LEI Nº 15.258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Mês Nacional da Segurança Aquática, a ser comemorado, anualmente, no mês de novembro.

Parágrafo único. O Mês Nacional da Segurança Aquática destina-se à prevenção de acidentes por afogamento e mergulho em águas rasas, piscinas e assemelhados, bem como de suas consequências.

Art. 2º Durante o Mês Nacional da Segurança Aquática, o poder público, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal, envidará esforços para promover ações destinadas à educação para a prevenção dos acidentes em meio aquático.

Parágrafo único. Para o cumprimento das ações de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis poderão celebrar convênio com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Enrique Ricardo Lewandowski

Celso Sabino de Oliveira