DECRETO N. 9559 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886

Altera as taxas de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas e Mesas de rendas, e dá outras providencias.

Usando da autorização concedida pelo art. 1º, § 4º, n. 3, da Lei n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, Hei por bem Ordenar que na cobrança da armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens pertencentes ás Alfandegas e Mesas de rendas, ou por ellas custeados, se observe desde já o seguinte:

Art. 1º As taxas ora em vigor serão assim substituidas:

Até 2 mezes ..............................................

0,5 % ao mez

 Por todo tempo desde a data da descarga.

  »  4     »      ..............................................

   1 %  »    »

 

  »  6     »      ..............................................

1,5 %  »    »

 

De mais de 6 mezes .................................

   2 %  »    »

 

Art. 2º Ficam excluidas da tabella B, que acompanha o Decreto n. 7553 de 26 de Novembro de 1879, a polvora, a dynamite e outras substancias explosivas.

Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

F. Belisario Soares de Souza.