DECRETO N. 10.217 - DE 30 DE MARÇO DE 1889
Applica ás successões de subditos italianos fallecidos no Brazil as disposições do Decreto n. 855 de 8 de Novembro de 1851, a que se refere o seu art. 24.
Hei por bem Ordenar que as disposições do Decreto n. 855 de 8 de Novembro de 1851, a que se refere o seu art. 24, sejam applicadas de 1 de Junho em deante ás successões dos subditos italianos fallecidos no Brazil, como está ajustado na fórma do mesmo artigo.
Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodrigo Augusto da Silva.