DECRETO N. 9930 - DE 11 DE ABRIL DE 1888

Marca a indemnização que se deve conceder aos Agentes Consulares brazileiros pela concessão gratuita de passaportes a vistos aos estrangeiros que emigram para o Brazil.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Julgando conveniente que os estrangeiros que emigram para o Brazil sejam isentos de toda a despeza consular; e Considerando que não é justo que os Agentes Consulares sejam privados de razoavel remuneração do seu trabalho, e que o Estado não deve supportar o onus da indemnização integral, Ha por bem Determinar que nos casos em que o Governo tiver de conceder indemnização, em vez dos emolumentos marcados na tabella annexa ao Regulamento que baixou com o Decreto n. 4968 de 24 de Maio de 1872, se pague meio peso por cada passaporte e um quarto de peso pelo visto posto em cada passaporte ou em cada lista de familia, cessando a indemnização quando attingir em cada anno a quantia de 25:000$000.

Rodrigo Augusto da Silva, Deputado á Assembléa Geral Legislativa, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e interinamente dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.

Rodrigo Augusto da Silva.