DECRETO Nº 12.791, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) uma FCE 3.10; e

b) uma FCE 3.07; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria-Geral:

a) um CCE 1.14;

b) quatro CCE 1.13;

c) seis CCE 1.11;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.14;

f) dois CCE 2.13;

g) um CCE 2.12;

h) um CCE 2.10;

i) dois CCE 2.07;

j) três CCE 3.13;

k) três FCE 1.15;

l) uma FCE 1.13;

m) quatro FCE 1.10;

n) duas FCE 2.13;

o) cinco FCE 2.10;

p) uma FCE 3.13; e

q) duas FCE 3.08.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

h) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete;

2. Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária; e

3. Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas;

II –........................................................

..........................................................

b).........................................................

..........................................................

2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil;

3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas; e

4. Diretoria de Diálogo Social;

..........................................................

III –........................................................

..........................................................

d) Conselho Nacional de Juventude;

e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;

f) Comissão Nacional de População em Desenvolvimento; e

g) Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis” (NR)

Art. 10-B. À Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária compete:

I – coordenar a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades da Secretaria-Geral, seus orçamentos e suas alterações;

II – acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira de projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da Secretaria-Geral junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IV – propor e disseminar metodologias de gestão de riscos na Secretaria-Geral;

V – apoiar a elaboração de estudos para o aprimoramento da gestão de projetos e de processos das políticas públicas da Secretaria-Geral;

VI – planejar, organizar e realizar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

VII – identificar as ações de desenvolvimento e de capacitação dos servidores da Secretaria-Geral, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;

VIII – acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Secretaria-Geral em órgãos colegiados e a demais atos administrativos de gestão funcional;

IX – registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral;

X – analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XI – coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens;

XII – realizar as medidas operacionais relativas a viagens dos servidores e dos colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XIII – realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.” (NR)

Art. 10-C. À Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas compete:

I – apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;

II – coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade, de forma transversal aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta;

III – acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, de parcerias com a sociedade civil e de promoção de políticas de diversidade, de igualdade e de juventude nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;

IV – monitorar, sistematizar e analisar as demandas da sociedade civil encaminhadas ao Governo federal; e

V – apoiar o planejamento e a formulação de políticas públicas com base nas informações oriundas do monitoramento das demandas e da participação social.” (NR)

Art. 11.....................................................

..........................................................

VI – propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação;

VII – planejar e executar ações destinadas à ampliação da participação cidadã nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

VIII – desenvolver e manter mecanismos de escuta social simplificada e de participação social digital;

IX – integrar e articular os processos participativos conduzidos por diferentes secretarias e ministérios, com anuência destes;

X – produzir e disseminar relatórios e indicadores de participação social, por meio da sistematização dos resultados dos processos de escuta e mobilizações, com vistas a subsidiar decisões estratégicas e apoiar o aprimoramento das políticas públicas;

XI – acompanhar, apoiar e articular a atuação dos agentes territoriais vinculados a programas e políticas públicas de diferentes ministérios e órgãos federais;

XII – desenvolver e disseminar diretrizes, metodologias e instrumentos comuns de atuação territorial;

XIII – mapear as redes de agentes e estruturas territoriais;

XIV – elaborar planos integrados de atuação territorial, com metas, indicadores e mecanismos de monitoramento que expressem a atuação conjunta e coordenada do Governo federal nos territórios;

XV – desenvolver processos de formação continuada e capacitação unificada dos agentes territoriais, com foco em práticas de integração intersetorial, mediação institucional e gestão participativa;

XVI – promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os agentes territoriais e entre as diferentes políticas públicas, com vistas a fomentar redes de colaboração e aprendizado contínuo; e

XVII – exercer outras competências que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.” (NR)

Art. 19.....................................................

I – promover e estimular a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal na formulação, na integração e no aperfeiçoamento de políticas públicas com base nos compromissos produzidos nas mesas de diálogo social e nas demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral;

II – apoiar, promover e acompanhar os programas de caráter associativo, executados por órgãos e entidades da administração pública federal em colaboração com organizações da sociedade civil e movimento sociais;

III – formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos destinados à divulgação, ao fortalecimento, ao monitoramento e à avaliação de programas de caráter associativo;

IV – apoiar o acolhimento, o encaminhamento e o monitoramento das demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral da Presidência da República;

V – planejar, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas relacionadas à participação social em localidades atingidas por desastres ambientais; e

......................................................” (NR)

Art. 19-A. À Diretoria de Diálogo Social compete:

I – assessorar a Secretaria nos assuntos relacionados às demandas oriundas de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social;

II – estabelecer e manter canais permanentes de diálogo e interlocução com representantes de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social; e

III – mediar o diálogo entre movimentos sociais e associações, inclusive as entidades do mundo do trabalho, e outros órgãos do Poder Executivo federal em matérias de relevância estratégica ou que envolvam múltiplos setores governamentais.” (NR)

Art. 27-B. À Comissão Nacional de População em Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.966, de 27 de março de 2024.” (NR)

Art. 27-C. Ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.” (NR)

Art. 28.....................................................

..........................................................

V – representar, quando demandado, e substituir o Ministro de Estado, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

......................................................” (NR)

Art. 29. Aos Secretários Nacionais, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados:

I – os incisos VIII a XIV do caput do art. 10-A do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023;

II – do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023:

a) o art. 2º, na parte em que altera os incisos VIII a XIV do caput do art. 10-A do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023;

b) o art. 3º; e

c) o Anexo I; e

III – o Decreto nº 12.011, de 2 de maio de 2024.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Guilherme Castro Boulos