DECRETO N. 10.037 – DE 6 DE fevereiro DE 1913
Dá novo regulamento para o serviço de repressão de contrabando na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida no art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista a disposição do art. 122 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, resolve que, no serviço de repressão ao contrabando na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Fazenda.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Regulamento para o serviço de repressão do contrabando na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere o decreto n. 10.037, desta data
DA DELEGACIA ESPECIAL
Art. 1º E’ mantida a Delegacia Especial do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul, creada pelo decreto n. 196, de 1 de fevereiro de 1890, cuja jurisdicção estende-se a toda a fronteira do Brazil com as Republicas Oriental do Uruguay e Argentina e aos valles dos rios Santa Maria, Ibicuhy e Uruguay, e aos territórios comprehendidos, constituindo tres circumscripções.
§ 1º Esta delegacia tem por funcção impedir a entrada e sahida pelas fronteiras do Estado de generos, mercadorias e quaesquer outros objectos sujeitos a direitos da União, sem estarem legalmente despachados pelas alfandegas de Uruguayana e Sant’Anna do Livramento e mesas de rendas de S. Borja, Itaquy, Quaranhy, Jaguarão, Santa Victoria do Palmar ou por qualquer outra repartição que tenha competência para fazel-o.
§ 2º A acção fiscal da Delegacia Especial, além do disposto no paragrapho anterior, estende-se a todo o percurso das estradas de ferro que ligam a fronteira ao interior do Estado e bem assim aos municípios proximos da fronteira.
§ 3º Essa acção a que se refere o paragrapho antecedente tambem se prolonga a todas as localidades de jurisdicção de collectorias, que, não obstante afastadas da fronteira, servem, pela facilidade de communicações, de pontos intermediários para a introducção clandestina de mercadorias.
Art. 2º As repartições fiscaes da União no Estado do Rio Grande do Sul conservarão as suas attribuições proprias e continuarão subordinadas á Delegacia Fiscal, salvo no que disser respeito ao serviço de repressão do contrabando, caso em que as da fronteira se entenderão com a Delegacia Especial, de quem receberão instrucções e ordens, que são obrigadas a cumprir.
Art. 3º As autoridades civis, judiciarias e militares, os postos de guarda, os destacamentos, e qualquer força acantonada, ou de guarnição em qualquer logar, e as embarcações de guerra são obrigadas a prestar auxílios aos empregados da Delegacia Especial, sempre que estes, no exercicio de seus deveres, os requisitarem, ou delles carecerem ou tiverem sido acommettidos, ou ameaçados de o ser e não puderem, portanto, cumpri seus deveres.
As citadas autoridades serão responsáveis por qualquer descaminho das rendas publicas, para que directa ou indirectamente concorrerem.
DA LINHA DIVISORIA DA FRONTEIRA
Art. 4º A linha divisoria da fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, com as republicas limitrophes, fica dividida em tres circumscripções, como prescreve o art. 1º, a saber:
1ª circumscripção, com sede em Bagé, comprehendendo as seguintes localidades:
Bagé, Santa Victoria do Palmar, Jaguarão, Arroio Grande, Herval, Santa Isabel, Lavras, D. Pedrito, Piratiny, S. Gabriel, Cacimbinhas e Cangussú.
2ª circumscripção, com séde no Quarahy, comprehendendo as seguintes localidades:
Quarahy, Livramento, Rosario, Alegrete, Cacequy, Uruguayana e Santa Maria.
3ª circumscripção, com séde em S. Borja, comprehendendo as seguintes localidades:
S. Borja, Itaquy, S. Luiz, Santo Antonio, S. Nicoláo, São Vicente, S. Francisco, S. Thiago, Cruz Alta e Palmeira.
Art. 5º As circumscripções mencionadas no artigo anterior, constituem as tres subdelegacias da delegacia especial, creada pelo art. 122 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.
§ 1º A fiscalização de Bagé, Quarahy e S. Borja, será exercida pelos subdelegados, coadjuvados por auxiliares.
§ 2º A de Itaquy, Uruguayana, Livramento, D. Pedrito e Jaguarão, por chefes de secção.
§ 3º A de Rosario, Piratiny, Alegrete, Santa Maria, Santa Victoria do Palmar, S. Gabriel e S. Luiz, por auxiliares.
§ 4º As demais localidades serão fiscalizadas por destacamentos commandados por guardas que, na firma deste regulamento, o delegado especial designar.
O guarda, commandando destacamento, perceberá mais a quantia de 30$ mensaes, que lhe será abonada pela verba – Material – da tabella annexa.
DO PESSOAL
NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES, SUSPENSÕES
E VENCIMENTOS
Art. 6º O pessoal da delegacia especial compor-se-ha de:
1 delegado.
3 subdelegados.
1 secretario.
5 escripturarios.
5 chefes de secção.
10 auxiliares.
450 guardas.
6 revisoras.
Art. 7º Emquanto convier, o cargo de delegado especial será desempenhado pelo delegado fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Rio Grande do Sul, podendo, no emtanto, o ministro da Fazenda nomear para substituil-o um empregado do quadro de Fazenda, de reconhecida competencia.
Art. 8º Os logares de subdelegados, quando assim entender o Governo, poderão ser preenchidos em commissão por pessoas extranhas ao quadro dos empregados de Fazenda.
Art. 9º As nomeações serão feitas:
a) do delegado especial e subdelegados pelo ministro da Fazenda;
b) do secretario, escripturarios, chefes de secção e auxiliares, pelo delegado especial;
c) dos guardas, pelo mesmo delegado, sob proposta dos subdelegados, que poderá ser acceita ou não.
Art. 10. Para ser admittido ao logar de guarda é mister:
1º, ter mais de 18 annos de idade e menos de 50;
2º, saber ler e escrever;
3º, ter bom comportamento, e não haver commettido crime pelo qual tenha soffrido pena infamante;
4º, assignar termo, que lhe servirá de titulo, em que se sujeite a todas as obrigações, deveres e penas impostos neste regulamento.
Paragrapho unico. Em igualdade de condições terão preferencia os individuos que tiverem servido no Exercito e na Armada e bem assim os reservistas dessas corporações.
Art. 11. O pessoal da Delegacia Especial, nos casos previstos neste regulamento, poderá, ser demittido do serviço pela autoridade que o houver nomeado.
Art. 12. O delegado especial poderá conceder licença:
1º, até 90 dias, em cada anno, a qualquer empregado seu subordinado, com dous terços da gratificação por motivo de molestia devidamente comprovada;
2º, com identica gratificação, durante o tempo que fôr necessario, si a enfermidade foi adquirida em virtude de ferimentos recebidos em acto e objecto de serviço publico.
§ 1º Não perceberá gratificação alguma o empregado, que for licenciado por qualquer outro motivo além dos especificados neste artigo.
§ 2º Nenhuma licença poderá ser concedida, si não fôr requerida por intermedio do chefe sob cujas ordens estiver servindo o empregado.
Art. 13. Em todos os demais casos de licenças serão observadas as disposições contidas no decreto legislativo n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913.
Art. 14. O pessoal da Delegacia Especial perceberá as gratificações e vantagens mencionadas na tabella annexa.
Art. 15. O delegado especial designará quem substitua o secretario e escripturarios, quando licenciados ou impedidos por qualquer motivo.
Paragrapho unico. Os subdelegados serão substituidos pelos chefes de secção; estes pelos auxiliares, e estes pelos guardas mais idoneos, cabendo a designação dos substitutos ao delegado especial.
Art. 16. As faltas, omissões, abusos e delictos do pessoal da Delegacia Especial serão punidos pelo respectivo delegado, com as seguintes penas disciplinares, além das mais em que possam incorrer os infractores, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Quanto aos subdelegados:
a) advertencia;
b) reprehensão em particular, verbal ou por escripto;
c) suspensão até 15 dias, com perda das gratificações;
d) proposta de demissão, devidamente justificada, ao ministro da Fazenda.
§ 2º Quanto ao secretario, escripturarios, chefes de secção, auxiliares e guardas:
a) advertencia;
b) reprehensão particular ou publica;
c) suspensão até 30 dias, com perda das gratificações;
d) rebaixamento do cargo;
e) demissão ou expulsão do serviço.
Art. 17. Os subdelegados poderão tambem impôr aos seus subordinados as seguintes penas:
a) advertencia;
b) reprehensão particular ou publica;
c) serviço dobrado até cinco dias;
d) suspensão até 10 dias, com perda de gratificações.
Neste ultimo caso será o facto levado ao conhecimento do delegado especial.
Art. 18. Os chefes de secção e os auxiliares, commandando secções ou destacamentos, poderão impôr aos seus subordinados as seguintes penas:
a) advertencia;
b) reprehensão particular ou publica;
c) serviço dobrado até tres dias.
Si a falta, omissão, abuso ou delicto praticado fôr de tal natureza que mereça pena mais severa, será o facto, com todas as suas circumstancias, levado ao conhecimento do sub-delegado da circumscripção para providenciar como no caso couber.
Art. 19. Quando qualquer empregado da Delegacia Especial fallecer em acção defendendo as rendas publicas ou vier a fallecer em consequencia de ferimento ou desastre ocorrido em semelhante serviço, sua família terá direito á quantia de 150$ destinada ás despezas de funeral ou luto.
Essa despeza correrá por conta da verba – Material – da tabella annexa e paga logo que for requerida, podendo a ordem ser transmittida por telegramma.
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
DO DELEGADO ESPECIAL
Art. 20. O delegado especial é o chefe superior do serviço de repressão do contrabando.
Art. 21. Além das attribuições que lhe são conferidas neste regulamento, incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Inspeccionar todo o serviço aduaneiro e fiscal confiado ás alfandegas e mesas de rendas situadas nas cidades da fronteira e aos postos fiscaes de Bagé e Alegrete, promovendo e adoptanto o que julgar conveniente para o inteiro cumprimento das leis, decretos, regulamentos, instrucções e ordens em vigor; prevenindo, reprimindo e perseguindo o contrabando, assim como qualquer fraude, abuso, excesso, negligencia e desidia no serviço fiscal, ou qualquer infracção ou violação dos deveres, empregando todas as medidas que julgar convenientes com o fim de acautelar os interesses da fazenda nacional.
§ 2º Exercer em todo o territorio sujeito á sua jurisdicção, fora das alfandegas, mesas de rendas e outras repartições, todas as attribuições e faculdades que competem aos chefes de taes repartições, salvo as que forem relativas ao serviço interno das mesmas estações fiscaes.
§ 3º Promover o que julgar necessario no intuito de impedir a entrada clandestina de quaesquer gêneros sujeitos a impostos de importação para consumo ou a despacho.
§ 4º Regularizar o transito de mercadorias na zona de sua jurisdicção, fazendo apprehender como contrabando as que forem encontradas não acompanhadas com cartas de guia, expedidas pelas repartições competentes, ou quando, exhibidos taes documentos, forem julgados falsos ou contiverem emendas, rasuras e outros vicios, que ponham em duvida a legalidade dos mesmos.
§ 5º Dar ou ordenar buscas em casas commerciaes ou particulares, onde existam mercadorias suspeitas de contrabando, exigindo a prova da procedencia legal dellas, apprehendendo-as quando essa prova não fôr exhibida ou não fôr sufficiente.
Essas buscas poderão ser dadas em quaesquer estabelecimentos publicos e estações de estradas de ferro, precedendo pedido de dia e hora para esse fim aos chefes de taes estabelecimentos e estações, ou quem suas vezes fizer, ao que estes se prestarão, sob pena de responsabilidade.
§ 6º Fazer verificar si os generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, exportados em transito pelas Republicas do Prata, com destino a portos da União, sahem effectivamente das localidades brazileiras da fronteira e si conferem na qualidade e quantidade especificadas nos despachos respectivos.
§ 7º Exigir dos commerciantes prova da procedencia legal de seu stock de mercadorias, quando seja visivel a sua superioridade em relação aos despachos de importação existentes nas alfandegas, mesas de rendas e postos fiscaes, ou do escripturado na respectiva – conta corrente –, suspeitando ter sido contrabandeado.
§ 8º Promover a fiscalização dos volumes com mercadorias despachadas pelas alfandegas centraes e do littoral, no Estado, com destino ás localidades da fronteira, fazendo conferir o conteudo com os dizeres do despacho de exportação, com o fim de não ser fraudulentamente fornecida procedencia legal para mercadorias contrabandeadas.
§ 9º Effectuar prisões nos casos legaes, providenciando afim de que sejam, com urgencia, iniciados os respectivos processos.
§ 10. Communicar ás autoridades competentes os crimes e delictos occorridos no serviço de repressão do contrabando e si taes crimes foram provenientes de desacato, defesa ou resistencia ás autoridades fiscaes.
§ 11. Promover o recolhimento das multas impostas, quando findos recursos legaes.
§ 12. Como commandante geral que é de todo o pessoal do serviço de repressão do contrabando, fará a sua distribuição pela fronteira e outros pontos, tendo sempre em attenção as circumscripções de maior importancia commercial.
§ 13. Organizar e dirigir a correspondência e escripturação da Delegacia Especial.
§ 14. Propor ao ministro da Fazenda a exoneração dos subdelegados, quando forem encontrados em faltas graves, apresentando a justificativa de tal medida.
§ 15. Organizar instrucções especiaes para o serviço de cada subdelegacia, secção ou destacamento, attendendo á topographia da localidade onde as mesmas se acharem.
§ 16. Determinar o modelo do uniforme, que será o mais simples possivel e apropriado ao clima, para o pessoal do serviço externo da Delegacia Especial.
§ 17. Conceder licença aos empregados da delegacia, na fórma do art. 12.
§ 18. Nomear e demittir os empregados da delegacia, de accôrdo com o disposto nos arts. 9º e 11.
§ 19. Punir as faltas dos mesmos empregados, na fórma do art. 16.
§ 20. Determinar, tendo em vista as instrucções de 23 de janeiro de 1860, expedidas pelo então Presidente da ex-Provincia de S. Pedro, e approvadas pelo aviso de 19 de janeiro de 1861, quaes os passos e pontos fixos, na linha divisoria com as Republicas limitrophes, por onde será permittido o transito de carretas e outros quaesquer vehiculos e animaes de transporte de mercadorias, tropas de gado vaccum, etc., sendo considerado contrabando semelhante transito quando effectuado por logares diversos dos determinados pela Delegacia Especial.
§ 21. Não permittir que embarcação alguma permaneça fundeada, fora do ancoradouro, nas lagôas, rios e águas interiores da Republica, em pontos não habilitados, com carga, que será apprehendida.
§ 22. Fazer responsabilizar todos os empregados que estiverem sob sua jurisdicção e autoridade e que houverem commettido crime de responsabilidade, procedendo contra elles na fórma da lei.
§ 23. Percorrer, ao menos uma vez de seis em seis mezes, o territorio sob sua jurisdicção, inspeccionando o serviço e providenciando sobre seu melhoramento.
§ 24. Enviar semestralmente ao ministro da Fazenda um relatorio circumstanciado de todo o serviço sob sua fiscalização, expondo o resultado das medidas adoptadas e executadas e propondo as alterações da legislação fiscal que a pratica ou circumstancias locaes aconselharem.
§ 25. Communicar immediatamente ao ministro da Fazenda qualquer occurrencias extraordinarias que interessem ao serviço da repressão do contrabando.
§ 26. Entender-se, directamente, com os agentes diplomaticos e consulares do Brazil, acreditados nas Republicas do Prata, sobre qualquer assumpto concernente ao serviço que dirige.
§ 27. Designar, ouvindo a Delegacia Fiscal, os empregados do quadro de Fazenda, das Repartições do Estado, que teem de exercer, em commissão, os logares de encarregados dos postos fiscaes.
§ 28. Fiscalizar por si, ou por empregado de sua confiança, quando entender necessario, os livros – contas correntes – de mercadorias estrangeiras, já despachadas para consumo, existentes nas repartições aduaneiras da fronteira e nos postos fiscaes, exigindo os despachos que demonstrem a veracidade da entrada e sahida de taes mercadorias, levando em seguida ao conhecimento do ministro da Fazenda as irregularidades encontradas e quaes os responsaveis.
§ 29. Suspender, nos casos declarados neste regulamento, os subdelegados, participando sem demora ao ministro da Fazenda as causas que motivaram tal proceder.
§ 30. Transmittir ao ministro da Fazenda, competentemente informados, todos os papeis, recursos e requerimentos apresentados sobre negocios relativos ao serviço de repressão do contrabando.
§ 31. Acceitar a obrigação de fiel cumprimento de deveres dos subdelegados, chefe de secção e mais empregados da Delegacia Especial, excepto os guardas.
§ 32. Ministrar ao procurador da Republica todas as informações e documentos que forem necessarios para defender os direitos e interesses da Fazenda.
§ 33. Providenciar para que o pagamento das gratificações do pessoal da Delegacia Especial esteja sempre em dia, requisitando da Delegacia Fiscal as ordens necessarias ás repartições competentes.
§ 34. Fiscalizar toda e qualquer despeza effectuada por conta da verba – material – e autorizar o seu pagamento.
§ 35. Resolver todas as questões suscitadas entre os chefes das repartições fiscaes da fronteira e os empregados da Delegacia Especial.
§ 36. Providenciar no sentido de que os processos relativos a apprehensões sigam sua marcha regular, fazendo observar todas as formalidades legaes, afim de evitar a nullidade dos mesmos.
§ 37. Determinar o recolhimento immediato das mercadorias apprehendidas ás repartições competentes, fazendo-as acompanhar de um ról indicativo dos volumes e de sua qualidade, si fôr possivel.
§ 38. Examinar, quando julgar necessario, o serviço a cargo de qualquer repartição da fronteira, expondo em relatorio ao ministro da Fazenda as irregularidades verificadas, afim de serem tomadas as providencias necessarias.
§ 39. Requisitar aos chefes e demais empregados das estações fiscaes, ás autoridades judiciarias, militares e policiaes quaesquer providencias necessárias ao serviço em geral, com especialidade á repressão do contrabando.
§ 40. Providenciar para que cesse qualquer embaraço á fiscalização por parte de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal.
§ 41. Scientificar os chefes de repartição e subdelegados, de qualquer ordem que, em serviço de fiscalização, der directamente aos chefes de secção, auxiliares e commandantes de destacamentos e que possa alterar disposições até então adoptadas.
§ 42. Designar os guardas que devem fiscalizar o serviço de matança nas xarqueadas.
§ 43. Nomear, sob proposta dos subdelegados ou chefes de secção, as mulheres (revisoras) que devem passar buscas corporaes em quaesquer outras, quando suspeitas de conduzir contrabando.
§ 44. Communicar, por telegramma, semanalmente ao ministro da Fazenda a quantidade de volumes com mercadorias apprehendidos e em que pontos e em que circumstancias.
§ 45. Determinar que todas as mercadorias procedentes da fronteira, transportadas pela viação ferrea, para ou em transito por Santa Maria da Bocca do Monte, e as segundas vias das guias que devem acompanhal-as, sejam remettidas ao posto fiscal da mesma cidade que as visará, enviando-as depois ao seu destino.
§ 46. Determinar o exame e conferencia da bagagem de passageiros, procedentes de pontos da fronteira para o interior do Estado, quando suspeitos de conduzir mercadorias contrabandeadas, fazendo-as apprehender e proseguir nos demais termos do respectivo processo.
§ 47. Requisitar, nos casos urgentes, aos commandantes das guarnições militares da fronteira, a titulo de emprestimo, o armamento e munição que forem necessarios, scientificando ao ministro da Fazenda.
§ 48. Providenciar, em tempo, para o fornecimento de todos os recursos materiaes para a repressão do contrabando.
§ 49. Propor ao ministro da Fazenda a remoção dos subdelegados e remover os chefes de secção, auxiliares e guardas de uma circumscripção para outra, quando julgar conveniente aos interesses da fiscalização.
§ 50. Designar, com proposta do subdelegado, os guardas que devem substituir os auxiliares quando licenciados ou impedidos para o serviço.
§ 51. Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros de escripturação a cargo das subdelegacias.
Art. 22. O delegado especial será substituido em seus impedimentos pelo empregado do quadro de Fazenda que o ministro designar.
DO SECRETARIO
Art. 23. Ao secretario incumbe:
§ 1º Fazer toda a correspondencia do delegado e executar toda a escripturação da delegacia de accôrdo com as ordens e instrucções que receber.
§ 2º Exercer commissões de caracter urgente e reservado de que o incumba o delegado.
§ 3º Distribuir aos escripturarios o serviço da secretaria, activando o seu expediente e velando sobre a boa marcha e ordem do mesmo serviço.
§ 4º Encerrar o ponto dos empregados.
§ 5º Propôr ao delegado o que lhe parecer acertado para o bom andamento dos negocios concernentes á Delegacia Especial, sua escripturação e serviço.
§ 6º Advertir os empregados seus subordinados e dar conta de suas faltas ao delegado.
§ 7º Guardar os papeis de natureza confidencial e reservada, sua escripturação e expediente.
§ 8º Representar ao delegado sobre tudo quanto interessar á fiscalização e á boa marcha do serviço, ou tender á extirpação de abusos de que tenha conhecimento.
§ 9º Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos, ultimados ou não, da delegacia.
§ 10. Encaminhar toda a correspondencia relativa ao serviço da delegacia.
§ 11. Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo delegado especial não podendo, no emtanto, ser delegadas attribuições que importem ordenação de despeza, supensões, nem assignatura da correspondencia official com autoridades superiores ou com os chefes de outras repartições.
DOS ESCRIPTURARIOS
Art. 24. Aos escripturarios compete:
§ 1º Auxiliar o delegado especial nos exames que proceder nas repartições, observando as ordens e instrucções que receber.
§ 2º Prestar na secretaria todos os serviços que lhe forem designados pelo secretario.
§ 3º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio e perfeição todos os trabalhos de escripturação que lhe forem distribuidos ou ordenados pelo delegado especial ou pelo secretario.
§ 4º Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem em seu poder.
§ 5º Guardar inviolavel segredo sobre todos os assumptos affectos á delegacia especial, ainda não resolvidos e publicados.
§ 6º Fazer as notificações, intimações e diligencias que lhe forem ordenadas pelo delegado especial ou pelo subdelegado, passando as certidões precisas, para o que terá fé publica, sob compromisso formal do seu cargo.
Art. 25. Os escripturarios que servirem junto ás subdelegacias terão, além das obrigações impostas no artigo anterior, mais as dos §§ 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 23.
DOS SUBDELEGADOS
Art. 26. Aos subdelegados, em cada circumscripção, compete:
§ 1º Exercer a mais severa fiscalização no intuito de evitar que na respectiva circumscripção sejam introduzidos objectos e mercadorias sujeitas a despacho de importação sem que venham acompanhadas de guias expedidas pelas repartições competentes.
§ 2º Agir no sentido do pessoal sob sua direcção manter-se sempre com disciplina e adstricto ao cumprimento de seus deveres.
§ 3º Observar fielmente as ordens e instrucções expedidas pelo delegado especial.
§ 4º Dar conhecimento, com urgencia, ao delegado especial, de qualquer irregularidade ou inconveniente que notar um serviço, bem como de qualquer falta commettida pelo respectivo pessoal.
§ 5º Fazer registrar em livros proprios, fornecidos pela delegacia, todas as occurrencias da circumscripção e bem assim as partes que der e communicações que fizer em objecto de serviço, recolhendo taes livros á delegacia quando lhe fôr ordenado.
§ 6º Trazer sempre em dia a escripturação dos livros, tambem fornecidos pela delegacia, de detalhe diario do serviço, de carga e descarga do armamento e munição, e de objectos pertencentes á Fazenda Nacional.
§ 7º Designar os guardas que devam estar em permanente inspecção da linha divisoria, as rondas de cordões nas localidades ou commandantes de piquetes nas mesmas, afim de observar a boa marcha do serviço.
§ 8º Percorrer, ao menos uma vez de dous em dous mezes, as localidades sujeitas á sua circumscripção, inspeccionando a linha da fronteira, verificando pessoalmente de que modo é desempenhado o serviço nas secções, destacamentos e postos de vigilancia.
§ 9º Levar ao conhecimento do delegado especial qualquer embaraço que para o serviço encontre por parte de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal.
§ 10. Exercer a maior vigilancia sobre os guardas em serviço nas xarqueadas.
§ 11. Prestar, quando requisitado, todo o auxilio material ás outras circumscripções, secções e destacamentos, e bem assim aos inspectores das alfandegas, administradores de mesas de rendas e a quaesquer empregados quando delle carecerem ou tiverem sido aggredidos ou ameaçados de o ser, e não puderem, portanto, cumprir seus deveres.
§ 12. Designar, quando julgar necessario, guardas de sua confiança para serviços secretos de investigação de contrabandos, fazendo a precisa communicação ao delegado especial, de fórma minuciosa.
Art. 27. Os subdelegados, em suas circumscripções, além das attribuições que lhes são conferidas pelo artigo antecedente, teem mais as dos §§ 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 21, 37, 46 e 47 do art. 21.
DOS CHEFES DE SECÇÃO
Art. 28. Aos chefes de secção compete:
§ 1º Estar na respectiva secção sob as ordens do subdelegado, organizar os mappas e as folhas attinentes aos guardas, bem como as demonstrações da existencia e distribuição do armamento e munição.
§ 2º Distribuir diariamente o serviço dos guardas e verificar si o mesmo é feito em devida ordem.
§ 3º Dirigir o serviço de aquartelamento, fazendo observar todos os principios de ordem e disciplina entre os guardas.
§ 4º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções que emanarem do delegado especial directamente ou por intermedio do subdelegado.
§ 5º Conservar sob sua guarda o armamento e munições sobresalentes.
§ 6º Passar semanalmente revista no pessoal, armamentos e munições communicando, com urgencia ao delegado especial ou ao subdelegado as falhas que houver.
§ 7º Communicar ao subdelegado todas as falhas, omissões e delictos praticados pelos guardas.
§ 8º Representar ao delegado especial sobre todos os abusos e desvios de que tiver noticia, quando o subdelegado não tome em consideração suas representações.
Art. 29. Quando dirigindo secções fóra da séde da subdelegacia os chefes de secção terão as mesmas attribuições conferidas aos subdelegados, aos quaes, no emtanto, deverão communicar todas as occurrencias havidas no perimetro que fiscalizarem.
Art. 30. Para o serviço de escripta o chefe de secção designará, para auxilial-o, um guarda de sua confiança.
DOS AUXILIARES
Art. 31. Aos auxiliares compete:
§ 1º Auxiliar o chefe de secção em todos os serviços relativos á fiscalização.
§ 2º Desempenhar com zelo todas as commissões de que fôr encarregado pelo delegado especial, subdelegado ou chefe de secção.
§ 3º Levar ao conhecimento do seu chefe immediato qualquer irregularidade no serviço interno do quartel ou externo.
Art. 32. Quando uma secção fôr constituida por mais de uma localidade, as excedentes serão fiscalizadas, cada uma, por um auxiliar, que neste caso terá a mesma autoridade conferida ao chefe de secção.
DOS GUARDAS
Art. 33. Aos guardas cumpre:
§ 1º Ao serem admittidos ao serviço apresentarem-se com o seu respectivo cavallo forrageado e arreios, e dentro de 15 dias fardados.
§ 2º Estar sob as ordens immediatas do seu chefe.
§ 3º Conservar com o maior cuidado e asseio o armamento e munição que lhe fôr distribuido.
§ 4º Estar sempre prompto para qualquer diligencia urgente.
§ 5º Executar todo o serviço de vigilancia na zona que lhe fôr designada e bem assim os de rondas diurnas e nocturnas, sentinellas, apprehensões, buscas, prisões e outras determinadas pelo delegado especial, subdelegados, chefes de secção e auxiliares.
§ 6º Dar sem demora, ao respectivo chefe, conhecimento de qualquer embaraço pessoal ou material que encontre na execução dos serviços de que estiverem incumbidos e outrosim de qualquer irregularidade que tenha dado logar a máo exito no desempenho dos mesmos serviços.
§ 7º Prestar ao delegado especial todas as informações qxue lhe forem exigidas, quando em serviço de inspecção ou fiscalização, percorrer os pontos servidos de destacamentos e bem assim tomar em toda a attenção as observações que lhe fizer aquella autoridade.
§ 8º Communicar, com urgencia, ao seu chefe, dado o caso do paragrapho anterior, o reparo feito pelo referido funccionario.
§ 9º Exercer as attribuições dos auxiliares quando designado para commandar um destacamento.
Art. 34. Aos guardas designados para fiscaes das xarqueadas cumpre:
§ 1º Exercer toda a vigilancia na entrada de tropas de gado de córte, afim de verificarem com exactidão a sua procedencia.
§ 2º Determinar, de accôrdo com o chefe da repartição fiscal, o ponto ou pontos em que as tropas devam parar até ser ultimado o exame do processo do despacho ou guia que deve servir de base para serem ellas entregues ás xarqueadas.
§ 3º Não proceder a essa entrega sem verificação de que effectivamente o gado confere com os dados apontados nos ditos documentos.
§ 4º Apprehender as tropas de gado que forem surprehendidas entrando pela linha da fronteira, em pontos não autorizados para o transito.
§ 5º Ter identico procedimento quando as tropas de gado, embora seus conductores exhibam documentos que lhes attribuam procedencia de qualquer ponto do Estado, forem surprehendidas, ao entrarem as mesmas, pela linha da fronteira, em vez de virem do interior do Estado.
§ 6º Apenas se dê a apprehensão, scientificar á repartição fiscal, afim de, com urgencia, providenciar no sentido da ser lavrado o auto de apprehensão e serem feitas as demais diligencias attinentes ao respectivo processo.
§ 7º Entregues as tropas de gado mediante recibo e depois do lançamento das referencias dos despachos ou guias, em livro proprio, remetterá esses documentos á repartição fiscal para archival-os.
O modelo desse livro será dado pelo delegado fiscal que o authenticará.
§ 8º Só entregar as tropas de gado depois de lançada no despacho ou guia a nota de conferencia pelo empregado designado pelo chefe da repartição para effectuar o respectivo exame e conferencia.
§ 9º Dar á repartição fiscal immediato conhecimento das tropas de gado que chegarem para que de prompto tenha logar a designação do empregado que deve fazer a conferencia.
§ 10. Estar attento para a entrada de gado de cria, de modo a não ser como tal introduzido o destinado ao córte, propondo ao chefe da repartição as medidas necessarias a evitar-se essa fraude e de prompto agindo no sentido de acautelar os interesses da fazenda.
§ 11. Em livro proprio, cujo modelo será dado pelo delegado especial, registrará os productos derivados do gado abatido e quantidades exportadas, assim como o sal e aniagem existentes e que importar e consumir.
§ 12. Estar attento para que todos os volumes exportados da xarqueada pelas Republicas limitrophes e que se destinam a outros pontos do territorio nacional, tenham estampado nos envoltorios, a tinta visivel, o nome do estabelecimento, localidade, firma ou razão social.
Art. 35. Serão designados guardas para fiscaes das seguintes xarqueadas: um para Jaguarão; quatro para Sant’Anna do Livramento; tres para Pelotas; dous para S. João Baptista do Quarahy; tres para Bagé; dous para Uruguayana; um para Itaquy e um para S. Borja.
§ 1º O guarda encarregado da fiscalização de xarqueadas perceberá mais a gratificação mensal de 80$, paga pela verba – Material – da tabella annexa.
§ 2º Essa gratificação sómente será abonada durante o periodo de matança nas xarqueadas.
§ 3º Para desempenho dessa commissão serão designados guardas que, além da idoneidade precisa, tenham conhecimento de trabalhos de campo e de gado.
§ 4º Pelo facto dessa commissão os referidos guardas não ficam alheios ao mais que interessar ao serviço de repressão na zona em que estiverem exercendo suas funcções, devendo communicar ao delegado especial ou ao chefe da respectiva circumscripção qualquer occurrencia contraria ao serviço e ao fisco, que venham a observar.
§ 5º Apenas encerrada a safra ou matança, os guardas fiscaes das xarqueadas farão uma recapitulação das entradas de gado de córte, no final do livro a que se refere o § 7º do artigo anterior, authenticada com a data e assignatura, recolherão tal livro á repartição, scientificando disso a delegacia especial, á qual remetterão uma cópia da referida recapitulação:
a) si passados oito dias após a terminação da safra o livro não fôr remettido, o chefe da repartição o reclamará, promovendo o seu prompto recolhimento;
b) da mencionada recapitulação devem constar a quantidade total das rezes recebidas pelas xarqueadas, cada uma separadamente, e a discriminação do gado em si e por municipios de que procedem quando de origem do Estado e paizes quando procedentes das Republicas limitrophes.
DAS REVISORAS
Art. 36. Compete ás revisoras:
§ 1º Estarem promptas para o serviço diario, á hora determinada, no local especial reservado, onde será installado o serviço de buscas corporaes.
§ 2º Procederem á busca corporal que lhe fôr ordenada pelo subdelegado, chefe de secção, auxiliares e outras autoridades fiscaes nas mulheres suspeitas de transportarem contrabando.
§ 3º Apprehenderem as mercadorias que taes mulheres conduzirem occultas nas vestes.
§ 4º Communicarem, a quem de direito, todas as occurrencias havidas em tal serviço, pedindo as precisas garantias para bem desempenhar seus deveres.
DOS POSTOS FISCAES
Art. 37. Aos encarregados dos postos fiscaes compete:
§ 1º Fixar em todas as cidades onde estiverem localizados, os pontos de entrada e sahida de vehiculos que deverão chegar ao posto fiscal.
§ 2º Fazer examinar todos os vehiculos e animaes de transporte, tomando conhecimento do que conduzirem, apprehendendo-os, assim como as mercadorias transportadas sem estarem devidamente desembaraçadas.
§ 3º Conferir todos os volumes com mercadorias, acompanhados com despachos ou guias das alfandegas centraes e do littoral, ou de quaesquer outras repartições legalmente habilitadas, registrando-as especificadamente em livro especial, que se denominará – conta corrente.
§ 4º Conceder guia para qualquer ponto do interior do Estado, a todos os volumes com mercadorias que provarem sua legal procedencia, nos termos do art. 38.
§ 5º Regularizar a sahida e entrada de generos de producção e manufactura nacional, afim de evitar que entre elles sejam occultas mercadorias de procedencia estrangeira sujeitas a direitos de consumo.
§ 6º Enviar semestralmente ao delegado especial um relatorio minucioso de todo o movimento do posto fiscal.
§ 7º Apresentar ao delegado especial as medidas que julgue conveniente serem adoptadas a bem dos interesses fiscaes.
§ 8º Levar ao conhecimento do delegado especial todas as duvidas que offerecerem os despachos e guias, quaesquer vicios que nelles encontrarem, e os abusos contrarios á regularidade do serviço, de que tiverem conhecimento.
§ 9º Distribuir pelos guardas á sua disposição as conferencias, exame de vehiculos, escripturação dos livros e mais serviços fiscaes.
DESPACHO DAS MERCADORIAS PARA O INTERIOR DO ESTADO
Art. 38. Nas repartições fiscaes do Estado do Rio Grande do Sul serão concedidas guias para o transito no interior, de mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo.
§ 1º Essas guias conterão a marca, numero, qualidade, quantidade e o peso bruto dos volumes, assim como a qualidade, quantidade e valor das mercadorias.
§ 2º As guias constarão de tres exemplares, devendo nellas ser indicado pelo chefe da repartição o prazo dentro do qual teem de ser apresentadas na repartição da localidade para que se destinam as mercadorias.
§ 3º Dos tres exemplares um será entregue á parte para que acompanhe as mercadorias, outro será remettido á repartição a cuja jurisdicção pertencer o logar a que se destinem as mercadorias e o terceiro ficará archivado na repartição expedidora, na ordem da respectiva numeração.
A guia que acompanhar as mercadorias será apresentada ao posto fiscal creado, ou que se venha a crear, á sahida do logar onde funcciona a repartição expedidora e será visada pelo encarregado do posto depois de verificar a inteira conformidade da citada guia com as mercadorias contidas nos volumes.
§ 4º Em livro especial (conta corrente) as repartições registrarão as guias expedidas, mencionando os seus numeros, nomes do remettente e dos consignatarios, prazo, quantidade dos volumes, natureza das mercadorias, peso e logar do destino.
§ 5º Os volumes de mercadorias constantes de guias expedidas pelas repartições da fronteira serão assignalados em tinta de côr na occasião de seu desembaraço ou conferencia de embarque nos postos fiscaes pela data da conferencia, em abreviatura como se segue: – 25, 12, 1912.
§ 6º O delegado especial fixará a côr da tinta e determinará a mudança da mesma de surpreza e mediante ordem geral para todas as repartições tomarem essa providencia na mesma data.
§ 7º A mesma tinta será empregada na sinete apposto pela repartição nas guias que expedir.
§ 8º As mercadorias encontradas em viagem ou que chegarem aos logares de seu destino, sem a competente guia ou quando esta não fôr exacta, ou si fôr falsa, serão apprehendidas como contrabando, sendo instaurado processo na repartição fiscal onde se der a apprehensão.
§ 9º O ministro da Fazenda entender-se-ha com o da Viação e Obras Publicas no sentido deste providenciar de modo que a direcção da rêde de viação ferrea no Estado determine aos chefes das respectivas estações que não recebam mercadorias de procedencia estrangeira, sem que o conductor das mesmas exhiba guia expedida pela repartição fiscal competente.
§ 10. As guias de mercadorias nacionaes serão expedidas em separado das de procedencia estrangeira.
Art. 39. Os generos de producção e manufactura nacional, desde que possam ser á primeira vista distinguidos dos similares estrangeiros, poderão ser acompanhados de guia da respectiva repartição estadoal.
DO TRANSITO DAS TROPAS DE GADO DESTINADAS ÁS XARQUEADAS LOCALIZADAS NA FRONTEIRA
Art. 40. As tropas de gado de córte originadas do interior do Estado deverão ser acompanhadas de guias da respectiva repartição fiscal federal e intendencia municipal e bem assim de attestado do vendedor.
§ 1º As guias expedidas pela repartição fiscal deverão conter os seguintes requisitos:
1º, data da apresentação;
2º, nome do dono, destino, ponto da passagem, a quem destinada, nome da fazenda de criação, qual o municipio e conductor;
3º, marcas e contra-marcas, quantidade, especie e valor dos animaes;
4º, assignatura do remettente ou do seu procurador ou preposto.
§ 2º Si as tropas de gado forem expedidas de pontos distantes da séde dos municipios de que procedem e das repartições fiscaes respectivas, os interessados obterão certificados da autoridade municipal do districto e o attestado do vendedor, documentos esses que servirão de guias provisorias para o transito no interior e com os quaes farão seguir a tropa a seu destino, dirigindo-se, entretanto, incontinenti ás autoridades respectivas na séde para expedição das guias proprias.
§ 3º As guias serão passadas em tres vias: uma acompanhará a tropa, outra será enviada pelo correio á repartição do destino e a terceira ficará archivada na repartição expeditora.
§ 4º Apenas as repartições fiscaes expeçam qualquer guia de gado de córte, avisarão pelo telegrapho a do destino, dando a data em que partiu a tropa, nome do tropeiro ou conductor, numero da guia, quantidade de rezes, local da procedencia e a quem destinadas.
§ 5º Recebida essa communicação o chefe da repartição dará conhecimento da mesma ao guarda fiscal da xarqueada que deverá ficar attento para a natureza do gado que constitue a tropa e si ella traz de facto rumo da localidade de que se diz proceder.
§ 6º As repartições fiscaes terão a seu cargo um livro de lançamento de tropas de gado de que se expeçam guias, cujo modelo será dado pela Delegacia Especial.
§ 7º A escripturação do livro de que trata o paragrapho anterior só attingirá os estancieiros ou invernadores que venderem gado de córte que necessite de guias para ser levado a pontos em que existam xarqueadas ou localidades proximas da fronteira.
§ 8º Os estancieiros provarão á repartição fiscal o direito que lhes assiste ao uso das marcas com que assignalam seus gados.
§ 9º Si a tropa de gado proceder de localidade de um municipio da fronteira e destinada á localidade no mesmo situada, será tomada a providencia indicada no § 2º, mas em vez da expedição das guias de que trata o final desse paragrapho, a repartição fiscal se limitará a, mediante a apresentação dos documentos a que allude esse paragrapho, fazer no livro de que trata o § 7º os lançamentos devidos.
§ 10. Para esse effeito os certificados a que se refere o § 2º deverão conter o nome do tropeiro ou conductor, quantidade de rezes e suas marcas, localidade ou districto da sua procedencia, denominação da fazenda ou estancia e nome do seu proprietario.
§ 11. Si nas tropas a que se referirem as guias ou certificados, houver gado invernado adquirido de diversos, ou forem ellas constituidas sómente de gado dessa origem, será isso tambem declarado, mencionando-se de quem adquirido, para ser feita a descarga no livro proprio de que trata o § 6º.
§ 12. Quando se tratar de gado pertencente a simples invernadores e não a criador, será declarado nos alludidos documentos, além da sua qualidade de invernador, as circumstancias indicadas no § 10.
§ 13. Si o invernador não fôr proprietario de campo, mas apenas seu arrendatario ou usufructuario será essa qualidade declarada nos referidos documentos.
§ 14. Não serão acceitos guias ou certificados para o transito de gado destinado ao córte, que comprehenderem gado de cria.
§ 15. Quando as tropas de gado forem enviadas para as xarqueadas por intermediarios ou compradores e não directamente pelos estancieiros ou invernadores, deverão as guias ser expedidas em nome daquelles, declarando-se nellas o nome das estancias onde forem adquiridas, sua situação, quaes seus proprietarios e as quantidades compradas a cada um.
Art. 41. E’ expressamente prohibido o transito, a titulo de encurtar distancias, de tropas de gado, pelo territorio do Estado, procedentes das republicas limitrophes com destino ás mesmas.
Art. 42. As tropas de gado, que forem encontradas em logares, pontos ou postos não habilitados da fronteira, que não vierem acompanhadas dos documentos referidos, no art. 40, ou quando taes documentos forem falsos ou sobrepticiamente obtidos, serão apprehendidas como contrabando e os contraventores sujeitos ás penas administrativas e criminaes.
DAS RELAÇÕES COMMERCIAES COM AS REPUBLICAS DO PRATA
Art. 43. No despacho de consumo de mercadorias procedentes do Rio da Prata, observar-se-hão as seguintes disposições nas Repartições do Estado do Rio Grande do Sul:
§ 1º Só poderão despachar por si ou por seus prepostos mercadorias para consumo procedentes do Rio da Prata os negociantes que para esse fim se inscreverem nas mesmas repartições.
§ 2º A’ inscripção precederá a assignatura, em livro proprio, de um termo de fiança com as cautelas que o chefe da repartição julgar convenientes, obrigando-se o signatario a entrar com os direitos das mercadorias que pretender introduzir, assim como com as multas em que incorrer por infracção dos paragraphos seguintes.
§ 3º Só os negociantes assim inscriptos poderão, por si ou seus prepostos, fazer nos Consulados Brazileiros despachos de mercadorias para o Rio Grande do Sul.
§ 4º No acto do despacho, apresentarão os exportadores duas vias das facturas das mercadorias a expedir.
Nessas duas vias constarão:
1º, nome do exportador;
2º, nome do consignatario;
3º, as marcas, contra-marcas, numero de cada volume e sua denominação;
4º, declaração da qualidade, quantidade, peso ou medida, das mercadorias que contiver cada volume e das que forem exportadas a granel;
5º, expressa designação do numero de volumes reunidos em um só envoltorio, ou de cada amarrado, e da qualidade das mercadorias que cada um desses volumes contiver e da sua quantidade, peso ou medida;
6º, valor de cada mercadoria;
7º, prazo para terem entrada no ponto a que são destinadas, o qual, sob pretexto algum, após o despacho, poderá ser transferido.
§ 5º Nos Consulados Brazileiros, além do livro de registro das negociantes habilitados a exportar, haverá mais tantos livros de registro de facturas quantas forem as estações fiscaes do Estado, habilitadas para o despacho de mercadorias daquella procedencia.
§ 6º Dos dous exemplares das facturas de que trata o § 4º, um será entregue á parte para os fins do mesmo paragrapho e o outro será remettido officialmente ao chefe da repartição fiscal do logar para onde fôr destinada a mercadoria.
§ 7º Aos consules brazileiros no Rio da Prata deverão os chefes das repartições do Rio Grande do Sul accusar o recebimento dos exemplares das facturas remettidas officialmente, assim como fazer a reclamação daquellas que faltarem.
§ 8º Quando se verificar nas repartições do Estado que mercadorias despachadas não tiveram entrada no ponto do seu destino, o chefe da repartição mandará calcular os direitos a que estavam sujeitas e os cobrará em dobro.
§ 9º Os chefes das repartições arrecadadoras do Estado poderão cassar a faculdade de despachar nas repartições que dirigirem, assim como negar guia de transito para o interior, aos negociantes que infringirem as disposições deste artigo.
§ 10. Essa prohibição será levada ao conhecimento do delegado especial, que a manterá ou não, tornando-a effectiva em todas as repartições do Estado, recommendando aos Consulados Brazileiros do Rio da Prata a eliminação do nome do negociante infractor do livro de registro de que trata o § 5º.
§ 11. As facturas consulares alludidas devem ser expedidas effectivamente pelos consules brazileiros em Montevidéo e Buenos Aires, quando se tratar de mercadorias recebidas nas alfandegas das capitaes platinas com procedencia de outros paizes e encaminhadas em transito para o Brazil, salvo quando vierem com facturas consulares dos proprios paizes de que procedem, expedidas por Consulados Brazileiros e dirigidas ás repartições aduaneiras do Estado.
§ 12. A’s autoridades consulares brazileiras no interior e fronteira do Estado Oriental e Republica Argentina, cabe a expedição de facturas consulares de producção propriamente dos dous paizes limitrophes.
§ 13. Os Consulados Brazileiros, em Montevidéo e Buenos Aires, e demais autoridades consulares brazileiras no interior e fronteira das duas Republicas, enviarão mensalmente ao delegado especial uma relação das facturas consulares que tiverem expedido com destino ás repartições da fronteira no Rio Grande do Sul, designando as especificações convenientes, como os numeros e datas das facturas, nomes dos consignatarios, numero de volumes, natureza da mercadoria, peso e valor.
§ 14. De posse dessa relação o delegado especial, por si ou por seus auxiliares, verificará si todas as mercadorias constantes das facturas foram recebidas e despachadas nas repartições a que se destinavam, tomando providencias convenientes quando ficar evidente o não recebimento de alguma factura com os volumes correspondentes, ou quando faltar um ou mais volumes dos contemplados em facturas recebidas.
§ 15. Para desembaraço das mercadorias que transitarem em estradas de ferro das capitaes platinas, com destino a serem despachadas nas repartições fiscaes da fronteira do Rio Grande do Sul, exigirão essas repartições, no acto de serem submettidas a despacho, não só a factura consular, como o conhecimento de embarque na estação da procedencia ou na falta della uma certidão dando o numero, marca, peso e natureza das mercadorias.
Art. 44. Os consules, vice-consules e agentes consulares do Brazil nas Republicas do Prata ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$, que lhes será imposta pelo ministro da Fazenda, conforme as circumstancias do caso, quando legalizarem documentos para introducção de mercadorias por repartições ou pontos não habilitados para despachal-as ou quando infringirem as disposições deste regulamento na parte a que são obrigados a observar.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. A zona fiscal de que trata o art. 632 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas não prevalece quanto á fronteira do Rio Grande do Sul, onde vigorará a estabelecida no art. 1º deste regulamento.
Art. 46. Conforme dispõe a circular n. 19, de 11 de junho de 1907, é de 15 dias o prazo de que trata o n. 6 do art. 633 da Consolidação citada.
Art. 47. E’ absolutamente prohibido ao delegado especial ou a qualquer autoridade fiscal, permittir, seja qual fôr o pretexto, a entrada de objectos ou mercadorias sujeitas a direitos, sem ser pelas repartições competentes, mediante despacho e prévio pagamento dos direitos devidos.
Art. 48. Os objectos de correame, armamento e munições serão fornecidos á custa dos cofres publicos, sendo o seu valor e tempo de duração regulados pela tabella adoptada no Exercito.
Paragrapho unico. As peças que forem extraviadas ou deterioradas, por incuria ou deleixo, a juizo do delegado fiscal, serão substituidas ou concertadas á custa do causador do damno.
Art. 49. A escripturação da Delegacia Especial, sub-delegacias, secções e destacamentos será feita conforme as instrucções e modelos mandados observar pelo delegado especial, diminuindo-se quando fôr possivel o numero dos livros.
Art. 50. Os processos de contrabando serão preparados e julgados nas repartições fiscaes da fronteira com recurso para o delegado fiscal e deste para o ministro da Fazenda, attendidas as respectivas alçadas.
Paragrapho unico. Toda vez que as decisões forem favoraveis ás partes, deve ser interposto recurso ex-officio, embora as decisões se achem dentro das alçadas.
Art. 51. Ao pessoal da Delegacia Especial cabem as disposições dos arts. 16 e 17 da Consolidação.
Art. 52. No caso de perseguição de individuos que, sendo encontrados em flagrante delicto, e acossados pelos empregados ou guardas fiscaes, se acoutarem em alguma casa, será esta incontinenti posta em cerco, e, com assistencia do delegado fiscal, subdelegado, chefe de secção ou auxiliar, varejada, afim de serem apprehendidos os generos, mercadorias e objectos contrabandeados e preso seu autor ou cumplices, lavrando-se de tudo minucioso termo, que será presente ao chefe da repartição.
Art. 53. Superintendendo e fiscalizando o serviço de repressão do contrabando o delegado especial chamará a attenção dos chefes das respectivas repartições para qualquer fraude, desvio, abuso, excesso, deleixo, de que tenha conhecimento, pedindo a punição do empregado culpado.
Quando taes crimes forem commettidos pelos chefes das repartições levará o facto ao conhecimento do delegado fiscal e do ministro da Fazenda, que providenciarão conforme a natureza das accusações.
Art. 54. O prazo, no Rio Grande do Sul, para o leilão de mercadorias apprehendidas, continúa a ser o indicado na 2ª parte do art. 650 da Consolidação; quando, porém, tratar-se de gado, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Art. 55. O abono de gratificação, passagens e quaesquer transportes será autorizado pelo delegado fiscal que terá em vista as observações da tabella annexa.
Art. 56. Os casos omissos neste regulamento serão regulados pela Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Art. 57. Dada a apprehensão de mercadorias e a sua effectividade tornar-se impossivel, devido ao numero dos contrabandistas, serão as mesmas destruidas por qualquer meio, lavrando-se, em occasião opportuna, o necessario termo com os esclarecimentos, o qual será remettido ao delegado especial, que providenciará para a punição dos culpados.
Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1913. – Francisco Salles.
TABELLA DO NUMERO, CLASSES E GRATIFICAÇÕES DO PESSOAL DA DELEGACIA ESPECIAL, DO SERVIÇO DE REPRESSÃO DE CONTRABANDO NA FRONTEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Delegacia: |
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| |
1 | delegado especial ..................................................................... | .............................. | 7:200$000 |
1 | secretario .................................................................................. | .............................. | 4:800$000 |
2 | escripturarios ............................................................................ | 2:400$000 | 4:800$000 |
5 | chefes de secção ...................................................................... | 3:600$000 | 18:000$000 |
10 | auxiliares ................................................................................... | 2:400$000 | 24:000$000 |
450 | guardas ..................................................................................... | 1:500$000 | 675:000$000 |
Subdelegacias: |
|
| |
3 | subdelegados ............................................................................ | 6:000$000 | 18:000$000 |
3 | escripturarios ............................................................................ | 2:400$000 | 7:200$000 |
6 | revisoras ................................................................................... | 720$000 | 4:320$000 |
Postos fiscaes: |
|
| |
7 | encarregados (S. Borja, Itaquy, Uruguayana, Quarahy, Sant’Anna do Livramento, Santa Maria da Bocca do Monte e Jaguarão) .................................................................................. | 3:000$000 | 21:000$000 |
|
|
| 784:320$000 |
Material ................................................................................................. | .............................. | 55:680$000 | |
|
|
| 840:000$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª A gratificação abonada ao delegado especial será sem prejuizo dos seus vencimentos como empregado do quadro de Fazenda;
2ª Na consignação – material – comprehende-se a despeza com gratificações a guardas fiscaes das xarqueadas, funeraes, expediente, alugueis de casas para as subdelegacias, secções e destacamentos, transporte de material, passagens, diarias e commando de destacamentos;
3ª Os guardas serão alistados montados, correndo tambem a sua conta o forrageamento;
4ª O delegado especial, o secretario e os escripturarios, quando em viagem fóra da séde da Delegacia, perceberão uma diaria, a contar do dia da partida até a vespera do regresso, de 12$ para o delegado e de 8$ para o secretario e escripturarios;
5º Os subdelegados, chefes de secção, auxiliares e guardas, quando em viagem, em objecto de serviço, fóra da séde de suas circumscripções, perceberão as seguintes diarias, abonadas do dia da partida até a vespera do regresso:
Subdelegados ............................................................................................................................... | 7$000 |
Chefes de secção ......................................................................................................................... | 6$000 |
Auxiliares ....................................................................................................................................... | 5$000 |
Guardas ........................................................................................................................................ | 3$000 |
6ª O saldo que fôr verificado na consignação – pessoal – poderá ser applicado na melhoria dos ranchos destinados ao serviço e localizados na linha da fronteira.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1913. – Francisco Salles.