LEI Nº 15.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Isenta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do pagamento de taxas e de contribuições por serviços prestados, cobradas pelos órgãos reguladores, incidentes sobre os seus pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos, por prazo indeterminado, da cobrança de taxas, contribuições por serviços prestados e similares os pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) efetuados junto:

I – ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária;

II – ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

III – ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e

IV – à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 2º A Embrapa, para obter a isenção, deve apresentar aos órgãos e entidades discriminados nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei os documentos exigíveis pela legislação aplicável, a cada pedido que venha a efetuar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA