DECRETO Nº 12.780, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.12;
b) um CCE 1.04;
c) um CCE 2.05;
d) oito FCE 1.12;
e) oito FCE 1.02;
f) uma FCE 4.08; e
g) uma FCE 4.06, e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 2.13;
e) treze FCE 1.13;
f) quatro FCE 1.10;
g) quatorze FCE 1.07;
h) duas FCE 1.06;
i) trinta e três FCE 1.05;
j) sessenta e três FCE 1.01;
k) uma FCE 2.14;
l) uma FCE 2.03;
m) duas FCE 4.13;
n) uma FCE 4.09;
o) duas FCE 4.07;
p) quatro FCE 4.05;
q) uma FCE 4.04;
r) treze FCE 4.02; e
s) quatro FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
..........................................................
II –........................................................
..........................................................
c).........................................................
..........................................................
2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social;
3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações; e
4. Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas;
......................................................” (NR)
“Art. 5º.....................................................
..........................................................
VII – exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e
VIII – instruir os procedimentos de investigação preliminar de conduta dos servidores mobilizados, exceto nos casos tratados pelo art. 26, caput, IV.” (NR)
“Art. 23-A. À Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas compete:
I – estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, incluídos os setores de saúde e de assistência social, para a atenção integral às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;
II – estabelecer e disseminar protocolos de atuação coordenada para as ações de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em conjunto com os setores de saúde e assistência social;
III – elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;
IV – elaborar instrumentos e estabelecer parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes federativos para a organização e a expansão da rede de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas;
V – coordenar as ações de atenção integradas ao Sistema de Justiça, para o encaminhamento de pessoas processadas aos sistemas de saúde e de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando necessário; e
VI – realizar ações de sensibilização e de capacitação para os órgãos do sistema de segurança pública sobre o uso problemático de álcool e outras drogas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025:
I – o art. 4º; e
II – o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 23 de dezembro de 2025.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski