DECRETO Nº 12.782, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Promulga o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Santa Fé, em 17 de julho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmaram em Santa Fé, na República Argentina, em 17 de julho de 2019, o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 2 de setembro de 2025;

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou sua Carta de Ratificação do referido acordo, junto à República do Paraguai, depositária do acordo, em 22 de outubro de 2025; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2025, trinta dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, nos termos de seu Artigo 8º,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Santa Fé, na República Argentina, em 17 de julho de 2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira