DECRETO N. 10.268 - DE 20 DE JULHO DE 1889

Substitue o juramento para a collação dos gráos de Bacharel e Doutor pelas Faculdades de Direito e Escola Polytechnica e de Bacharel em lettras.

Hei por bem Decretar:

Art. 1º O juramento para a collação dos gráos de Bacharel e Doutor pelas Faculdades de Direito e Escola Polytechnica e de Bacharel em lettras pelo Imperial Collegio de Pedro II, fica substituido pela solemne promessa do fiel cumprimento dos deveres inherentes aos mesmos gráos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Barão de Loreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Loreto.

Senhor. - Tenho a honra de submetter á alta apreciação de Vossa Magestade Imperial o projecto junto de regulamento, alterando o de 21 de Janeiro de 1885 pelo qual se rege a Imprensa Nacional.

Dignando-se Vossa Magestade Imperial de Confrontal-o com as disposições vigentes, verificará que a reforma proposta tem por fim:

I - Dar ás officinas organisação mais compativel com o movimento ascensional dos serviços, devido, não só ao progresso do paiz, como á regular execução que vae tendo o art. 19 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.

II - Conferir ao ajudante do Administrador, que deve ter provada aptidão technica, a attribuição de presidir e fiscalisar todos os serviços das officinas, até agora sem outro centro, além do mesmo Administrador, cuja attenção é constantemente desviada para outros assumptos.

III - Incorporar as officinas do Diario Official ás da Imprensa Nacional, o que é mais consentaneo com o espirito da lei, que vota uma só verba para ambos os serviços.

IV - Discriminar as attribuições do Director do Diario Official das que competem ao Administrador, separando completamente a parte intellectual da folha, da economica.

V - Melhorar, de modo equitativo, os vencimentos do pessoal da secção central, equiparando-os aos que percebem os empregados de igual categoria no Thesouro Nacional.

VI - Constituir, de maneira mais proveitosa, o pessoal da redacção do Diario Official, supprimindo o logar de traductor, cujo trabalho póde ser feito pelo redactor, pelo auxiliar, e mesmo pelo Director, como o tem sido, e creando o de agente externo, que sreá encarregado de colher noticias das occurrencias importantes que se derem e de outros serviços indispensaveis ao desenvolvimento do noticiario.

Contém o projecto outras modificações de menor valor e que sobresahem do confronto com o regulamento vigente.

Peço respeitosamente a approvação de Vossa Magestade Imperial para esta reforma, que julgo necessaria ao serviço publico, e é autorisada pelo art. 13, § 1º, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888.

Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.