DECRETO N. 10.044 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1888

Fixa o dia em que deve começar a ter execução, em todo o Imperio, o Regulamento do Registro Civil dos nascimentos, casamentos e obitos.

Hei por bem Designar o dia 1 de Janeiro de 1889 para que comece a ter execução, em todo o Imperio, o Regulamento do Registro Civil dos nascimentos, casamentos e obitos, expedido com o Decreto n. 9886 de 7 de Março do corrente anno.

José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.