accôrdo com estes estatutos.

IV. Apresentar, de quatro em quatro mezes, aos fiscaes dos accionistas, um balancete das operações sociaes e publical-o, com o visto delles, nos boletins da sociedade.

V. Apresentar um relatorio e balanço annual, contendo todos os esclarecimentos necessarios á assembléa geral.

VI. Deliberar sobre a nomeação, numero, garantias, attribuições, vencimento e demissão do gerente, do caixa e de quaesquer outros empregados, assim como despezas da sociedade.

VII. Estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil, nomear os respectivos agentes, mediante prévio contracto, nos termos e condições estabelecidas pela lei.

VIII. Deliberar sobre a creação de premios para contribuintes em dia com os seus pagamentos, nunca excedente de 3:000$ por anno.

IX. Fazer constar de acta as suas deliberações, devendo ella ser lavrada, lida, approvada e assignada antes de encerrada a sessão em que taes deliberações forem tomadas.

Art. 54. Os directores effectivos e os seus substitutos legaes, quando tiverem de entrar em exercicio, são obrigados ao caucionamento anterior de cinco joias ou acções da sociedade, nos termos e para os fins declarados no art. 105 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 55. A directoria só poderá effectuar gastos por conta da sociedade de accôrdo com este estatutos.

Art. 56. O director que autorizar operações prohibidas pelos estatutos terá responsabilidade pessoal.

Art. 57. E’ terminantemente prohibida aos directores qualquer operação de interesse com a sociedade.

Paragrapho unico. Fica a directoria autorizada a fazer acquisição de um predio na capital de S. Paulo, para nelle ser installada a séde social, desde que haja recursos que o permittam. Si o predio precisar ser demolido, fica o terreno do predio demolido, devendo ser a construcção por meio de concurrencia.

A directoria poderá tambem adquirir um predio na capital de qualquer Estado da União, afim de servir de agencia, e, bem assim, na cidade de Santos, do Estados de S. Paulo, para o mesmo fim.

Para esse fim será tirada a quantia precisa do fundo immovel, em beneficio do qual será creditados os rendimentos respectivos, que não poderão corresponder a juro inferior a 6 % ao anno.

ASSEMBLÉAS E CONVOCAÇÕES

Art. 58. As assembléas geraes serão ordinarias ou extraordinarias e deverão ser convocadas e validamente funccionar de accôrdo com os arts. 129 e seguintes do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

As ordinarias realizar-se-hão no mez de fevereiro de cada anno, precedendo annuncios da convocação com antecedencia de 15 dias, e nellas serão, na 1ª parte, lidos, discutidos e votados o relatorio do anno financeiro social terminado a 31 de dezembro do anno anterior e mais peças de que tratam este estatutos; na 2ª parte, far-se-hão as eleições dos fiscaes dos accionistas e respectivos supplentes e bem assim as eleições para as vagas a que se refere o art. 52; na 3ª parte, serão fixados os vencimentos de que trata o art. 49 destes estatutos e tratados os assumptos de interesse geral da sociedade.

De tres em tres annos, proceder-se-ha, na mesma assembléa ordinaria, á eleição dos directores e seus substitutos legaes, de accôrdo com o art. 48 destes estatutos.

As assembléas extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria ou os fiscaes dos accionistas julguem conveniente, ou pelos socios fundadores ou accionistas, nos termos dos art. 137 a 140 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, sendo defeso tratar-se de assumpto estranho ao que tiver motivado a convocação extraordinaria da assembléa, assumpto este que virá sempre minuciosamente declarado nas convocações. Salvo os casos expressos na lei ou nestes estatutos, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, em numero legal para a constituição e o funccionamento da assembléa.

Art. 59. A assembléa geral para a dissolução da sociedade antes do vencimento do prazo só poderá funccionar com a presença de todos os socios fundadores ou accionistas e contribuintes que se acharem nas seguintes condições: 1º, estar quite com os cofres sociaes; 2º, ser maior de 21 annos; 3º, estar em pleno goso dos seus direitos civis; 4º, apresentar o seu titulo e a sua prova de identidade.

§ 1º E licito a qualquer fundador, ou accionista, ou contribuinte, representar um ou mais votantes nessa assembléa, mediante procuração legal, com exhibição dos titulos de seus constituintes.

§ 2º A assembléa geral de que trata este artigo só poderá ser convocada mediante requerimento firmado por mais de metade dos socios fundadores ou accionistas e contribuintes e a dissolução da sociedade, salvo os casos da lei, só poderá ser decretada por maioria dos votos que formam essa assembléa.

Art. 60. Em caso de dissolução da sociedade, de accôrdo com o art. 59, a liquidação dos capitaes será feita pelo presidente, thesoureiro, secretario e dous contrubuintes eleitos pela assembléa, em eleição nominal, sendo o fundo inamovivel e seus juros distribuidos entre os contribuintes quites com a sociedade, em proporção com as cadernetas da associação e mensalidades pagas.

Art. 61. Nas assembléas ordinarias ou extraordinarias, os membros da directoria não terão direito a votos e as approvações dos balancetes, balanços e assumptos que estejam em relação com suas responsabilidades ou suas pessoas, nem poderão receber procurações para as eleições dos directores ou fiscaes dos accionistas e nem para os demais casos determinados pelo art. 33 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 62. As deliberações das assembléas constarão de um livro especial de actas, autorizado e authenticado successivamente pelo presidente e secretario em funcção.

Art. 63. No caso de ser tomada qualquer resolução que ao presidente da sociedade parecer contraria ou prejudicial aos intuitos ou ao futuro da sociedade, convocará elle uma nova assembléa geral, dentro do prazo de 20 dias. Expostos nessa nova reunião os fundamentos da convocação tornar-se-ha obrigatoria a decisão nella tomada.

PRESIDENTE

Art. 64. Ao presidente compete, especialmente:

I. Representar a sociedade em todos os seus actos e tornar effectivas as resoluções das assembléas e da directoria, assim como zelar pelo fiel cumprimento destes estatutos e das leis applicaveis á sociedade.

II. Convocar e presidir as assembléas e as sessões da directoria.

III. Firmar as escripturas publicas ou privadas, juntamente com o thesoureiro e secretario, onde a sociedade tenha de intervir como parte sempre de accôrdo com as resoluções da directoria, constantes de acta, assim como firmar, da mesma fórma, os mandatos aos procuradores que forem nomeados pela directoria de accôrdo com o art. 53.

IV. Firmar, com o secretario e thesoureiro, saques ou cheques sobre os bancos em que a sociedade depositar os seus haveres e mais documentos ou titulos da instituição.

V. Autorizar os pagamentos de pequenas despezas urgentes, não excedentes a 200$ por mez, visto como o pagamento das demais contas só poderá ser feito por autorização da directoria, na fórma do art. 53.

VI. Firmar as actas de que tratam esses estatutos.

SECRETARIO

Art. 65. Ao secretario especialmente compete:

I. Firmar as escripturas e mais documentos de que trata o art. 64, juntamente com o presidente e thesoureiro.

II. Subscrever as convocações para as assembléas e sessões da directoria.

III. Ler, perante esta, o expediente e as peças sujeitas á sua apreciação.

IV. Redigir as actas das assembléas e sessões da directoria, subscrevendo-as e assignando-as na fórma do art. 53, n. 10.

V. Firmar os balancetes trimestraes, balanços e relatorios que devem ser apresentados á directoria e assembléa geral.

VI. Ter sob sua guarda os papeis, requerimentos e representações enviados á directoria ou á assembléa geral, dando entrada delles em livro especial, como se pratica nas repartições publicas.

THESOUREIRO

Art. 66. Ao thesoureiro especialmente compete:

I. Firmar as escripturas e mais documentos de que trata o art. 64, juntamente com o presidente e secretario.

II. Ter sob guarda os volumes e documentos pertencentes á sociedade, os titulos dados em garantia ou caução dos funccionarios ou empregados da sociedade, recolhendo, diariamente, ao banco ou aos bancos designados pela directoria, as quantias que se destinarem aos cofres sociaes.

III. Firmar as actas de que tratam estes estatutos, na fórma do art. 53, n. 10.

IV. Verificar a procedencia das quantias recolhidas assim como a applicação das quantias destinadas ás despezas, emprestimos e acquisições de titulos.

DIRECTORES

Art. 67. Aos outros dous directores, especial e conjuntamente, compete, além das attribuições do art. 53:

I. Ver e examinar os bens ou titulos offerecidos em garantia de emprestimos, ou para transacções propostas á sociedade, emittindo parecer por escripto, sobre as condições reaes desses bens ou titulos, sua renda, valor ou cotação, fazendo constar do mesmo parecer qual o estado de conservação dos referidos bens, mencionando sua situação, confrontação e caracteristicos, declarando no fim do parecer, por fórma clara e concludente, qual a sua opinião sobre as vantagens ou desvantagens que offerecem aquelles bens ou titulos em relação ao valor do emprestimo ou transacção proposta, afim de ser o parecer entregue ao secretario, para registrar a sua entrada no respectivo livro e ser sujeito á deliberação da directoria, nos termos do art. 53.

DOS FISCAES DOS ACCIONISTAS

Art. 68. Os fiscaes dos accionistas serão em numero de tres, eleitos pelos fundadores ou accionistas, na fórma do artigo 118 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Paragrapho unico. Na mesma occasião serão eleitos tres supplentes, que substituirão os effectivos em sua ausencia, impedimentos ou vaga.

Art. 69. O exercicio do cargo de fiscal dos accionistas é estipendiado e a remuneração fica fixada em 100$ mensaes, para cada um.

Art. 70. Não podem servir como fiscaes os parentes consanguineos ou affins até o 4º gráo civil. Não podem tambem os fiscaes ser parentes dos directores até o mencionado gráo.

Art. 71. Aos fiscaes dos accionistas compete

I. Fazer exames dos documentos, balanços, actas e livros da escripturação da sociedade.

II. Emittir pareceres sobre o estado financeiro e o funccionamento administrativo da sociedade, para serem apresentados á assembléa geral.

III. Promover as convocações de assembléas extraordinarias, sempre que julgarem convenientes, expondo os motivos da convocação.

IV. Conferir e assignar os balancetes e quadro financeiro que teem de ser publicados no boletim da sociedade.

V. Zelar, reclamando por escripto, perante a directoria e assembléa geral, sempre que fôr preciso a bem da fiel execução destes estatutos e das leis applicaveis a esta sociedade.

VI. Praticar tudo o mais previsto nos arts. 117 a 127 do decreto n. 434, de 1891.

DOS FISCAES DOS CONTRIBUINTES

Art. 72. Os fiscaes dos contribuintes serão em numero de cinco, eleitos annualmente pelos socios contribuintes, na fórma abaixo declarada.

Art. 73. Juntamente com a eleição destes fiscaes e pela mesma fórma serão eleitos cinco supplentes que substituirão os effectivos em caso de ausencia, impedimento ou vaga.

Art. 74. Compete aos fiscaes dos contribuintes:

I. Assistir ás sessões da directoria de que trata o art. 30, guardada a disposição do art. 31 destes estatutos.

II. Verificar, nos estabelecimentos bancarios, as realidades dos depositos das quantias pertencentes á sociedade e o mais que julgarem conveniente, nos termos permittidos pelos arts. 38 e 39 destes estatutos.

III. Representar por escripto á assembléa geral ordinaria sobre qualquer falta ou irregularidade da directoria, afim de que a mesma assembléa tome as deliberações que julgar de direito e de justiça.

Art. 75. Os fiscaes dos contribuintes e seus supplentes serão eleitos por meio de votos escriptos, datados e assignados pelos contribuintes com declaração do numero de sua caderneta e enviados ao director-secretario, de fórma que sejam por este recebidos na séde social até 31 de janeiro de cada anno.

Art. 76. No dia 1 de março de cada anno reunir-se-hão a directoria e os fiscaes dos accionistas em sessão especial de fusão para apurarem os votos dos fiscaes dos contribuintes que teem de servir desta data em deante, lavrando-se a respectiva acta que será assignada na fórma do art. 53, n. 10, destes estatutos.

Paragrapho unico. E’ facultativo aos fiscaes que servirem no anno anterior assistir á apuração dos votos dos que lhes vão succeder.

Art. 77. Só poderão votar e ser votados para fiscaes dos contribuintes:

a) os contribuintes que estiverem quites com os cofres da sociedade;

b) os que forem socios ha mais de um anno;

c) os que forem maiores de 21 annos;

d) os que forem do sexo masculino e souberem ler e escrever o idioma nacional.

Art. 78. Só poderão ser votados para fiscaes e supplentes os que residirem nesta Capital, onde se acha a séde da sociedade.

CAPITULO VI

SECÇÃO DE PECULIOS

Art. 79. Fica creada uma secção especial destinada a garantir um peculio a todas as pessoas que, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, della queiram fazer parte.

Art. 80. O numero de contribuintes desta secção é illimitado em series. Cada série terá o numero de contribuintes correspondentes ao peculio de cada uma.

Art. 81. Além do peculio é garantida mais uma importancia para o funeral, que será igual á joia que houver pago, de accôrdo com o peculio que constar do respectivo diploma.

Os peculios concedidos são os seguintes:

Um peculio – Popular – de 10:000$; um – Geral – de 30:000$; um – Especial – de 50:000$000.

§ 1º Para o primeiro peculio haverá uma série de 1.300 socios, com uma joia de 300$ e a contribuição de 10$ para cada fallecimento.

§ 2º Para o segundo peculio haverá uma série de 3.000 socios com uma joia de 1:000$ e uma contribuição de 15$ para cada fallecimento.

§ 3º Para o terceiro peculio haverá uma série de 1.300 socios, com uma joia de 1:000$ e uma contribuição de 50$ por cada fallecimento.

Art. 82. Emquanto as séries mencionadas no art. 81 não estiverem completas, além da importancia do funeral, fica garantido o peculio na seguinte proporção:

Peculio popular:

 

De 200 a 400 socios...............................................................................................................

4:000$000

De 401 a 500 socios...............................................................................................................

6:000$000

De 501 a 600 socios...............................................................................................................

8:000$000

Além de 600 socios................................................................................................................

10:000$000

Peculio geral:

 

De 200 a 500 socios...............................................................................................................

10:000$000

Além ou mais de 500 socios...................................................................................................

30:000$000

Peculio especial:

 

De 150 a 250 socios...............................................................................................................

10:000$000

De 251 a 40 socios.................................................................................................................

20:000$000

De 401 a 600 socios...............................................................................................................

30:000$000

De 601 a 700 socios...............................................................................................................

40:000$000

Além de 700 socios................................................................................................................

50:000$000

Não haverá pagamento de peculio emquanto não fôr attingido o minimo de inscripções em cada série, sendo para a primeira – peculio popular – 200; para a segunda – peculio geral – 200; e para a terceira – peculio especial – 150.

Paragrapho unico. Serão considerados remidos os 300 socios de inscripção mais antiga na série do peculio geral, desde que tenham de effectividade 10 annos completos e se ache completa a série, e as vagas que se verificarem dentre os mesmos serão sempre preenchidas no principio do anno seguinte pelos demais socios da série, segundo a antiguidade da inscripção.

Em virtude da fusão das zonas norte e sul, constituindo hoje o territorio nacional uma só zona, ficam com direito á remissão os primeiros tresentos socios sobreviventes na série de peculio geral que forem pertencentes a cada uma das antigas zonas a que se referiam os antigos estatutos.

Art. 83. A joia será paga, ou em sua totalidade ou em prestações iguaes, feitas mensalmente.

A primeira prestação da joia nunca deverá ser inferior á quantia de 220$000.

O contribuinte, uma vez acceito, que deixar de pagar a joia ou faltar ao pagamento de alguma prestação á mesma referente ou a qualquer outro pagamento devido, perderá o direito de receber as quantias já pagas e será eliminado da sociedade.

Art. 84. A proposta de inscripção será acompanhada de certidão de idade ou prova equivalente, sendo o candidato sujeito a exame medico. A directoria poderá exigir outros documentos que julgar convenientes.

Art. 85. Das importancias da joia realizada, 70 % serão levados ao fundo de peculios e 30 % ao fundo de despezas.

Do producto das contribuições no caso de fallecimento, 80 % serão dados ao fundo de peculios e 20% ao fundo de despezas.

Uma vez completa cada uma das séries relativas aos peculios estabelecidos, os saldos de qualquer proveniencia que excederem ao fundo de peculios serão assim distribuidos: 20 % á directoria – pro labore, 20 % ao fundo inamovivel ou de pensões de que trata o art. 21, 20 %, que serão dados como premios, por meio de sorteios annuaes, e 40 % para um fundo de remissões por sorteio, sendo o saldo empregado exclusivamente em apolices federaes ou do Estado de São Paulo, para com os juros serem pagas as contribuições dos socios que por meio do sorteio forem declarados remidos e o seu numero será o que corresponder ao multiplo de 900$000 por anno (ou sejam 60 quotas de 15$ para uma mortalidade de 2 % sobre 3.000 socios) e comportar a importancia annual dos juros. Estas remissões só se verificarão entre os socios que já contarem 10 annos completos de inscripção, procedendo-se ao preenchimento das vagas que se verificarem durante o anno e das accrescidas por augmento do fundo de remissão de cada série, na segunda quinzena de fevereiro de cada anno.

Os premios serão os seguintes:

Para o peculio pecular, de 500$ a 2:000$000;

Para os peculios – geral e especial, de 1:000$ a 5:000$000.

Paragrapho unico. Quando houver sobra, que não fôr sufficiente ao sorteio, será ella creditada ao fundo de peculios.

Art. 86. Poderão se inscrever como contribuintes de quaesquer das séries dos peculios creados os fundadores e accionistas que na data de 6 de março de 1911 fizerem parte da sociedade, conforme os respectivos livros, desde que pelo exame medico, a que ficam sujeitos, possam ser acceitos; sendo para os mesmos dispensada a idade exigida pelo art. 90.

Art. 87. A escripturação da receita e despeza e dos fundos sociaes da secção de peculios deverá ser feita em titulos inteiramente distinctos da secção de pensões, não havendo comunhão dos valores das duas acções, os quaes serão inscriptos com a designação da secção a que pertencerem.

Art. 88. A entrada da contribuição para a formação do novo peculio será feita no prazo de 15 dias, depois de conhecido o fallecimento do contribuinte.

Si, no prazo marcado, que será de 15 dias, o contribuinte não houver feito o pagamento devido, a directoria concederá mais um novo prazo de 15 dias, com prejuizo do peculio que tiver sido instituido.

Art. 89. Não será pago peculio no caso de suicidio dentro dos 24 mezes, contados do dia da inscripção.

Art. 90. Para a inscripção na secção de peculios é preciso:

a) ter de 20 a 55 annos de idade e estar em goso de perfeita saude;

b) ter boa conducta;

c) haver proposta feita pelo candidato, por um contribuinte, ou por agente da sociedade, ou ainda por pessoa idonea;

d) ter occupação que lhe garanta a subsistencia facil e honesta;

e) ser a proposta acompanhada da importancia da joia relativa ao peculio designado e dos documentos indispensaveis.

Art. 91. O candidato proposto só será considerado contribuinte da série que preferir, depois que a directoria se houver pronunciado a respeito, cabendo a esta o direito de recusal-o; sendo que, no caso de recusa, ao candidato serão restituidas as importancias que tiver pago e, bem assim, devolvidos os documentos que tiver exhibido, menos a importancia paga pelos exame medico.

Art. 92. Será entregue ao socio remido um titulo comprobativo do direito ao peculio concedido ás pessoas designadas no acto da inscripção. O titulo conterá, além do nome, por extenso, do socio remido, a importancia da joia, a das contribuições pagas, o dia da inscripção e da remissão, a sua idade, o seu estado social, o estado de saude do dia da inscripção e da remissão e os nomes das pessoas com direito a receberem o peculio no caso de fallecimento. O titulo será assignado pelos directores presidente, thesoureiro e secretario.

Art. 93. O contribuinte é obrigado:

a) declarar por escripto a favor de quem lega o peculio, podendo, em qualquer tempo revogar sua declaração;

b) na falta de declaração, o peculio será pago aos herdeiros na fórma do direito vigente no Brazil.

Art. 94. Para serem evitados atrazos, prejuizos e faltas, é facultado ao contribuinte ter na caixa da secção de peculios um deposito em dinheiro, para serem satisfeitos os pagamentos das contribuições no caso de fallecimento de algum contribuinte.

Art. 95. No caso de ausencia temporaria ou definitiva da séde da sociedade ou da localidade da sua residencia, o contribuinte deverá deixar representante legal afim de serem feitos os pagamentos a que é obrigado, bem como participar á directoria, por escripto, sempre que mude de nome ou de residencia.

Art. 96. O contribuinte deve informar a directoria sobre qualquer irregularidade ou occurrencia que importe ou possa importar em prejuizo da sociedade, devendo pugnar pelo seu engrandecimento e prosperidade.

Art. 97. O peculio não póde ser objecto de contracto, de sequestro de penhor ou de qualquer onus.

Art. 98. Quando se der o fallecimento ou retirada de um contribuinte, a vaga será preenchida pelo candidato que em primeiro logar tiver sido proposto e acceito pela directoria na mesma série em que a vaga si houver dado. Terá, em todo caso, preferencia para o preenchimento da vaga o socio que occupar o primeiro logar na série immediata relativa ao mesmo peculio e que não estiver completa, desde que se obrigue a pagar a quantia de 20$ pela transferencia, sendo essa quantia creditada como renda do fundo de peculios.

Art. 99. A mesma pessoa póde ser inscripta em mais uma série, desde que preencha as condições exigidas pelos estatutos.

Art. 100. Os contribuintes da secção de peculios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os administradores contraiam em nome delles.

Art. 101. Para o effeito do pagamento do peculio, os beneficiados ficam obrigados a communicar á directoria o obito do contribuinte e a se habilitarem com os documentos legaes.

Si os beneficiarios não fizerem essa communicação, só receberão o peculio quando a directoria tiver conhecimento do obito, sendo que a importancia nunca será superior á que lhe caberia no dia em que o contribuinte falleceu.

Art. 102. As quantias pertencentes ao fundo de peculios serão empregadas exclusivamente em apolices da União e do Estado de S. Paulo.

Art. 103. Sob pretexto algum a directoria poderá desviar qualquer quantia do fundo de peculio para outros fins que não sejam os pagamentos dos mesmos peculios e funeraes.

Art. 104. Cada série relativa aos differentes peculios terá uma escripturação especial.

Art. 105. E’ permittida a inscripção de um casal – marido e mulher – gosando o abatimento de 25 % sobre a totalidade da joia que ambos deveriam pagar, conforme a importancia do peculio pretendido.

I. O casal receberá apenas um diploma relativo a uma inscripção, que ficará extincta com o fallecimento de qualquer dos conjuges.

II. A contribuição em cada fallecimento será correspondente a duas inscripções.

III. O conjuge sobrevivente poderá fazer nova inscripção, independente de exame medico, só no caso de obter autorização da directoria, sujeitando-se sempre no caso de admissão ao pagamento de nova joia e aos demais onus a que estiver obrigado o socio da respectiva série.

IV. No caso da inscripção do casal, com abatimento de 25 % não poderá ser paga a joia em prestações mensaes.

Art. 106. No caso de marido e mulher preferirem uma só inscripção, deverão ambos assignar a proposta, ficando tambem ambos sujeitos a exame medico, além de outras exigencias dos estatutos.

Art. 107. O numero de socios de cada série será contado pela numeração dos diplomas, conservando-se a mesma numeração no caso de preenchimento de vaga.

Art. 108. Quando no fim de cada exercicio financeiro houver saldo no fundo de despezas, relativo ás séries dos differentes peculios estabelecidos, a metade do saldo será levada em conta do fundo disponivel de que trata o art. 21.

Art. 109. O fundo de peculio de cada série deverá ter a importancia correspondente á totalidade da importancia das joias, desde que as quantias recebidas assim o permittam, sem prejuizo do desenvolvimento da sociedade.

Paragrapho unico. Desde que a situação financeira da sociedade o permitta, a assembléa poderá, com approvação do Governo, elevar o peculio até o dobro em cada uma das séries.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 110. Nas assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, poderão os paes representar os filhos menores, puberes e impuberes, os maridos as suas mulheres, os mandatarios os seus contribuintes, ou sejam espolios ou sociedades, etc., uma vez que o mandatario seja tambem accionista.

Art. 111. A «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, mantem integralizada a caução prestada de 200:000$, em apolices da divida publica federal e se submette em tudo quanto fôr applicavel ás disposições regulamentares dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 507, de 12 dezembro de 1903, e quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia destes estatutos.

Art. 112. O excesso que resultar do fundo disponivel e depois de pagas as despezas administrativas será repartido da seguinte fórma:

I. 50 % como dividendos, em favor das joias ou acções.

Desta porcentagem será retirada a de 10 %, annualmente, até completar a quantia necessaria, despendida de accôrdo com o art. 17 destes estatutos.

II. 30 % ao fundo de reserva; e este será destinado a preencher os prejuizos que se possam verificar no emprego dos capitaes do fundo inamovivel e os deficits que, porventura, se verifiquem no fundo disponivel.

III. 20 % até 31 de dezembro de 1911, 15 % até 31 de dezembro de 1916, e 10 % até 31 de dezembro de 1921, aos socios fundadores considerados taes pelo art. 3º destes estatutos, a titulo de bonificação, de accôrdo com o art. 20 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. As quotas de bonificação dos socios que, a contar de 1 de janeiro de 1910, houverem transferido suas acções, assim com as dos que fallecerem reverterão desde logo em favor do fundo inamovivel, bem assim a reducção da porcentagem acima estabelecida terá o mesmo destino, desde que tenham sido esgotados os prazos fixados.

§ 1º A repartição de que trata este artigo só se considerará definitivamente feita depois de approvação de todas as contas pela assembléa geral.

§ 2º Quando o excedente do fundo disponivel der logar a dividendos maiores de 12 % calculados sobre as joias effectivamente realizadas, metade das que resultarem, depois de feitos todos os pagamentos e deducções de que trata este artigo, será incorporada ao fundo inamovivel.

Art. 113. O capital e juros verificados no fundo de reembolso na data da approvação destes estatutos pela assembléa geral de fundadores e accionistas, com as alterações feitas pelo Governo, serão incorporados desde logo ao fundo inamovivel.

Art. 114. As responsabilidades da directoria e dos socios fundadores são as que se acham determinadas pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que regula o funccionamento das sociedades anonymas.

Art. 115. Não podem ser modificadas as disposições que tratam das garantias relativas ao pagamento das pensões.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo unico. Continuam em vigor os ultimos estatutos approvados pelo Governo da Republica, entrando estes em vigor daquella data em deante, caso sejam approvados pelo mesmo Governo da Republica.

Certifico que as actas atrás mencionadas são as proprias extrahidas do livro para ellas destinadas. S. Paulo, 17 de maio de 1913. – O secretario, J. Herculano de Carvalho.