DECRETO N. 9559 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886
Altera as taxas de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas e Mesas de rendas, e dá outras providencias.
Usando da autorização concedida pelo art. 1º, § 4º, n. 3, da Lei n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, Hei por bem Ordenar que na cobrança da armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens pertencentes ás Alfandegas e Mesas de rendas, ou por ellas custeados, se observe desde já o seguinte:
Art. 1º As taxas ora em vigor serão assim substituidas:
Até 2 mezes .............................................. | 0,5 % ao mez | Por todo tempo desde a data da descarga. |
» 4 » .............................................. | 1 % » » |
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» 6 » .............................................. | 1,5 % » » |
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De mais de 6 mezes ................................. | 2 % » » |
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Art. 2º Ficam excluidas da tabella B, que acompanha o Decreto n. 7553 de 26 de Novembro de 1879, a polvora, a dynamite e outras substancias explosivas.
Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
F. Belisario Soares de Souza.