LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

§ 2º........................................................

..........................................................

X – a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

......................................................” (NR)

Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas:

I – na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e

II – nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad