DECRETO N. 10.201 - DE 9 DE MARÇO DE 1889
Approva o Regulamento para a execução da Lei n. 3394 de 24 de Novembro de 1888.
Hei por bem Ordenar que, na execução da Lei n. 3394 de 24 de Novembro do anno passado, se observe o Regulamento que com este baixa assignado pelo Barão do Guahy, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1889, 68 da Indempendencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão do Guahy.
Regulamento da Escola Naval
TITULO I
Da Escola Naval
CAPITULO I
DO ENSINO
Art. 1º Continuam reunidos sob a denominação de - Escola Naval - a Escola de Marinha e o Collegio Naval.
Art. 2º O ensino geral na Escola Naval comprehende:
| Preparatorio | para os Aspirantes de 2ª classe | |
Os cursos........................................................................ |
|
| |
| Superior...... | para os Aspirantes de 1ª classe, e para os Guardas-Marinha-alumnos. | |
As viagens de instrucção............................................. | para os Aspirantes de 1ª e 2ª classe, para os Guardas-Marinha-alumnos, e para os Guardas-Marinha. | ||
Paragrapho unico. Como curso annexo haverá o ensino de nautica, para paizanos.
Art. 3º O curso preparatorio será dividido em tres annos.
Art. 4º As materias que constituem este curso são as seguintes:
1ª secção | (Estudo completo de arithmetica, algebra elementar, geometria, e trigonometria rectilinea e espherica. |
2ª secção | Portuguez; Francez; Inglez. |
3ª secção | Geographia physica, politica e cosmographia; Historia antiga, media e moderna, principalmente do Brazil; Corographia do Brazil. |
Secção accessoria - Gymnastica, natação e infantaria.
Secção graphica - Desenho figurado, de paizagens e linear, regida pelo auxiliar.
Secção technica - Apparelho dos navios, rumos da agulha e exercicios de escaleres, regida pelo instructor.
Art. 5º O curso superior será dividido em quatro annos.
Art. 6º As materias que constituem o curso superior são as seguintes:
Curso de analyse mathematica, comprehendendo algebra superior, geometria analytica, e calculo diferencial e integral;
Curso de mecanica racional e applicada, especialmente á manobra dos navios, ás machinas empregadas na navegação e á construcção naval;
Curso de astronomia e geodesia;
Curso de balistica e artilharia naval;
Curso de navegação e hydrographia;
Curso de geometria descriptiva e topographia, constituindo aula a cargo de um professor;
Curso de physica experimental, meteorologia e observações meteorologicas;
Curso de chimica e pyrotechnia, especialmente applicada á marinha de guerra;
Curso de manobra e evoluções navaes, subsistente sómente emquanto não vagar esta cadeira, ficando o respectivo lente até então encarregado do ensino theorico della, e o respectivo instructor dos exercicios praticos, sempre sob a inspecção do lente; constituindo, verificada a vaga, aula de apparelho, manobra e evoluções navaes, a cargo de um professor;
Curso de direito natural, publico e constitucional;
Curso de direito maritimo e das gentes: diplomacia do mar;
Aula de pratica de machinas e de nomenclatura de construcção naval;
Aula de historia e tactica naval nos quatro periodos da marinha de guerra, a remos, á vela, a vapor e couraçada; operações combinadas de terra e mar, ataque e defesa de costas;
Aula auxiliar de desenho de machinas e de architectura naval;
Aula auxiliar de desenho topographico, hydrographico e geographico;
Ensino de esgrima, infantaria, gymnastica e natação.
Art. 7º As viagens de instrucção durante as ferias comprehenderão tres series de ensinos praticos, feitos simultaneamente em cada viagem:
1ª, de nautica;
2ª, de armas;
3ª, de machinas.
Art. 8º O curso de nautica, unico em que são admittidos alumnos paizanos, comprehenderá duas series:
1ª Portuguez, francez, arithmetica, algebra, geometria, cosmographia, apparelho dos navios, rumos da agulha, trigonometria rectilinea e espherica.
2ª As materias da aula de pratica technica e mais materias que habilitem para tirar carta de piloto, as quaes são navegação, manobra, observações astronomicas e nauticas, bordejos, codigo de signaes e derrotas.
Art. 9º O curso de nautica será feito nas aulas correspondentes dos outros cursos, e os alumnos que o completarem terão carta de piloto, quando provarem embarque effectivo durante dous annos, apresentarem derrotas de navegação alta feita nesses dous annos, e forem considerados aptos nos exames a que serão submettidos na Escola sobre as referidas derrotas.
Paragrapho unico. Os alumnos deste curso serão externos, e sómente ficarão sujeitos á disciplina militar dentro do estabelecimento.
Art. 10. Os exames dos pilotos que não tiverem frequentado o curso respectivo da Escola Naval continuarão a ser feitos na mesma Escola, de accordo com a legislação vigente.
Art. 11. As praticas e as doutrinas que compoem o ensino geral nos tres cursos da Escola Naval e nas viagens de instrucção, serão distribuidas pelo Conselho de instrucção, conforme o disposto no art. 17 da Lei n. 3394 de 24 de Novembro de 1888.
Paragrapho unico; Esta distribuição, assim como a organisação do programma dos estudos e do horario, que tambem compete ao Conselho de instrucção, poderão ser modificadas uma e mais vezes, dependendo tanto aquella como esta da approvação do Ministro da Marinha, que as adoptará ou reformará, conforme julgar mais conveniente.
CAPITULO II
DAS MATRICULAS
Cursos preparatorio, superior e annexo de nautica
Art. 12. Ninguem será admittido á matricula no 1º anno do curso preparatorio da Escola Naval sem provar:
1º Que é cidadão brazileiro;
2º Que foi vaccinado;
3º Que não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar;
4º Que não tem menos de 12, nem mais de 15 annos de idade;
5º Que se acha habilitado nas seguintes materias:
Portuguez: leitura, escripta e grammatica;
Francez: leitura e versão facil;
Inglez: leitura e versão facil;
Historia sagrada e geographia physica: noções geraes;
Arithmetica: operações fundamentaes sóbre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, e systema metrico.
Art. 13. Serão válidos para a matricula na Escola Naval os exames de que trata o n. 5º do artigo anterior, obtidos:
1º Na instrução publica da Côrte;
2º Nos estabelecimentos de instrucção superior do Imperio;
3º Na instrucção publica das Provincias;
4º Nas delegacias da instrução publica das Provincias;
5º Perante commissão de tres professores nomeados pelos Presidentes das Provincias em que não houver directoria de instrucção publica nem delegacias.
Art. 14. Será válido para a matricula na Escola Naval o exame de sanidade feito nas Provincias perante Juntas militares de tres medicos da Armada ou do Exercito, e, na falta destas, perante uma commissão de tres medicos nomeados pelo Presidente da Provincia.
Art. 15. A inscripção dos candidatos á matricula na Escola Naval será feita mediante requerimento assignado pelo pae, tutor ou correspondente do candidato, acompanhado das certidões:
1º Do baptismo, ou documento equivalente;
2º De approvação nas materias, que trata o n. 5º do art. 12, e em outras que porventura o requerente haja obtido;
3º Do exame de sanidade, si o candidato o haver soffrido já.
Art. 16. Na Côrte o requerimento será feito ao Director da Escola, e a elle entregue desde o dia 2 até ao dia 31 de Janeiro; nas Provincias será o requerimento feito ao Presidente da Provincia, instruido com as certidões de que trata o artigo anterior, e entregue ao mesmo Presidente, que o remetterá ao Governo em tempo de chegar á Directoria da Escola até á citada data - 31 de Janeiro.
Art. 17. Para os candidatos que não exhibirem as certidões de que tratam os ns. 2º e 3º do art. 15, os exames previos serão feitos na Escola Naval e o de sanidade pelo medico da Escola na presença do Director, que requisitará do Cirurgião-mór da Armada, quando julgar conveniente, a nomeação de mais dous medicos.
Art. 18. Para a matricula no 1º anno do curso preparatorio serão preferidos dentre os candidatos approvados:
§ 1º Os que apresentarem titulos de approvação em maior numero de materias.
§ 2º Os que mais se distinguirem nos exames feitos na Escola Naval.
§ 3º Os filhos dos officiaes das diversas classes da Armada e do Exercito.
§ 4º Os filhos de empregados publicos.
Art. 19. Poderão ser admittidos á matricula no 2º anno do curso preparatorio os candidatos que provarem:
§ 1º Não ser menores de 13, nem maiores de 16 annos;
§ 2º Que estão approvados em todas as materias que constituem o 1º anno do referido curso.
Art. 20. Em caso algum poderão ser admittidos á matricula no 3º anno do curso preparatorio e menos á matricula nos annos do curso superior, candidatos que não tenham cursado na Escola Naval o 2º ou 3º anno do referido curso preparatorio.
Art. 21. O mez de Fevereiro será destinado aos exames dos candidatos á matricula no curso preparatorio, sem prejuizo de outros trabalhos escolares concurrentes nesse mez.
Art. 22. Satisfeitas pelos candidatos todas as exigencias prescriptas nos artigos anteriores, e concluidos os exames, o Director da Escola enviará ao Ministro da Marinha, até ao dia 5 de Março, a relação dos approvados, com informação minuciosa dos approvados na Escola e fóra della, acompanhando essa informação um mappa demonstrativo das certidões de approvação nos preparatorios.
Art. 23. O Ministro da Marinha, á vista de todos os dados que lhe forem apresentados, e do que dispõe o art. 18 do presente Regulamento, designará os candidatos que devem ser admittidos á praça de Aspirantes de 2ª classe: essa designação será remettida ao Director da Escola até ao dia 10 de Março.
Art. 24. A matricula nos annos successivos, tanto do curso preparatorio, como do curso superior da Escola Naval, será feita pelo Secretario da Escola, sem dependencia de petição, bastando apenas a approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 25. Os Aspirantes approvados nas materias do 3º anno do curso preparatorio serão matriculados no 1º anno do curso superior com praça de Aspirantes de 1ª classe.
Art. 26. Os alumnos do curso superior reprovados em uma só cadeira ou aula, e os dos cursos preparatorio e de nautica reprovados em uma ou mais materias de uma secção, poderão matricular-se no anno immediatamente superior, independente de frequencia no ensino da cadeira, aula ou materia em que tiverem sido reprovados, si pelo horario houver incompatibilidade nas duas frequencias; não podendo, porém, prestar exames das doutrinas do anno cuja matricula lhes é concedida antes do exame da cadeira, aula ou materia que lhes falta do anno anterior. E si forem segunda vez reprovados nessa cadeira, aula ou materia, terão baixa da praça dada pelo Director, sendo eliminados da matricula.
§ 1º Terão baixa da praça, não podendo frequentar mais a Escola, os alumnos do curso preparatorio que, reprovados no 1º anno, completarem 16, no 2º 17 e no 3º 18 annos de idade. Estas baixas serão dadas pelo Director e comprehendem os actuaes alumnos.
§ 2º Será permittido a qualquer alumno do curso preparatorio, approvado em todas as materias do anno de sua matricula, prestar exames das materias do anno immediatamente superior; estes exames, porém, tanto nas provas escriptas como nas oraes, serão feitos sobre ponto tirado no momento de começarem as referidas provas. Esta disposição é extensiva aos actuaes alumnos.
Art. 27. Para a admissão no curso de nautica, o candidato deve provar que sabe ler e escrever o portuguez correctamente, e as quatro operações arithmeticas fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes.
CAPITULO III
REGIMEN DOS CURSOS
SECÇÃO I
Do tempo dos trabalhos
Art. 28. A Secretaria da Escola Naval não tem ferias, trabalha com a administração desde o principio até ao fim do anno.
Art. 29. O anno lectivo para todos os cursos da Escola começa no primeiro dia util depois de 14 de Março e acaba em 31 de Outubro.
Art. 30. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prolongar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
Art. 31. Na Escola, o mez de Novembro e alguns ou todos os dias uteis da primeira metade do mez de Dezembro são destinados aos exames do fim do anno, e o de Fevereiro aos de que trata o art. 21 deste Regulamento, e aos de depois de ferias, que poderão estender-se até ao dia 6 de Março.
A ultima metade do mez de Dezembro e os mezes inteiros de Janeiro e de Fevereiro são destinados á viagem de instrucção dos Aspirantes de 1ª e de 2ª classe e dos Guardas-Marinha-alumnos no navio auxiliar.
Art. 32. Sómente serão feriados na Escola Naval, além dos domingos e dias santificados, os dous ultimos de Carnaval, os de gala ou luto nacional, e a Semana Santa, de quinta-feira em deante.
Art. 33. As ferias do corpo docente começam no dia em que acabam todos os exames do fim do anno lectivo, e terminam em 15 de Março; são interrompidas pelos trabalhos dos exames em Fevereiro e pelos do Conselho de instrucção não só relativo a estes exames como a occurrencias de serviço urgente.
Art. 34. O Conselho de instrucção na sua primeira sessão, que terá logar em cada anno antes da abertura das aulas, organisará o programma da distribuição do tempo lectivo, de modo que haja trabalho de manhã e de tarde, e que a pratica acompanhe a theoria tanto quanto possivel.
Neste programma serão observadas as seguintes disposições:
1ª O ensino diario será dividido em duas partes: a primeira, antes do jantar, começará ás 9 horas e 30 minutos da manhã e terminará ás 2 horas e 15 minutos da tarde; a segunda, depois do jantar, das 3, ½ ás 5 horas, ou até ao pôr do sol, si for necessario;
2ª A primeira parte será dividida em quatro tempos, havendo entre elles um intervallo de 15 minutos para descanso; a segunda parte constará de um só tempo;
3ª O levantamento de plantas, observações astronomicas, exercicios de lancha a vapor e de escaleres, e o ensino commum serão feitos á tarde, podendo ser tambem o da organisação de derrotas; todos os demais ensinos terão logar nos quatro tempos da manhã;
4ª Os ensinos de natação e gymnastica serão feitos antes do almoço.
Art. 35. Em cada aula da manhã a lição durará uma hora, e será de igual duração o tempo de trabalho nos gabinetes de estudo e aulas de desenho.
Art. 36. Os Aspirantes de 1ª classe e os Guardas-Marinha-alumnos visitarão, sempre que for possivel, as officinas de machinas e de construção naval, os laboratorios pyrotechnicos e navios, devendo os respectivos directores e commandantes concorrer com suas explicações para que taes visitas sejam de utilidade e proveito.
SECÇÃO II
Das faltas dos alumnos
Art. 37. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, notará diariamente as faltas dos alumnos em uma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente, na pagina do dia.
Art. 38. Incorre em falta:
§ 1º O alumno que não comparecer a aula exactamente á hora marcada no horario.
§ 2º O que sahir da aula sem licença, ou declarar que não preparou a lição.
§ 3º O que por má conducta for mandado retirar da sala.
Art. 39. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra aula.
Art. 40. As faltas dadas em qualquer aula ou exercicio serão computadas por inteiro.
Art. 41. Perde o anno o alumno que não se apresentar a exame na epoca ordinaria, ou que, apresentando-se, não concluil-o, salvo si justificar motivo ligitimo para ser adiado o mesmo exame até á epoca dos extraordinarios; neste caso fará nesta epoca sómente a prova oral, si a escripta foi feita em Novembro, ou ambas, si esta ficou incompleta quando se deu o motivo do adiamento.
Art. 42. Os alumnos, com os quaes se der o facto do adiamento, serão os primeiros examinados em Fevereiro.
Art. 43. São faltas justificadas para os alumnos, as commettidas por motivo de molestia, de morte de parente proximo, de nojo, ou de impossibilidade de fazer a travessia por mar á Escola, na occasião em que nella se deva apresentar.
Art. 44. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos, até ao fim do mez de Outubro, deverá ter logar mensalmente perante o Director da Escola, dentro dos oito primeiros dias do mez seguinte áquelle em que as mesmas faltas se derem.
Art. 45. Si antes de findar o tempo lectivo houver alumnos que tenham commettido 15 faltas não justificadas, ou 40 justificadas, o Director communicará o facto immediatamente ao Ministro da Marinha, que mandará recolhel-os, si não forem repetentes, a um bravio de guerra armado, para nelle fazerem o serviço de Aspirantes embarcados, conservando-os neste serviço até á abertura das aulas da Escola no anno seguinte, em que voltarão para ella; si forem repetentes, mandar-lhe-ha dar baixa.
SECÇÃO III
Dos exames
Art. 46. Encerradas as aulas, o Secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa authenticado com a sua assignatura, contendo os nomes dos alumnos habilitados para os exames.
Art. 47. No dia do encerramento das aulas, cada um dos membros do corpo docente entregará ao Secretario o programma dos pontos para os exames das materias que leccionaram, si não forem as comprehendidas na disposição 1ª do art. 50 deste Regulamento.
Art. 48. Reunido o Conselho de instrucção no dia designado pelo Director, que não deverá exceder do dia 6 de Novembro, e apresentados pelo Secretario os programmas parciaes de que trata o artigo anterior, o mesmo Conselho nomeará as commissões examinadoras; marcará as turmas de examinandos para cada dia e a ordem que se deverá seguir nos exames das diversas cadeiras, secções e aulas, assim como deliberará sobre quaesquer outras medidas indisponiveis á marcha regular dos exames.
Art. 49. Dous dias depois do da sessão de que trata o precedente artigo, o Conselho de instrucção, reunido de novo, apresentará, em detalhe, o programma definitivo dos exames, que começarão no primeiro dia util, depois do dia 8 de Novembro, devendo este programma ser publicado no estabelecimento, para conhecimento dos alumnos.
Art. 50. As deliberações do Conselho, relativas á materia dos dous artigos anteriores, deverão ser tomadas em harmonia com as seguinte disposições:
1ª Em todos os ensinos, graphico, de pratica technica e commum, as habilitações ou inhabilitações dos alumnos serão conferidas, sem dependencia de exame, pela media das notas numericas mensaes de aproveitamento durante o anno: si a referida media for zero ou fraccionaria considerar-se-ha o alumno inhabilitado, em cujo caso ser-lhe-ha permittido prestar exame na epoca extraordinaria, perante uma commissão nomeada pelo Conselho de instrucção;
2ª As notas numericas mensaes de aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos e nos exames para a admissão, serão representados por um dos seguintes algarismos:
De 0 a 10, para, as notas numericas mensaes;
De 1 a 10, para os gráos das approvações, correspondendo estes gráos:
De 1 a 5, á approvação simples;
De 6 a 9, á approvação plena;
De 10, á distincção.
3ª No ensino commum, as habilitações ou inhabilitações serão conferidas no fim do 3º anno do curso superior pelos gráos de aproveitamento obtidos nesse anno, incluidos os das viagens de instrucção, que serão annualmente computados em cinco para cada viagem;
4ª Os exames de manobra e evoluções navaes serão sómente oraes e sobre generalidades do ensino: todos os demais exames exigem prova escripta e oral;
5ª Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, sendo um delles presidente, e entrando em sua composição, sempre que for possivel, o membro do corpo docente que reger a materia e o substituto, adjunto, auxiliar ou instructor que o substituiu ou substitue em suas faltas;
6ª Os pontos conterão uma serie de questões, ou a indicação das doutrinas que devem ser desenvolvidas pelo examinando e tenham sido ensinadas durante o anno, sendo para a prova oral os referidos pontos differentes, um para cada alumno da turma, e tirados á sorte, presente o presidente da commissão e o secretario, e com antecedencia de uma hora para estudo, e devendo, findo esse tempo, apresentarem-se na sala dos exames todos os alumnos da turma;
7ª Os alumnos de cada ensino deverão fazer a prova escripta em um mesmo dia, e sobre ponto tirado á sorte com antecedencia de duas horas para estudo, presentes tambem o presidente da commissão e o secretario: as questões serão as mesmas para todos, e o tempo concedido para resolvel-as não excederá de duas horas;
8ª Na prova oral o presidente da commissão examinadora arguirá ou não, conforme entender;
9ª O exame oral das materias do anno durará de 15 a 20 minutos com cada um do arguentes, quando forem das cadeiras, das aulas de geometria descriptiva é topographia, de historia e tactica naval, e das secções do curso preparatorio: durará de 20 a 30 minutos com cada um dos arguentes, quando as materias do anno forem apenas sujeitas a exame oral;
10ª As turmas de examinandos para os exames oraes das materias de cadeira, aula ou secção não poderão exceder de oito, excepto as de manobra e evoluções navaes, geometria descriptiva é topographia, e historia e tactica naval;
11ª Os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e instructores que estiverem em effectivo exercicio do magisterio, farão parte das commissões de exames, incumbindo a cada um dos lentes cathedraticos e substitutos não só entrar na composição das referidas commissões no curso superior, como presidir ás do curso preparatorio, sendo que os lentes cathedraticos e substituto de direito só presidirão deste curso os exames de linguas, historia e geographia, uns e outros por designação do Director nos casos não previstos pelo Conselho de instrucção;
12ª Começados os exames continuarão elles, até que sejam examinados todos os alumnos;
13ª O alumno que, sob qualquer pretexto, deixar de responder ao examinador, fica sujeito ao onus do reprovado;
14ª Será sujeito ao onus do reprovado o alumno que depois de ter sido designado para entrar em uma turma de examinandos não comparecer a tirar o ponto, ou tirando não se apresentar para o exame, salvo impedimento justificado perante o Director, o qual poderá permittir-lhe fazer parte de nova turma;
15ª Na falta absoluta de examinador, o exame do alumno ficará adiado para outro dia, tirando o mesmo alumno novo ponto;
16ª Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento de cada examinando, sobre o que votarão os tres examinadores, por escrutinio secreto e a portas fechadas, presente o secretario.
A totalidade, ou o maior numero de espheras brancas, approva.
A totalidade, ou o maior numero de espheras pretas, reprova.
Quando o examinando for approvado por unanimidade no 1º escrutinio, será este repetido, e conferir-se-ha a nota de - approvado plenamente -, si obtiver a totalidade de espheras brancas, e a de - approvado simplesmente -, si tiver uma ou mais espheras pretas.
No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer dos examinadores, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de conferir-se ao alumno a nota de - approvado com distincção -, a qual se verificará pela totalidade das espheras brancas;
17ª Ao alumno approvado conferir-se-ha em seguida ao escrutinio, por indicação do regente do ensino, um dos gráos correspondentes á approvação obtida;
18ª Os resultados do escrutinio e os gráos correspondentes ás approvações serão, acto continuo, lavrados em livro proprio, por termo especial, assignado pelo secretario e pela commissão examinadora, que não poderá adiar a assignatura do termo para outro dia, nem nenhum de seus membros assignar-se vencido, fundamentar voto em separado ou redigir protesto no referido termo;
19ª As habilitações ou inhabilitações conferidas pela media das notas de aproveitamento durante o anno, serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial, assignado pelo secretario e pelo docente que conferiu as referidas notas.
Art. 51. Si nas deliberações tomadas pelo Conselho de instrução para os exames, occorrer a adopção de uma ou mais medidas contrarias ás expressas nas disposições do artigo anterior, o Director as levará ao conhecimento do Governo antes de pol-as em execução.
Art. 52. Os alumnos reprovados ou inhabilitados em Novembro em duas ou mais cadeiras ou aulas do curso superior, e em duas ou mais materias de uma secção dos cursos preparatorios e de nautica dos annos de suas matriculas, prestarão novos exames em Fevereiro seguinte, e si forem segunda vez reprovados, em uma ou mais cadeiras, aulas ou materias, ou não se apresentarem a exame, serão eliminados da matricula e terão baixa, a qual será dada pelo Director da Escola. Esta disposição abrange os actuaes alumnos.
Art. 53. Os alumnos que por doentes não prestarem exame em Novembro serão examinados em Fevereiro seguinte, e si forem reprovados em uma só cadeira, ou aula do curso superior ou em uma ou mais materias de uma secção dos cursos preparatorio e de nautica, repetirão o ensino nos termos do art. 26; si reprovados em duas ou mais materias ou não se apresentarem a exame, serão eliminados da matricula e terão baixa da praça, dada pelo Director. Esta disposição é extensiva aos actuaes alumnos.
Art. 54. O Guarda-Marinha-alumno só incorrerá na pena de trancamento de matricula e baixa depois de reprovado tres vezes na mesma materia; a baixa, porém, só lhe será dada pelo Ministro da Marinha.
Art. 55. Terão tambem baixa e trancamento de matricula os alumnos que forem duas vezes julgados, por molestia, inhabilitados para exames das doutrinas de um mesmo anno; neste caso a baixa será immediatamente dada pela Director da Escola.
Art. 56. Os alumnos da Escola, assim como os Guardas-Marinha, não poderão obter licença para estudar materia alguma que seja estranha ás que se ensinam na Escola Naval e embarace o seu embarque no navio auxiliar.
SECÇÃO IV
Das classificações
Art. 57. Fica estabelecida a importancia relativa das materias de ensino da Escola Naval pelos numeros que seguem:
Curso superior
Sciencias mathematicas e applicadas...................................................................................................... | 20 |
Sciencias physicas.................................................................................................................................... | 20 |
Sciencias juridicas.................................................................................................................................... | 16 |
Historia naval e tactica naval.................................................................................................................... | 16 |
Manobra e evoluções navaes................................................................................................................... | 16 |
Pratica das machinas a vapor, hydraulicas e electromagneticas............................................................. | 8 |
Pratica technica........................................................................................................................................ | 8 |
Secção de trabalhos graphicos................................................................................................................. | 4 |
Exercicios.................................................................................................................................................. | 2 |
Curso preparatorio
Mathematicas elementares....................................................................................................................... | 10 |
Linguas................................................................................................................................................... | 8 |
Historia...................................................................................................................................................... | 8 |
Geographia, cosmographia o corographia................................................................................................ | 8 |
Secção technica........................................................................................................................................ | 5 |
Secção graphica....................................................................................................................................... | 4 |
Exercicios................................................................................................................................................. | 2 |
§ 1º O producto destes numeros pelos gráos de approvação de cada exame ou pela media dos gráos de aproveitamento em cada aula, onde o ensino das materias não é sujeito a exame, será o - coeficiente parcial de instrucção - em uma aula.
§ 2º A somma de todos os coeficientes parciaes, mais a dos gráos de aproveitamento no ensino sujeito a exame, e a dos gráos das viagens de instrução, produzirá o - coefficiente total de instrucção - em um anno lectivo.
§ 3º A somma de todos os coefficientes totaes, mais a somma de todos os gráos obtidos nas approvações dos exames de admissão, produzirá o - coefficiente geral de instrucção - no curso.
Art. 58. Fica igualmente estabelecida a importancia relativa da conduta habitual dos alumnos, pelos numeros que seguem:
Conducta exemplar................................................................................................................................. | + 10 |
» boa............................................................................................................................................ | + 8 |
» regular...................................................................................................................................... | + 6 |
» alternada................................................................................................................................... | 0 |
» reprehensivel............................................................................................................................ | - 10 |
» má............................................................................................................................................. | - 20 |
§ 1º Cada um destes numeros constituirá a terceira e ultima parcella, que addicionada em um caso ao coefficiente total, e em outro ao coefficiente geral, produzirá o - coefficiente de merito -, que classifica e marca o logar do alumno: no primeiro caso, na relação de matricula no anno lectivo; no segundo caso, no fim do curso, e portanto na proposta ao Governo para a promoção a Guarda-Marinha-alumno ou Guarda-Marinha.
§ 2º Em caso de igualdade de coefficientes de merito, prevalecerá a antiguidade.
§ 3º O coefficiente de conducta será dado pelo Director da Escola.
Art. 59. Até o quinto dia util depois de terminados todos os exames do 3º e do 4º anno do curso superior, o Conselho de instrucção, por convocação do Director, se reunirá e recebendo do mesmo Director o coefficiente de conducta de cada um dos alumnos conforme prescrevem os arts. 57 e 58 e seus paragraphos, inscrevendo-os, por ordem de merecimento, na proposta ao Governo para a promoção a Guardas-Marinha-alumnos ou para a confirmação dos mesmos Guardas-Marinha; proposta que será immediatamente remettida ao Ministro da Marinha.
Art. 60. Concluidos todos os demais exames do fim do anno, o Director da Escola enviará ao Governo um mappa contendo o resultado final dos exames dos alumnos, fazendo-o acompanhar de informações e quaesquer dados que possam habilitar o mesmo Governo a apreciar a maneira pela qual os examinadores desempenharam os seus deveres, emittindo juizo sobre o aproveitamento e procedimento dos alumnos, especialmente daquelles que pareçam mais dignos de consideração, por notavel talento ou vocação para certos e determinados estudos.
CAPITULO IV
DA COMPANHIA DE ASPIRANTES E GUARDAS-MARINHA
Art. 61. Compoem a companhia de Aspirantes e Guardas-Marinha os Aspirantes de 1ª e de 2ª classe e os Guardas-Marinha-alumnos, embarcando estes em navio designado pelo Ministro da Marinha.
Art. 62. Os alumnos matriculados nos cursos da Escola ficam sujeitos á disciplina militar: os admittidos no internato terão praça e soldo de Aspirantes, sendo de 1ª classe os dos tres primeiros annos do curso superior, e de 2ª classe os do curso preparatorio; serão iguaes os soldos e differentes os distinctivos dos Aspirantes das duas classes.
Art. 63. Os Aspirantes de 1ª classe approvados nas materias do 3º anno do curso superior, si tiverem pelo menos tres viagens de instrucção, passarão a Guardas-Marinha-alumnos; perceberão o soldo e gratificação e as rações de Guardas-Marinha, e embarcarão com os Aspirantes de 1ª e de 2ª classe no navio auxiliar da Escola, destinado ás viagens de instrução nas ferias.
Art. 64. Os Guardas-Marinha-alumnos approvados no 4º anno do curso superior da Escola, si tiverem pelo menos quatro viagens de instrucção serão confirmados Guardas-Marinha, e como taes ficarão á disposição do Quartel-General da Marinha, para fazerem durante um anno a viagem de instrucção, que os habilite no ensino prescripto na distribuição de que trata o paragrapho unico do art. 11 do presente Regulamento.
Logo que completarem um anno como Guardas-Marinha e tiverem recebido o referido ensino, serão promovidos a 2os Tenentes.
Art. 65. Os Aspirantes de 1ª e de 2ª classe, bem como os Guardas-Marinha-alumnos, serão sujeitos a bordo do navio auxiliar ás mesmas regras disciplinares que o regulamento organico e o regimento interno da Escola estabelecem para uns e outros.
Art. 66. O plano dos uniformes e dos distinctivos dos Aspirantes das duas classes dos Guardas-Marinha-alumnos e Guardas-Marinha será marcado pelo Governo.
Art. 67. A companhia de Aspirantes e Guardas-Marinha terá bandeira.
Art. 68. O numero dos Aspirantes será annualmente marcado pelo Ministro da Marinha, servindo de base para a admissão annual no curso preparatorio o numero dos 2os Tenentes e dos Guardas-Marinha existentes no quadro activo.
Art. 69. Um ou dous dos officiaes da Armada em serviço na Escola serão os Ajudantes da companhia, ambos nomeados pelo Ministro, sobre proposta do Director.
Art. 70. O enxoval dos Aspirantes será o mesmo para as duas classes e para os Guardas-Marinha-alumnos, menos sobrecasaca para o Aspirante de 2ª classe, e esse enxoval será marcado em lista impressa, organisada pelo Commandante da companhia e approvada pelo Director.
Art. 71. Os paes, tutores ou correspondentes dos alumnos são obrigados a indemnizar o Estado dos prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos mesmos alumnos, assim como a completar trimestralmente as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval, que se estragarem ou extraviarem, devendo por isso assignar termo de responsabilidade na occasião da matricula.
Art. 72. Não será contado como tempo de serviço militar para a reforma e habito de Aviz, o do estudo dos Aspirantes no curso preparatorio e o decorrido sem aproveitamento dos Aspirantes e dos Guardas-Marinha-alumnos no curso superior e nas viagens de instrucção.
TITULO II
Do pessoal docente
CAPITULO V
CURSO PREPARATORIO
Art. 73. O pessoal docente deste curso constará de:
1 Professor de mathematicas elementares;
1 Professor de historia, geographia, corographia e cosmographia;
1 Professor de linguas;
1 Adjunto de mathematicas elementares;
1 Adjunto de linguas;
1 adjunto de historia, geographia, cosmographia e corographia do Brazil;
1 Auxiliar de desenho figurado e de paizagem, e linear graphico;
1 Mestre de natação, que servirá tambem no curso superior;
1 Mestre de gymnastica e infantaria, que servirá tambem no curso superior;
1 Instructor de apparelho dos navios, exercicios a remos, e evoluções de escaleres á vela e a remos.
CURSO SUPERIOR
Art. 74. Neste curso o pessoal docente será o seguinte:
1 Lente de analyse mathematica, comprehendendo algebra superior, geometria analytica e calculo differencial e integral;
1 Lente de mecanica racional e applicada, especialmente á manobra dos navios, á construcção naval e ás machinas que funccionam a bordo dos vasos de guerra;
1 Lente de astronomia e geodesia;
1 Lente de navegação e hydrographia;
1 Lente de balistica e artilharia naval;
1 Lente de physica e meteorologia;
1 Lente de chimica e pyrothechnia;
1 Lente de manobra e evoluções naves, emquanto não vagar esta cadeira;
1 Lente de direito natural, publico e constitucional;
1 Lente de direito maritimo e das gentes: diplomacia do mar;
4 Substitutos de sciencias mathematicas;
1 Substituto commum de sciencias physicas;
1 Substituto commum de sciencias juridicas, que será obrigado a repetir as lições dos dous lentes;
1 Professor de geometria descriptiva e topographia;
1 Professor de descripção e manejo de machinas e nomenclatura da construcção naval;
1 Professor de historia naval e tactica naval, que será equiparado em graduação e vantagens aos substitutos;
1 Professor de apparelho dos navios, manobra e evoluções navaes, quando vagar a cadeira de manobra e evoluções navaes;
1 Auxiliar de desenho topographico, hydrographico e geographico;
1 Auxiliar de desenho de machinas e de architectura naval;
1 Instructor para preparador de physica, e para o ensino de observações e calculos meteorologicos;
1 Instructor para preparador de chimica, e para o ensino das manipulações chimicas e explicação de torpedos;
1 Instructor para levantamento de plantas topographicas e hydrographicas;
1 Instructor para os bordejos com o navio-escola, e para o ensino dos soccorros aos naufragados, exercicios com embarcações a vapor, signaes, uso dos lochometros, das sondas e dos instrumentos de medir e marcar correntes;
1 Instructor de observações astronomicas e nauticas, e confecção de derrotas de navegação alta, e das traçadas pelas cartas de Maury;
1 Instructor para ensinar praticamente o preparo e emprego da clepsydra electrica Le Baulengé, e para exercicios de artilharia e de arma de fogo portateis com projectil ao alvo;
1 Mestre de natação, que será o mesmo do curso preparatorio;
1 Mestre de esgrima, gymnastica e infantaria, que será o de gymnastica e infantaria do curso preparatorio;
1 Professor de technologia maritima em francez;
1 Professor de technologia maritima em inglez.
VlAGENS DE INSTRUCÇÃO
Art. 75. Para as viagens de instrucção dos Aspirantes de 1ª e de 2ª classe e Guardas-Marinha-alumnos, haverá o seguinte pessoal para o ensino:
1 Instructor de navegação, manobra e pratica de machinas, que será o mesmo que na Escola Naval se acha encarregado dos bordejos no navio-escola;
1 Instructor de artilharia, que será o mesmo que na Escola Naval exercita os alumnos em artilharia e armas de fogo portateis.
Estes instructores não pertencem á lotação dos navios auxiliares, mas durante as ferias embarcam nelles, acompanhando, os Aspirantes de 1ª e de 2ª classe e os Guardas-Marinha-alumnos, para os desempenhos que lhes estão prescriptos na distribuição de que trata o paragrapho unico do art. 11 deste Regulamento.
Art. 76. Nas viagens de instrucção dos Guardas-Marinha, haverá:
1 Instructor para navegação;
1 Instructor para artilharia;
1 Instructor para machinas.
Estes instructores serão nomeados pelo Ministro da Marinha sobre proposta do Director da Escola, devendo as nomeações recahir em officiaes da Armada dos mais aptos para o ensino; e perceberão, além dos vencimentos de officiaes embarcados em navio de guerra armado, uma gratificação addicional arbitrada pelo Governo. Si em viagem, por motivo de molestia, de detenção ou morte, houver falta, impedimento ou vaga, de qualquer delles, o Commandante do navio auxiliar em que estiverem embarcados os referidos Guardas-Marinha, fará substituir o que faltar ou que estiver impedido, e preencherá o logar do que fallecer, por um official dos mais aptos da lotação do navio.
Os trabalhos dos Guardas-Marinha, não só os escriptos e graphados, de derrotas, relatorios, mappas de observações meteorologicas e plantas, como os de descripção do systema, estado e funcções das machinas de bordo, acompanhados de informações dos Commandantes e dos tres instructores, serão remettidos á Escola por intermedio do Quartel-General.
A estes tres instructores incumbe o ensino prescripto tambem na distribuição de que trata o paragrapho unico do citado art. 11
CAPITULO VI
DA NOMEAÇÃO E DEMISSÃO DO PESSOAL DOCENTE
Art. 77. As nomeações para os logares de lente, substituto, professor e adjunto, serão feitas por Decreto Imperial, precedendo concurso.
Art. 78. Para os logares de auxiliares, as nomeações serão feitas por Decreto Imperial, precedendo proposta do Conselho de instrucção, em lista de tres nomes, independente de concurso.
Art. 79. As nomeações para os logares de instructores o de mestres serão feitas por portaria do Ministro da Marinha, precedendo proposta do Director, independente de concurso.
Art. 80. Os instructores exercerão logares de commissão, e serão officiaes da Armada que tenham concluido o tempo de embarque, prescripto na lei de promoções, ou por officiaes da Armada especialistas.
Art. 81. Os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e mestres são vitalicios; o Governo, porém, poderá demittil-os, por faltas graves que commettam, no decurso dos cinco primeiros annos, findos os quaes só poderão ser exonerados a pedido seu, ou pelos motivos expressos nos paragraphos seguintes:
§ 1º Si pelo espaço de seis mezes seguidamente deixarem de comparecer á Escola, sem causa justificada.
§ 2º Si forem condemnados por crime inafiançavel.
Art. 82. Os instructores poderão ser demittidos por proposta do Director, quando não cumprirem com os seus deveres, ou se mostrarem inhabeis nas doutrinas que leccionarem.
Art. 83. Os membros do magisterio, que deixarem de exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes sem justificação, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Criminal.
Art. 84. O membro do corpo docente, que dentro de seis mezes contados da data da nomeação, não tomar posse e assumir o exercicio, perderá o direito ao logar; e serão dispensados os que tendo menos de 10 annos de serviço, forem notoriamente reconhecidos invalidos, ou não exercerem o logar por dous annos. Em todos estes casos exige-se proposta do Director e audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.
CAPITULO VII
DAS JUBILAÇÕES
Art. 85. Os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e mestres que tiverem 30 annos de serviço, e bem assim os que tiverem 25 annos, poderão ser jubilados, estes com ordenado e aquelles com ordenado e gratificação da tabella.
Art. 86. Os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e mestres, que antes dos 25 annos ficarem physicamente impossibilitados de continuar no magisterio, serão jubilados com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, uma vez que tenham de effectivo exercicio de magisterio mais de 10 annos.
Art. 87, O tempo de serviço prestado interinamente no magisterio em estabelecimentos de instrucção superior será contado para a jubilação.
Art. 88. Conta-se para a jubilação todo o tempo que qualquer lente, substituto, professor, adjunto, auxiliar ou mestre for empregado pelo Ministerio da Marinha em operações activas de guerra, servir o cargo de Ministro de Estado, estiver em exercicio de membro do Corpo Legislativo Geral ou Provincial, ou desempenhar missões diplomaticas especiaes.
Art. 89. Quando os lentes, substitutos, professores, adjuntos, auxiliares e mestres, depois de nomeados para o magisterio da Escola, forem empregados com autorisação do Governo em quaesquer outras commissões do serviço publico, diversas daquellas de que trata o artigo anterior, se contará para a jubilação sómente cinco annos dentro dos vinte e cinco.
Art. 90. Nos casos de falta justificada por molestia, sómente se levará em conta para a jubilação dos membros do magisterio até 20 faltas dentro de cada anno lectivo, ou 60 dentro de tres annos.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS, FALTAS E LICENÇAS
Art. 91. Os vencimentos do pessoal docente e mais funccionarios da Escola são regulados pela tabella annexa a este Regulamento; os instructores, porém, accumularão ás gratificações marcadas referida tabella os vencimentos de official embarcado em navio de guerra armado.
Art. 92. Os lentes que tiverem 25 annos de effectivo serviço de magisterio, e continuarem no exercicio de suas funcções, a aprazimento do Governo, terão o titulo de conselho e perceberão, dos vencimentos da tabella, uma gratificação addicional equivalente ao terço dos referidos vencimentos.
Paragrapho unico. A gratificação addicional equivalente ao terço dos vencimentos de que trata este artigo, estende-se aos demais membros do magisterio.
Art. 93. A percepção das gratificações marcadas na tabella, bem como da addicional de que trata o artigo anterior, só terá logar pelo serviço effectivo do magisterio e durante as ferias.
Paragrapho unico. Fora do exercicio, os membros do magisterio só perceberão os seus vencimentos integralmente, bem como a gratificação addicional, nos seguintes casos:
1º De impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;
2º De desempenho de commissões scientificas;
3º De duas faltas por mez, a juizo do Director.
Art. 94. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias, só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo a seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes dentro de anno, mas com metade do ordenado, e si o motivo for justificavel.
§ 1º Quando a licença concedida com prazo de seis mezes e ordenado por inteiro não bastar, por prolongar-se a molestia, o Governo poderá amplial-a por igual tempo com metade do ordenado, e depois de um anno sem ordenado, não excedendo, porém, de dous annos, somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.
§ 2º Si a molestia ainda prolongar-se além dos dous annos, o licenciado será jubilado: com o ordenado proporcional ao tempo de serviço do magisterio, si tiver mais de 10 annos, no mesmo serviço; perderá o logar, si tiver menos de 10 annos, de conformidade com o disposto nos arts. 84 e 86 deste Regulamento.
Art. 95. O substituto que reger cadeira, e o adjunto que reger classe, terão direito aos vencimentos: o primeiro, de lente; o segundo, de professor.
Art. 96. O lente, substituto, professor ou adjunto que reger duas cadeiras ou classes simultaneamente, perceberá com vencimentos do exercicio effectivo a gratificação do substituido.
Art. 97. O lente que reger cadeira, e simultaneamente repetir as materias por elle mesmo explicadas, achando-se impossibilitado o substituto, perceberá, além dos vencimentos do primeiro emprego, a gratificação do segundo.
Art. 98. O substituto ou o adjunto, que reger cadeira ou classe, e ao mesmo tempo desempenhar os deveres de seu privativo exercicio, terá direito á gratificação deste exercicio accumulada aos vencimentos da cadeira ou classe. Do mesmo modo, os auxiliares, e bem assim os instructores que substituirem outros membros do magisterio, conforme o prescripto nos paragraphos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 112 e ao mesmo tempo desempenharem os deveres de seu privativo exercicio, terão direito aos vencimentos desse exercicio accumulados á gratificação do substituido.
Art. 99. Serão reformados os lentes, professores, substitutos, adjuntos, auxiliares e mestres, officiaes da Armada ou do Exercito, logo que se tornem vitalicios.
Esta disposição abrange os actuaes serventuarios.
Art. 100. Haverá um livro de ponto, em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer outro acto do serviço da Escola.
Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.
Art. 101. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o Director até o dia 5 do mez seguinte.
Art. 102. A folha do pagamento do corpo docente, que se remetter para a competente repartição fiscal, mencionará as faltas para, á vista dellas, se fazerem os devidos descontos: si estas faltas forem justificadas, o desconto será feito nas gratificações, incluida a gratificação addicional por serviço além dos 25 annos; si não forem justificadas, serão descontados todos os vencimentos, inclusive a citada gratificação addicional. O mestre de natação, que não tem gratificação, soffrerá desconto no terço do ordenado, no primeiro caso, e em todo o ordenado, no segundo.
CAPITULO IX
DAS HONRAS E PRECEDENCIAS
Art. 103. Os paizanos que forem lentes terão a graduação, puramente honorifica, de Capitão de Fragata; os substitutos e os professores a de Capitão-Tenente; os adjuntos e auxiliares a de 1os Tenentes, e os mestres a de 2os Tenentes.
Art. 104. Os que forem militares e tiverem graduação inferior ás do artigo anterior, tambem usarão dos mesmos distinctivos honorificos concedidos aos paizanos, e uns e outros terão em seus uniformes os caracteristicos actuaes, os quaes são uma estrella em cada braço, um pouco acima da divisa.
Art. 105. A precedencia em todos os serviços do magisterio se regulará pelo modo seguinte:
1º Concorrendo dous ou mais militares, prefere a maior graduação; na igualdade d'esta, a maior patente; na igualdade de patentes, a antiguidade da ultima, ou da praça, si as ultimas patentes forem da mesma data; quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, prefere o que estiver collocado em numero superior no quadro activo, si pertencerem a este quadro, e no quadro da reforma, si forem reformados; e si pertencerem a quadros differentes, prefere o do quadro activo;
2º Concorrendo um militar e um paizano da mesma graduação e categoria scientifica, prefere o primeiro;
3º Sendo entre dous paizanos, prefere a maior cotegoria scientifica; si forem ambos da mesma categoria scientifica, prefere a data da posse do logar que primitivamente occuparam no magisterio; sendo estas iguaes, a data do decreto da primitiva nomeação; na igualdade da data da posse e do decreto, o que tiver titulo ou diploma de data mais antiga; quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, prefere a maior idade, e sendo iguaes as idades, decidirá a sorte.
CAPITULO X
DOS DEVERES DO PESSOAL DOCENTE
Art. 106. Aos lentes, aos substitutos servindo de lentes, aos professores, aos adjuntos e aos instructores servindo de professores, cumpre:
1º Comparecer ás aulas, e dar lições nos dias o horas marcados no horario;
2º Exercer a fiscalisação immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 165, nos casos previstos no art. 38;
3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgarem conveniente, a fim do ajuizarem do seu aproveitamento;
4º Marcar, com 24 horas de antecedencia, a materia das sabbatinas escriptas, habilitando os alumnos a este genero de prova para os exames;
5º Dar ao Director, em informação escripta e mensal, as notas do aproveitamento dos alumnos nas aulas, gabinetes e logares de trabalhos e exercicios, e bem assim depois dos exames, e em acto continuo, as obtidas pelos mesmos alumnos nos referidos exames;
6º Dar ao Director, para ser presente ao Conselho de instrucção na epoca competente, o programma do ensino concernente á sua cadeira, motivando as alterações que, no programma anterior, julgarem conveniente fazer;
7º Dar aos substitutos, preparadores, adjuntos e instructores technicos, as instrucções que elles devem observar nas repetições, gabinetes e exercicios praticos;
8º Requisitar do Director, por intermedio do Vice-Director, todos os objectos necessarios ao ensino de sua cadeira;
9º Satisfazer a todas as exigencias do Director a bem do serviço do ensino e dos exames dos alumnos e dos pilotos, nas epocas ordinarias e extraordinarias, afim de que não soffra o mesmo serviço nos casos não previstos pelo Conselho de instrucção.
10. Comparecer ao Conselho de instrucção, quando lhes for ordenado pelo Director, e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias, como membros do mesmo Conselho;
11. Comparecer aos exames nos dias e horas marcado; pelo horario, ou pelo Director, nos casos extraordinarios, funccionando nos mesmos exames como presidentes, ou como arguentes, conforme lhes competir.
12. Comparecer aos actos para provimento dos logares de ou para a exhibição das provas de sufficiencia dos officiaes que se propuzerem a estudar na Europa, os que formam o Conselho de concurso, ou a commissão julgadora dos officiaes;
13. Conferir as approvações ou reprovações que merecerem os alumnos e pilotos examinados; e, os que formam o Conselho de concurso e a commissão julgadora dos officiaes, conferir tambem as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devem ser incluidos na proposta ao Governo.
Art. 107. Cabe no lente da cadeira de physica a responsabilidade das vitrinas e de todos os instrumentos e apparelhos do gabinete de physica e os do observatorio meteorologico, ficando mesmo lente carregados os valores das citadas vitrinas, instrumentos e apparelhos; ao lente de chimica compete igual carga e responsabilidade a respeito de todos os objectos do laboratorio de chimica, e ao de astronomia os do observatorio astronomico.
Art. 108. E' dever dos substitutos:
1º Repetir as lições dadas pelos lentes, por meio de applicações praticas;
2º Substituir os lentes no exercicio das respectivas funcções, em suas faltas ou impedimentos, e mutuamente se substituirem, continuando a exercer as proprias funcções;
3º Observar restrictamente as instrucções dadas pelos lente a quem coadjuvarem;
4º Satisfazer as obrigações prescriptas para os lentes, nos numeres 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10 e 11 do art. 106.
Art. 109. Os auxiliares dirigem o ensino de desenho e das doutrinas connexas, segundo os programmas approvados, preenchendo nas respectivas aulas funcções analogas ás dos lentes, e informando mensalmente por escripto sobre o aproveitamento dos alumnos.
Art. 110. Os instructores no desempenho de suas obrigações observarão os programmas approvados, as instrucções dos respectivos lentes, e as ordens do Director durante os trabalhos com os alumnos, fiscalisando o procedimento dos mesmos, impondo as penas prescriptas no art. 165, nos casos previstos no art. 38, e informando mensalmente sobre o aproveitamento dos alumnos, da mesma fórma que os lentes.
Art. 111. Aos mestres incumbe obrigações analogas ás dos instructores, cabendo-lhes tambem impôr aos alumnos as penas marcadas no art. 165, nos casos previstos no art. 38, e informar mensalmente por escripto ao Director sobre o aproveitamento dos seus discipulos.
Art. 112. Nos casos de falta de comparecimento dos membros do corpo docente aos respectivos ensinos, será observado o disposto nos paragrapbos seguintes:
§ 1º No curso preparatorio os professores e seus adjuntos se substituirão mutuamente em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º O instructor de apparelho no curso preparatorio e o do ensino pratico dos bordejos ao curso superior, reciprocamente se substituirão.
§ 3º No curso superior os lentes e seus substitutos mutuamente se substituirão.
§ 4º O lente de manobra e evoluções navaes, em caso de falta ou impedimento, será substituido pelo instructor incumbido dos bordejos; o professor de geometria descriptiva e topographia, e o de pratica de machinas, em suas faltas ou impedimentos serão substituidos; aquelle pelo instructor a cujo cargo estiver o ensino pratico de levantamento de plantas topographicas, e este pelo instructor encarregado dos exercicios com embarcações, quando o Governo não preferir nomear interinamente pessoa habilitada; e o professor de historia e tactica naval será substituido em suas faltas e impedimentos por um dos instructores, designado pelo Director.
§ 5º Os dous instructores preparadores de physica e de chimica substituir-se-hão reciprocamente, em caso de falta ou impedimento de qualquer delles, e os instructores de pratica technica, com excepção do incumbido dos bordejos, entre si se substituem por falta ou impedimento de um delles; competindo a estes mesmos instructores substituir os mestres na falta ou impedimento de qualquer delles, cabendo aos auxiliares entre si reciproca substituição nos referidos casos de falta ou impedimento.
CAPITULO XI
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 113. Haverá na Escola Naval um Conselho de instrucção, que se comporá:
1º Do Director da Escola, como presidente;
2º Do Vice-Director, como vice-presidente;
3º Do secretario, que será o da Escola;
4º Dos lentes;
5º Dos substitutos;
6º Dos professores equiparados aos substitutos.
Art. 114. Sempre que o Director da Escola julgar conveniente, farão parte do Conselho de instrucção adventiciamente os professores do curso preparatorio, quando se tratar de objecto relativo ao ensino deste curso.
Art. 115. Quando se tratar do provimento dos logares do magisterio, o Conselho de instrucção será constituido de accordo com o disposto no art. 126 deste Regulamento, e neste caso se denominará - Conselho de concurso.
Art. 116. São attribuições privativas do Conselho de instrucção:
1º Organisar programmas circumstanciados para os concursos, e bem assim a distribuição das materias, os programmas e o horario para os exames e para o ensino theorico e pratico dos alumnos e dos Guardas-Marinha, extremando as materias relativas a cada uma das aulas, de modo que a pratica acompanhe a theoria, sendo que a distribuição das materias dos diversos cursos, bem como os programmas dos estudos e o horario dependem de approvação do Ministro da Marinha, de conformidade com o disposto no paragrapho unico do art. 11 do presente Regulamento;
2º Organisar os pontos para o concurso e prova de sufficiencia a que tiverem de sujeitar-se os officiaes de marinha que se propuzerem a estudar na Europa;
3º Determinar, depois dos exames, e á vista de todos os dados que lhe possam ser presentes, o gráo de merecimento de cada alumno, por ordem numerica, observando nessa classificação o disposto nos arts. 57 e 58 e seus paragraphos do presente Regulamento.
Esta ordem de inscripção dos alumnos servirá para regular a antiguidade na companhia e de base aos gráos militares que nella lhes devam ser conferidos, em virtude do que a respeito dispuzer o regimento interno da Escola.
Si os alumnos tiverem concluido os exames do 3º ou do 4º anno do curso superior, o gráo de merecimento por ordem numerica servirá para regular a sua antiguidade na praça de Guarda-Marinha-alumno, ou de Guarda-Marinha;
4º A' vista dos trabalhos apresentados pelos Aspirantes, Guardas-Marinha-alumnos, e Guardas-Marinha na volta das viagens de instrucção, e das informações dos Commandantes e instructores dos navios empregados nessas viagens, que annualmente serão presentes ao Conselho, propôr ao Ministro da Marinha, por intermedio do Director, a conservação ou os alterações devam soffrer os respectivos programmas;
5º Nomear commissões examinadoras, quer para os concursos quer annualmente para os actos dos alumnos e para os exames dos pilotos;
6º Consultar sobre tudo que seja relativo á instrucção e ao ensino theorico e pratico dos alumnos, e propôr ao Governo o que julgar a, bem do ensino;
7º Designar os compendios provisorios que devam ser adoptados nos diversos cursos; indicar os meios de se organisar definitivos; propôr ao Governo a impressão destes e as alterações que porventura se devam fazer nos programmas a bem do ensino, e que deverão ser publicadas, precedendo approvação do Governo;
8º Propôr ao Governo a demissão dos membros do corpo docente que não cumprirem os seus deveres, no decurso dos cinco primeiros annos depois da nomeação;
9º Propôr ao Governo, em lista triplice, os individuos aptos para o preenchimento das vagas dos logares de auxiliar;
10. Designar todos os annos, na secção de mathematicas, os substitutos para as diversas cadeiras desta secção, de modo que cada substituto alterne annualmente no exercicio dessas cadeiras;
11. Propôr ao Governo quaesquer medidas que convenha adoptar, não só para tornar mais completa e vantajosa a execução deste Regulamento, como para supprir quaesquer omissões que nelle haja e forem concernentes ao ensino.
Art. 117. São attribuições consultivas do Conselho de instrucção:
Emittir parecer, por determinação do Governo, sobre o aproveitamento dos officiaes que estudarem na Europa, e bem assim sobre o merito dos compendios que o Governo tiver de premiar, organisados de conformidade com o disposto no n. 7 do artigo anterior.
Art. 118. Além das sessões do Conselho para os fins aqui especificados, o Director da Escola poderá convocar o mesmo Conselho sempre que entender conveniente ouvil-o sobre qualquer assumpto, ou quando lhe for requerido por dous ou mais de seus membros, e julgar de proveito a convocação requerida.
Art. 119. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes, e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, em cujo caso se votará por escrutinio secreto.
Art. 120. As deliberações do Conselho, quando contrarias á opinião do Director, não obrigam a execução dellas, sinão por decisão do Ministro da Marinha, para quem o mesmo Director, em taes casos, recorrerá.
Art. 121. O Conselho não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros, e será regulado pelo regimento interno do mesmo Conselho, annexo n. 1 ao presente Regulamento.
Art. 122. O Vice-Director, como vice-presidente do Conselho, tem voto nas deliberações do mesmo.
Art. 123. O Director, como presidente do Conselho, além do voto singular, terá o de qualidade, nos casos de empate, excepto nas votações sobre questões de interesse pessoal, em cujo caso prevalecerá a opinião mais favoravel.
CAPITULO XII
DOS CONCURSOS
Art. 124. Na Escola Naval são logares de concurso os de lente, substituto, professor e adjunto.
Art. 125. Os concursos se effectuam perante o Conselho de concurso, e o secretario desse Conselho será o da Escola.
Art. 126. O Conselho de concurso se comporá:
1º Dos lentes sómente, para o provimento de cadeiras;
2º Dos lentes e dos substitutos que na occasião se acharem regendo cadeira, quando o logar em concurso for o de substituto;
3º Dos lentes, dos substitutos e dos professores equiparados aos substitutos, quando o logar em concurso for o dos referidos professores;
4º Dos membros do corpo docente de que trata o numero antecedente, e mais do professor jubilado de pratica de machinas, para o provimento da aula deste professor;
5º Dos lentes, dos substitutos, dos professores equiparados aos substitutos a dos professores do curso preparatorio, quando o em concurso for o de professor ou de adjunto ao referido curso.
Art. 127. No impedimento de um ou mais dos lentes da Escola Naval, serão convidados pelo Director da mesma Escola os lentes jubilados della; na falta destes, os lentes jubilados da extincta Escola de Marinha; e só na falta ou impedimento dos citados lentes jubilados, o Ministro da Marinha requisitará a nomeação de lentes de outras escalas, que os substituam, completando assim o numero de cathedraticos da Escola Naval.
Art. 128. O concurso para preenchimento das vagas do magisterio se verificará mediante as provas seguintes:
Defesa de these;
Prova oral;
Prova escripta;
Prova pratica, nas materias que a admittirem.
Art. 129. Em todos os actos de concurso, que não sejam os de defesa de these, pelos concurrentes e de provas oral, escripta e pratica, o Conselho de concurso será presidido pelo Director da Escola.
Durante as citadas defesa e provas sob a inspecção do Director, o Conselho de concurso será presidido por um dos membros do mesmo Conselho, observando-se o disposto nos ns. 1, 2 e 3 do art. 105.
Art. 130. Todas as disposições relativas ao modo pratico das inscripção dos concurrentes, á organisação dos pontos, ao processo das provas e dos julgamentos, serão reguladas conforme o que fica estabelecido no programma para os concursos, annexo n. 2 ao presente Regulamento.
Art. 131. Para as cadeiras e aulas de ensino technico só poderão concorrer individuos que tenham o curso da Escola. São technicas as cadeiras de mecanica racional e applicada, navegação e hydrographia, balistica e artilharia naval, chimica e pyrotechnia; e as aulas de machinas é nomenclatura de construcção naval, historia e tactica naval, apparelho manobra e evoluções navaes e desenho topographico, hydrographico e geographico. Serão sempre preferidos os officiaes da Armada para o preenchimento das vagas do magisterio.
TITULO III
Da administração
CAPITULO XIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E ECONOMICO
Art. 132. O pessoal administrativo e economico da Escola Naval constará de:
1 Director, official general da Armada;
1 Vice-Director, Capitão de Fragata ou Capitão de Mar e Guerra, que será o Commandante da companhia de Aspirantes e Guardas-Marinha;
1 Medico;
1 Capellão;
1 Official superior;
4 Officiaes subalternos;
1 Secretario, que deverá de preferencia ter o curso da Escola Naval ou de Marinha;
1 Official archivista e bibliothecario;
2 Amanuenses;
1 Porteiro;
4 Continuos;
1 Official de Fazenda;
1 Fiel;
1 Mestre;
1 Guardião;
2 Enfermeiros;
2 Cozinheiros da Escola;
1 Ajudante dos cozinheiros da Escola;
1 Cozinheiro da guarnição;
14 Criados.
CAPITULO XIV
DO DIRECTOR
Art. 133. O Director da Escola é a primeira autoridade do estabelecimento: suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados civis e militares, inclusive os do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas dos concursos, dos exames e do ensino; regula e determina, de conformidade com o presente Regulamento e ordens do Governo, tudo o que pertencer á mesma Escola e não for especialmente encarregado aos Conselhos de instrucção, de disciplina e economico.
Art. 134. Nos seus impedimentos, o Director será substituido pelo Vice-Director (excepto si existir no corpo docente patente superior, ou igual mais antiga, em cujo caso será substituido pelo docente militar que reunir um destes dous requisitos).
Art. 135. O Director, como chefe do estabelecimento, é tambem chefe da companhia de Aspirantes e Guardas-Marinha e o unico responsavel pelas medidas que mandar executar. O accordo com o voto do Conselho de instrucção, que lhe é licito adoptar ou não, de nenhuma sorte isenta-o da responsabilidade.
Art. 136. O Director é o unico orgão official e legal, que põe o estabelecimento em relação immediata com o Ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença do Governo as propostas do Conselho do instrucção dará sua opinião sobre ellas.
Art. 137. O Director da Escola só recebe ordens do Ministro da Marinha: nenhuma outra autoridade tem ingerencia no regimen do estabelecimento, e no exercicio de suas attribuições só se communica directa e verbalmente com o Vice-Director em tudo quanto for concernente ao serviço militar do estabelecimento.
Art. 138. Além das attribuições que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, ao Director incumbe:
1º Corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os Ministros e Conselheiros de Estado, os Bispos, Tribunaes e Presidentes de Provincias;
2º Informar ao Governo sobre os individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento, quando não lhe competir a nomeação;
3º Nomear dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao Governo si o provimento do emprego não for de sua competencia;
4º Com excepção do pessoal docente, dar licença aos empregados da Escola sem perda de vencimento, não excedendo de tres dias de uma vez, nem de quinze em um anno;
5º Designar os substitutos, adjuntos, auxiliares e instructores para a regencia das cadeiras, classes, ensino auxiliar e ensino pratico-technico, na falta ou impedimento dos proprietarios, de conformidade com as disposições do presente Regulamento;
6º Informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres os empregados da Escola, inclusive os do magisterio;
7º Manter no estabelecimento a maior ordem e regularidade, procurando inspirar a todos os alumnos principios de rigorosa disciplina, pundonor militar e boa educação;
8º Iniciar o detalhe do serviço militar, geral, ordinario e extraordinario dos officiaes e praças da Armada e dos demais empregados sob suas ordens;
9º Fiscalisar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento;
10. Determinar e regularisar o serviço da secretaria e da bibliotheca;
11. Requisitar para o ensino a compra de instrumentos, apparelhos, armas e quaesquer artefactos aperfeiçoados pelo progresso da sciencia, e necessarios ao mesmo ensino, e bem assim a compra de livros instructivos para a bibliotheca, e de livros especiaes de assentamentos e registros para o pessoal docente, para os demais empregados e para os alumnos, onde se possam lançar pontual e regularmente todas as ocurrencias e notas relativas a cada um;
12. Impôr correccional e administrativamente as seguintes penas:
Reprehensão simples, e suspensão até 15 dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres, aos empregados sob suas ordens, inclusive os do magisterio, podendo estes recorrer para o Ministro da Marinha;
Suspensão até 30 dias, ou prisão até oito, por desobediencia e insubordinação, ou falta contra a moralidade e disciplina; assim como prisão até 16 dias nas reincidencias, a todos os empregados menos os do magisterio: a estes só por acto do Ministro da Marinha poderá ser imposta a pena de suspensão por 30 dias, precedendo informação ou representação do Director, e sendo elles previamente ouvidos sobre os factos que lhes forem imputados;
13. Apresentar annualmente ao Governo, até ao dia 31 de Março, um relatorio do estado do estabelecimento sob os pontos de vista do ensino, da administração e da disciplina, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas, que, de combinação com o Conselho de instrucção, julgar convenientes á boa marcha dos trabalhos da Escola;
14. Convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões dos Conselhos de instrucção, de disciplina e economico, quando julgar conveniente. No caso de suspensão, deverá immediatamente communicar ao Governo;
15. Marcar as horas das sessões do Conselho de instrucção, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;
16. Assignar com os membros presentes do referido Conselho as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos membros ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
17. Fazer tomar o ponto do corpo docente e dos outros empregados pelo porteiro da Escola;
18. Excepto no caso previsto na segunda alinea de art. 129 do presente Regulamento, presidir a todas as commissões julgadoras dos concursos que tiverem logar na Escola, e dar sobre cada uma dellas e dos respectivos concurrentes as informações que possam interessar ao Governo;
19. Assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;
20. Rubricar os pedidos mensaes para as despezas da Escola; ordenar a execução das autorisadas, e assignar as folhas dos respectivos empregados, que mensalmente são enviadas á repartição fiscal.
Art. 139. O Director residirá no estabelecimento, onde se lhe proporcionará casa, e mobilia decentes, trem de cozinha e do mesa, e bem assim o pessoal preciso para os serviços interno e de pessoa, de conformidade com o estabelecido nos regulamentos navaes para os officiaes generaes commandando divisão ou esquadra.
CAPITULO XV
DO VICE-DIRECTOR
Art. 140. O Vice-Director é o Commandante da companhia de Aspirantes e Guardas-Marinha, vice-presidente do Conselho de instrucção, do de disciplina e do economico, e claviculario do cofre do estabelecimento.
Art. 141. Ao Vice-Director compete:
1º Substituir o Director, excepto no caso previsto no art. 134 do presente Regulamento;
2º Auxiliar o Director sempre que elle o exigir, ainda estando este presente;
3º Comparecer ás sessões do Conselho de instrucção, sempre que elle se reunir;
4º Receber e transmittir as ordens do Director; informal-o de todas as occurrencias que tiverem logar no estabelecimento, e cujo conhecimento possa interessar ao mesmo Director; detalhar o serviço militar, geral, ordinario e extraordinario da Escola, conforme for iniciado pelo Director, e assignar as ordens do dia, que serão previamente submettidas á approvação do mesmo Director;
5º Applicar todo o seu zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda a decencia e honestidade;
6º Resolver sob sua responsabilidade toda e qualquer questão, si for tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo Director, devendo immediatamente dar parte a este do occorrido e da deliberação tomada;
7º Informar opportunamente ao Director de tudo que occorrer na Escola, que mereça fìxar regras para casos identicos;
8º Propôr ao Director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;
9º Apresentar semestralmente ao Director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
10. Verificar todos os documentos de receita e despeza relativas á Escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do Director;
11. Policiar o estabelecimento e fiscalisar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se acha prescripto nas ordens do dia, regulamentos, e instrucções dadas pelo Director e pelo Governo;
12. Prescrever, depois de approvado pelo Director, o serviço dos officiaes da Armada que o têm de auxiliar no desempenho das funcções de Commandante da companhia.
Art. 142. O Vice-Director é a unica autoridade do estabelecimento que se communica verbal e directamente com o Director em objecto de serviço militar.
Exceptuam-se os casos:
1º De licença, pedida e concedida para fallar ao Director;
2º De ausencia do Vice-Director e motivo urgente, em cujo caso o official de serviço substituirá nesta parte ao Vice-Director;
3º De conferencias do secretario, sobre negocios da secretaria.
Art. 143. O Vice-Director residirá na Escola, em casa apropriada e decentemente mobiliada, fornecendo o Estado, além de casa e mobilia, o trem de cozinha e de mesa, o cozinheiro, e os criados que de direito competem aos officiaes de sua patente commandando navio solto.
CAPITULO XVI
DO SECRETARIO
Art. 144. Ao secretario incumbe:
1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official, sob as ordens do Director e segundo suas instrucções;
2º Receber, dar as necessarias informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;
3º Assistir ás sessões dos Conselhos de instrucção, de disciplina e economico, e nelles esclarecer espontaneamente, ou por indicação do Director, ou a pedido de qualquer dos membros dos mesmos conselhos, o que for conveniente recordar e elucidar a respeito do assumpto em discussão, podendo para isso pedir a palavra, e usar della, sem direito de voto, e finda a sessão redigir, escrever e suoscrever as actas com fidelidade e exactidão, inserindo nellas as declarações de voto, assim como os votos em separado e seus fundamentos;
4º Lavrar e subscrever com os examinadores e com o Conselho de concurso, os termos das actas dos exames e dos concursos, podendo ser auxiliado neste serviço pelos outros empregados da secretaria, com licença do Director;
5º Escripturar os livros especiaes de assentamentos e registros, e o livro-mestre da companhia;
6º Fazer mensalmente a folha do pagamento dos Aspirantes e Guardas-Marinha-alumnos, e as folhas do corpo docente e mais empregados da Escola, que têm de ser remettidas para as repartições fiscaes;
7º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do Director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos seus subalternos, podendo, com licença, do Director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso, para trazel-o em dia;
8º Propôr ao Director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
9º Instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do Director, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre interesses de partes, quando lhe for ordenado pelo Director;
10. Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do Director.
CAPITULO XVII
DO OFFICIAL ARCHIVISTA E BIBLIOTHECARIO
Art. 145. Ao official archivista e bibliothecario cumpre:
1º Auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos, e substituil-o em suas faltas ou impedimentos;
2º Guardar e conservar o archivo e a bibliotheca da Escola, assim como todos os instrumentos e modelos a ella pertencentes, salvo os que fizerem parte dos gabinetes de physica, de chimica e dos observatorios astronomico e meteorologico;
3º Manter em boa ordem e bem conservados os livros, a correspondencia e mais papeis, não só da Escola Naval, como dos extinctos Collegio Naval e Escola de Marinha.
CAPITULO XVIII
DOS AMANUENSES
Art. 146. Compete aos amanuenses:
1º Cumprir fielmente as ordens do secretario;
2º Registrar toda a correspondencia da Escola;
3º Coadjuvar o offìcial archivista.
CAPITULO XIX
DO PORTEIRO
Art. 147. E' obrigação do porteiro:
1º Tomar o ponto dos alumnos em livro ou caderno para este fim destinado, e todos os dias apresental-o ao respectivo docente, que o authenticará;
2º Declarar diariamente ao Vice-Director quaes as aulas que não funccionaram;
3º Conservar em asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material de ensino da Escola;
4º Detalhar o serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do Director ou Vice-Director;
5º Receber os requerimentos e papeis das partes para lhes dar a conveniente direcção;
6º Ter a seu cargo toda a mobilia que pertencer ao serviço do ensino.
CAPITULO XX
DOS CONTINUOS
Art. 148. Compete aos coutinuos:
1º Substituir o porteiro, mediante ordem do Director;
2º Coadjuvar o porteiro na tomada do ponto aos alumnos;
3º Preparar as salas das aulas para as lições;
4º Entregar a correspondencia da Escola.
CAPITULO XXI
DO MEDICO
Art. 149. Compete ao medico:
1º Prestar os soccorros de sua arte, que se tornem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os individuos pertencentes á Escola, e nella residentes;
2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o Director designar;
3º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitar, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao Vice-Director de qualquer abuso que encontrar, não só a esse respeito, como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
4º Apresentar ao Director, por intermedio do Vice-Director, no principio de cada mez, um mappa contendo os nomes dos individuos tratados na enfermaria da Escola durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
5º Examinar diariamente os Aspirantes e os Guardas-Marinha-alumnos que derem parte de doente, communicando, sem demora, o resultado desse exame ao Vice-Director;
6º Examinar mensalmente o estado sanitario dos Aspirantes e Guardas-Marinha-alumnos, e declarar por escripto o nome daquelles que, por enfermidades, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;
7º Visitar e inspeccionar os Aspirantes e os Guardas-Marinha-alumnos em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhe for determinado pelo Director a quem communicará o resultado de taes inspecções, por intermedio do Vice-Director;
8º Dar instrucções e pedir as providencias precisas, para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel;
9º Participar ao Vice-Director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios convenientes para atalhar o mal;
10. Dar instrucções por escripto ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
11. Examinar todos os viveres fornecidos á Escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;
12. Inspeccionar os candidatos á praça de Aspirante;
13. Fazer parte do Conselho economico.
CAPITULO XXII
DO CAPELLÃO
Art. 150. Ao capellão cumpre:
1º Celebrar o santo sacrificio da missa no estabelecimento, todos os domingos e dias santifìcados;
2º Ouvir de confìssão e administrar a communhão ás pessoas residentes na Escola, e prestar-lhes os outros auxilios do seu ministerio;
3º Apresentar annualmente ao Director, por intermedio do Vice-Director, uma nota da despeza necessaria para o serviço do culto, e requisitar os objectos indispensaveis para o maior asseio e conservação da capella;
4º Ter em boa guarda os vasos sagrados, alfaias e ornamentos.
Paragrapho unico. O capellão terá á sua disposição, para todo o serviço da capella, uma das praças de pret aquarteladas no estabelecimento.
CAPITULO XXIII
DO OFFICIAL DE FAZENDA
Art. 151. Incumbe ao official de fazenda:
1º Fazer a escripturação da receita e despeza, e mais serviço que lhe compete, na conformidade das instrucções e ordens em vigor;
2º Inspeccionar diariamente o estado dos paioes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é o principal responsavel;
3º Ter a seu cargo os vasos sagrados, alfaias da capella, todo o armamento e demais artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, e bem assim a mobilia que não estiver sob a responsabilidade do porteiro, todo o trem de mesa e das cozinhas do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos;
4º Fazer parte do Conselho economico.
CAPITULO XXIV
DOS OFFICIAES DA ARMADA AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 152. Incumbe aos offìciaes ao serviço da Escola:
1º Auxiliar o Director e Vice-Director na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos nas aulas, no recreio, nos aposentos, nas salas de estudo, e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devam comparecer reunidos;
2º Desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço, organisado pelo Vice-Director e approvado pelo Director;
3º Servir de ajudantes da companhia de Aspirantes e Guardas-Marinha áquelles que para esse serviço forem nomeados, cumprindo nesse serviço vigiar que os Aspirantes e Guardas-Marinha-alumnos tenham em boa ordem e conservação os seus livros, roupas, e especialmente as peças de uniforme; representar a respeito das faltas que encontrarem na alimentação dos mesmos Aspirantes e Guardas-Marinha-alumnos e no serviço do internato, e detalhar o serviço policial da companhia.
CAPITULO XXV
DA NOMEAÇÃO, VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 153. Serão nomeados por Decreto Imperial o Director, o Vice-Director, o secretario, o official archivista e bibliothecario, e por portaria do Ministro da Marinha os amanuenses e o porteiro. O capellão é de livre nomeação do Ministro. Os demais empregados serão nomeados pelo Director, excepto os offìciaes ao serviço da Escola, cuja nomeação pertence ao Ministro da Marinha por proposta do Director, ouvido o Ajudante General da Armada, bem como o official de fazenda e o medico, que serão propostos pelos chefes dos respectivos corpos.
Art. 154. Os vencimentos dos empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente Regulamento.
Art. 155. Os empregados na administração e na economia da Escola, que vencem ordenado e gratificação, poderão ser aposentados com todo o ordenado, logo que completarem 30 annos de serviço effectivo.
Art. 156. Tambem poderão ser aposentados com tantas trigesimas partes do ordenado, quantos forem os annos de serviço, os empregados de que trata o artigo antecedente, quando forem inutilisados depois de 10 annos de exercicio a titulo effectivo.
Art. 157. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio, nos casos de faltas a licenças, e ficam sujeitos ao regimen militar.
TITULO IV
Dos conselhos de disciplina e economico
CAPITULO XXVI
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 158. Haverá na Escola Naval um Conselho de disciplina, que se comporá:
1º Do Director da Escola, presidente;
2º Do Vice-Director, vice-presidente;
3º De um lente das secções de sciencias mathematicas ou physicas, guardada a preferencia das graduações ou antiguidades militares;
4º De um lente de sciencias juridicas, tambem guardada a preferencia das graduações ou antiguidades militares;
5º Do offìcial superior ao serviço da Escola.
6º De um secretario, que será o secretario da Escola.
Art. 159. Compete ao Conselho de disciplina:
1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;
2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos nesta qualidade commetterem, e pronunciar a pena que cabe aos delictos sujeitos a julgamento pelo mesmo Conselho.
Art. 160. Quando o Conselho de disciplina entender que o delicto é da competencia dos conselhos de guerra ou dos Tribunaes civis, o Director communicará ao Governo a opinião do Conselho e remetterá ao mesmo Governo as peças da accusação e o processo do que tiver occorrido perante o referido Conselho.
Art. 161. A reunião do Conselho se realizará sempre que o Director o ordenar, devendo ser todos os membros avisados com a necessaria antecedencia, e informados por escripto ou verbalmente do objecto da reunião.
Art. 162. Não poderão tomar assento no Conselho de disciplina:
1º O signatario da parte accusatoria;
2º O Director, quando delle partir a ordem para a formação do Conselho, sem referencia á participação formada por outrem;
3º O secretario da Escola, quando se tratar de objecto que lhe diga respeito.
Paragrapho unico. Nos casos de que tratam os tres numeros do presente artigo, as substituições serão feitas do modo seguinte: o signatario da parte accusatoria, por um outro lente, guardada a preferencia prescripta no n. 3 do art. 158; o Director, pelo Vice-Director, e o secretario por um dos membros do Conselho, escolhido pelo mesmo Conselho.
Art. 163. Servirá de regimento interno para as sessões do Conselho de disciplina o regimento interno do Conselho de instrucção, na parte que lhe for applicavel.
CAPITULO XXVII
DAS PENAS DOS ASPIRANTES E DOS GUARDAS-MARINHA-ALUMNOS
Art. 164. As penas a que estão sujeitos os Aspirantes e Guardas-Marinha-alumnos, são as seguintes:
1ª Notas: - Zero -, inhabilitação;
2ª Reprehensão particular;
3ª Reprehenção em presença, dos alumnos, na aula;
4ª Retirada da aula, com ponto marcado;
5ª Reprehensão motivada em ordem do dia;
6ª Impedimento na Escola;
7ª Prisão simples por um a oito dias, em reclusão apropriada;
8ª Prisão rigorosa de 10 dias, em reclusão apropriada;
9ª Perda do anno;
10ª Exclusão perpetua.
Art. 165. O corpo docente póde impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as quatro primeiras penas.
Paragrapho unico. A primeira pena chegará ao conhecimento do Director na informação escripta do aproveitamento dos alumnos, dada mensalmente pelos membros do corpo docente, para advertencia do interessado.
Das segunda, terceira e quarta penas o membro do corpo docente, que as impuzer, finda a aula, trabalho ou exercicio escolar fará immediata communicação por escripto ao Vice-Director, e na ausencia ao official de serviço, não só da pena imposta como do motivo della, afim de que em qualquer dos dous casos, sciente o Vice-Director, por elle chegue ao conhecimento do Director.
Art. 166. O Aspirante ou Guarda-Marinha-alumno, que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, será punido com a nota Zero no trabalho plagiado, e ainda com a pena que lhe for imposta pelo Director, conforme as circumstancias de tão irregular procedimento.
Si o caso exposto verificar-se por occasião de prova escripta em exame, terá o delinquente a nota de inhabilitado.
Art. 167. O Vice-Director poderá reprehender os Aspirantes e Guardas-Marinha-alumnos, e ordenar a prisão, no caso de faltas contra a disciplina, dando opportunamente parte ao Director, para que este determine o tempo da prisão.
Art. 168. Si os Aspirantes e Guardas-Marinha-alumnos estiverem em viagem de instrucção, além do disposto no art. 65, serão punidos com impedimento de baixar á terra, prisão no alojamento e nos cestos de gavea, só podendo esta ser imposta em casos excepcionaes.
Art. 169. Em acto flagrante de falta commettida pelos alumnos contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, os officiaes em serviço na Escola poderão advertir os delinquentes, ou prendel-os á ordem do Director si a falta for grave, dando oppottunamente por escripto parte ao Vice-Director do motivo da prisão, sendo dispensado desta formalidade si o correctivo empregado foi de simples admoestação: neste caso bastará communicação verbal para ulterior deliberação do referido Vice-Director.
Art. 170. As penas de reprehensão motivada em ordem do dia, impedimento no estabelecimento e prisão simples até oito dias são da competencia do Director; as de prisão rigorosa, perda de anno e exclusão perpetua só poderão ser impostas pelo Conselho de disciplina.
Art. 171. Nos delictos que podem motivar as penas de que trata a ultima parte do artigo anterior, os alumnos delinquentes serão ouvidos, a defesa sendo por elles escripta e assignada sem intervenção de defensor, e si do julgamento resultar applicação de qualquer das citadas penas o Director da Escola remetterá ao Ministro da Marinha, com a sentença do Conselho de disciplina, a exposição dos motivos da pena pelo mesmo Conselho comminada, para confirmação ou não da referida pena.
Paragrapho unico. Tres prisões rigorosas dentro de um anno importam em exclusão perpetua.
Art. 172. A prisão, quer simples quer rigorosa, não dispensa o alumno preso nem dos trabalhos escolares, nem do comparecimento ás mesas de refeição e estudos.
Art. 173. Todas as penas soffridas pelos alumnos serão registradas em livros proprios, a cargo do ajudante ou ajudantes da companhia. As soffridas durante o curso superior serão por copia remettidas pelo Director, conjunctamente com as notas de approvação e reprovação, ao Quartel General da Marinha, quando os alumnos terminarem o curso da mesma Escola.
Art. 174. Todos os domingos, logo depois da missa e em acto de formatura geral, serão lidos aos alumnos, pelo ajudante da companhia, todos os artigos constantes deste capitulo.
CAPITULO XXVIII
DO CONSELHO ECONOMICO
Art. 175. O Conselho economico se comporá:
1º Do Director, presidente;
2º Do Vice-Director, vice-presidente;
3º Do official de fazenda;
4º Do medico;
5º Do secretario, que será o da Escola.
Art. 176. Compete ao Conselho economico:
1º Administrar os dinheiros destinados á compra de objectos cujo fornecimento não pertence ás repartições da Marinha;
2º Conhecer do estado do cofre no fim do cada mez, fazer os orçamentos, verifìcar os documentos de despeza e estabelecer os processos para se julgar de sua moralidade e legalidade;
3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do estabelecimento;
4º Organisar as instrucções que devem constituir o regimen interno da Escola na parte economica.
Art. 177. Depois de ouvir o Conselho economico, o Director da Escola solicitará do Ministro da Marinha a autorisação necessaria para o recebimento, na Pagadoria da Marinha, pelo official de fazenda da Escola, das quantias precisas, com antecipação de dous mezes.
O dinheiro recebido será guardado em cofre, de que serão clavicularios o Vice-Director e o official de fazenda.
Art. 178. De todas as compras realizadas pelo official de fazenda, servirá de documento de despeza uma relação authenticada com a rubrica do Director.
Munido com este documento, o official de fazenda prestará contas mensalmente na Contadoria da Marinha.
Art. 179. Os saldos annuaes do cofre da Escola poderão ser empregados em objectos de utilidade do ensino, bem como no asseio e melhoramento do estabelecimento, e no mais que o Director julgar conveniente, ouvido o Conselho economico.
As funcções commettidas ao Commandante, immediatoe official de quarto pelo art. 2º do Decreto n. 4542 A, de 30 de Junho de 1870, serão desempenhadas na Escola Naval pelo Commandante da companhia, pelo official superior, como seu immediato, e pelo official de serviço.
Art. 180. Para o serviço do rancho dos alumnos e dos officiaes, assim como para o de copa e cozinha do pessoal da Escola; haverá o pessoal marcado no presente Regulamento.
Paragrapho unico. Para regular as sessões neste Conselho, servirá o regimento interno do Conselho de instrucção na parte que lhe for applicavel.
CAPITULO XXIX
DAS DEPENDENCIAS E DO MATERIAL DA ESCOLA
Art. 181. Para a instrucção theorica e pratica dos alumnos da Escola Naval, além das aulas e das salas para estudo, para recepções do Director e dos officiaes, e para secretaria e archivo, haverá:
Uma bibliotheca e uma sala para leitura, annexa á mesma bibliotheca;
Um gabinete de physica;
Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas;
Um pequeno observatorio astronomico e meteorologico;
Um terreno apropriado, onde se possam fazer estudos praticos com chronographos, e exercicios de artilharia com projectis ao alvo;
Modelos de navios e de machinas;
Um trapezio para o ensino de gymnastica;
Modelos e respectivos accessorios para o ensino de apparelho;
Um tanque murado, com capacidade para o ensino de natação a todos os alumnos;
Um pequeno navio do systema mixto para as evoluções á vela e a vapor dentro da bahia;
O numero sufficiente de escaleres para as evoluções á vela e a remos;
Dous escaleres para o serviço do Director e do Vice-Director, e duas lanchas a vapor para o serviço da conducção diaria do pessoal docente e demais empregados da Escola, servindo uma das lanchas tambem para os exercicios dos alumnos;
Armas de fogo portateis para os exercicios de infantaria e de tiro ao alvo, e canhões de campanha para a pratica do tiro da artilharia, com os respectivos petrechos, reparos, palamenta e munições, e bem assim instrumentos topographicos, geodesicos, astronomicos, meteorologicos, de sonda e fluctuantes para salvação de naufragos;
Uma enfermaria com accommodações para os Aspirantes, separada da dos imperiaes marinheiros; uma pequena botica, e uma arrecadação; alojamentos para todos os alumnos, commodos para os officiaes ao serviço da Escola, quartel para as praças de pret; casas decentemente mobiliadas para o Director e Vice-Director, refeitorio e Sala de lavatorio para os alumnos.
CAPITULO XXX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 182. O Governo poderá ter constantemente na Europa, estudando as diversas especialidades da Marinha, quatro officiaes que tenham o curso completo de sua profissão, Estes officiaes serão escolhidos mediante concurso e prova de sufficiencia, que consistirá em uma dissertação escripta no acto do concurso sobre ponto dado pelo Conselho de instrucção, relativo ao assumpto especial que os candidatos se propuzerem a estudar ou observar na Europa por indicação do Governo.
Além desses officiaes, o Governo poderá livremente escolher mais dous para o mesmo fim.
Estes officiaes perceberão, além dos vencimentos e vantagens de embarcados em navios de guerra, uma gratificação annual que será arbitrada pelo Governo, bem como terão uma ajuda de custo para as despezas de viagem de ida e volta.
Art. 183. O Governo, ouvindo o Conselho de instrucção, determinará o modo pelo qual se deve julgar do aproveitamento dos officiaes que estudarem na Europa, fazendo-os retirar, logo que reconheça sem proveito a sua continuação ahi.
Art. 184. O Ministro da Marinha nomeará, por proposta do Director e ouvindo o Ajudante General da Armada, para a Escola Naval, officiaes subalternos em numero sufficiente para attender ao serviço, servindo um delles de ajudante de pessoa do Director e outro de coadjuvante do instructor de apparelho do curso preparatorio, conforme requisitar o Director da mesma Escola.
Art. 185. Os membros do magisterio e os officiaes da Armada que organisarem compendios ou escreverem memorias apropriadas para o ensino das doutrinas que constituem os cursos da Escola Naval, e de conformidade com o que for regulado pelos programmas do ensino, terão direito a um premio pecuniario, que não excederá de 2:000$, e a primeira edição do compendio ou memoria será publicada á custa do Estado.
Não conferirá, porém, o referido premio, nem mandará imprimir a primeira edição, sem ouvir o Conselho de instrucção sobre o merito dos compendios ou memorias.
Si o autor pertencer á Escola, como membro do magisterio, o Governo incumbirá o exame dos compendios ou memorias ao Conselho de instrucção, ou a pessoas estranhas a ella, e para esse fim habilitadas.
Art. 186. O Governo providenciará sobre os casos omissos neste Regulamento, depois de ouvir o Conselho de instrucção, podendo no prazo de um anno fazer as alterações indicadas pela experiencia, e que serão apresentadas pelo Director, ouvido o mesmo Conselho.
Art. 187. Na Escola Naval haverá, além de um livro-mestre e outro de exames para cada classe de Aspirantes e para os Guardas-Marinha-alumnos, livros para os assentamentos do pessoal do magisterio, da administração e empregados, e para as actas dos Conselhos de instrucção, de concurso, de disciplina, e economico.
O livro-mestre, de termos de exames e de actas dos conselhos serão escripturados pelo secretario da Escola.
Art. 188. Nenhum Aspirante ou Guarda-Marinha poderá ter baixa a pedido sem indemnisar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo dessas despezas o quociente da divisão da quantia que o Estado houver despendido durante cada anno que o alumno tiver cursado pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.
Art. 189. Ficam revogadas as disposições em contrario.
CAPITULO XXXI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 190. Emquanto não vagar a cadeira de manobra e evoluções navaes, o respectivo lente encarregar-se-ha desse ensino, e o respectivo instructor dos exercicios praticos.
Art. 191. Os actuaes alumnos paizanos repetentes, que foram reprovados em Outubro e Novembro findos, e os que perderam o anno por faltas, poderão prestar novos exames, e si nelles forem outra voz reprovados, serão eliminados da matricula; mas serão reintegrados na praça, quando approvados.
Art. 192. Os actuaes alumnos do 1º anno do curso superior estudarão a trigonometria espherica, quando se matricularem no anno em que for dado o ensino da astronomia, competindo então ao respectivo lente ensinar a referida trigonometria aos citados alumnos.
Art. 193. Os alumnos do 3º anno do curso superior do regimen de 1871, além das materias consignadas no 3º anno do curso superior do actual regimen, frequentarão mais a actual cadeira de astronomia e geodesia, e a de chimica e pyrotechnia.
Art. 194. Os alumnos do 3º anno do curso superior do regimen de 1886, além das materias ora consignadas no horario annexo ao regulamento para o ensino desse anno, frequentarão mais a cadeira de astronomia e geodesia e o ensino de observações astronomicas, sendo dispensados da repetição da referida cadeira.
Art. 195. A turma de Guardas-Marinha de 1888 frequentará em 1889 as duas cadeiras de direito, a aula de historia e tactica naval, e as cadeiras de geodesia e hydrographia, quando nellas, começarem a ser ensinadas estas doutrinas; até então occupar-se-hão com o levantamento de plantas hydrographicas, e com os desenhos hydrographico e geographico, sendo dispensados das repetições dessas cadeiras.
Art. 196. Os alumnos do actual 4º anno frequentarão as aulas de pratica technica dos instructores, sempre que for possivel, embora estejam approvados nas materias dessas aulas.
Art. 197. O Governo designará aos membros do magisterio os cursos que devem leccionar.
Art. 198. Estas designações e outras que convenha. fazer por occasião da execução deste Regulamento são obrigatorias, e a recusa importa em renuncia do magisterio.
Art. 199. Os que acceitarem as novas ou continuarem nas antigas designações contarão para sua antiguidade o exercicio anterior na Escola Naval e nos dous estabelecimentos extinctos, Escola de Marinha e Collegio Naval, sem dependencia de apostillas nos titulos com que serviam.
Art. 200. Os que tiverem mais de 25 annos de exercicio poderão jubilar-se, ou ser jubilados com as vantagens do regulamento anterior, si não optarem pelo presente Regulamento.
Art. 201. Trinta dias depois de promulgado o presente Regulamento, o Director da Escola sujeitará á approvação do Governo um projecto de regimento interno para a mesma Escola.
Art. 202. Emquanto não for fixado por lei o vencimento do professor da aula de geometria descriptiva e topographia, decretada pelo Corpo Legislativo, o referido professor será equiparado em graduação e vantagens aos substitutos.
Art. 203. No começo da execução deste Regulamento, o Governo preencherá todas as vagas actuaes dos logares de cathedraticos, substitutos, professores e adjuntos, independente de concurso.
Art. 204. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Março de 1889. - Barão do Guahy.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola Naval
EMPREGOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | TOTAL |
Director................................................................... | ........................... | 6:000$000 | 6:000$000 |
Vice-Director........................................................... | ........................... | 3:000$000 | 3:000$000 |
Lentes cathedraticos............................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Substitutos.............................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Professor de linguas............................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Professor de machinas........................................... | 2:040$000 | 1:020$000 | 3:060$000 |
Auxiliar.................................................................... | 1:560$000 | 780$000 | 2:340$000 |
Professor de esgrima e gymnastica....................... | 720$000 | 720$000 | 1:440$000 |
Professor de natação.............................................. | 960$000 | ........................... | 960$000 |
Secretario............................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Official archivista..................................................... | 1:080$000 | 900$000 | 1:980$000 |
Amanuenses........................................................... | 900$000 | 360$000 | 1:260$000 |
Medico.................................................................... | ........................... | 3:000$000 | 3:000$000 |
Capellão................................................................. | ........................... | 1.000$000 | 1:000$000 |
Official de fazenda de 1ª classe............................. | ........................... | 1:918$000 | 1:918$000 |
Fiel.......................................................................... | ........................... | 740$000 | 740$000 |
Porteiro................................................................... | 900$000 | 540$000 | 1:440$000 |
Mestre de 1ª classe................................................ | ........................... | 500$000 | 500$000 |
Guardião (soldo)..................................................... | 480$000 | 250$000 | 730$000 |
Enfermeiro.............................................................. | ........................... | 600$000 | 600$000 |
Contínuos............................................................... | 600$000 | 300$000 | 900$000 |
Cozinheiro.............................................................. | ........................... | 600$000 | 600$000 |
Ajudante do dito...................................................... | ........................... | 480$000 | 480$000 |
Cozinheiro da guarnição......................................... | ........................... | 360$000 | 360$000 |
Criados................................................................... | ........................... | 360$000 | 360$000 |
Official superior da Armada.................................... | ........................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
Offìciaes subalternos.............................................. | ........................... | l:200$000 | 1:200$000 |
Instructores............................................................. | ........................... | 1:000$000 | 1:000$000 |
CURSO PREPARATORIO |
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Professores............................................................ | 2:250$000 | 950$000 | 3:200$000 |
Adjuntos.................................................................. | 1:800$000 | 600$000 | 2:400$000 |
Auxiliar.................................................................... | 1:560$000 | 780$000 | 2:340$000 |
Observação
Têm direito á ração o Director, o Vice-Director, os officiaes, o medico, bem assim o official de fazenda e seu fiel, o mestre, o guardião, os enfermeiros, os cozinheiros e os criados.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 9 de Março de 1889. - Barão do Guahy.