DECRETO N. 9.551 – DE 2 DE MAIO DE 1912
Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 248:000$ para subvencionar as instituições de ensino technico e profissional, a que se refere o art. 87 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida no art. 87 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e tendo ouvido préviamente o Tribunal de Contas, na fórma do art. 70, paragrapho 5º, do respectivo regulamento, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de duzentos e quarenta e oito contos de réis (248:000$), para subvencionar as seguintes instituições de ensino technico e profissional: Lyceu de Artes e Officios da Capital Federal, 48:000$; Escola de Commercio Alvares Penteado, de S. Paulo, 20:000$; Lyceu Agronomico de Pelotas, 15:000$; Escola Profissional Benjamin Constant, de Porto Alegre, 15:000$; Academia de Commercio do Rio de Janeiro, 10:000$; Instituto Commercial da Capital Federal, 10:000$; Lyceu de Artes e Officios de S. Paulo, 10:000$; Lyceu de Artes e Officios do Recife, 10:000$; Academia de Commercio, de Pelotas, 10:000; Escola de Commercio do Ceará, 10:000$; Escola Pratica de Commercio do Pará, 10:000$; Escola Mauá, de Porto Alegre, 10:000$; Escolas de Commercio de Bello Horizonte e Maranhão, 10:000$ cada uma; Academia de Commercio de Juiz de Fóra, 10:000$; Asylo Agricola Santa Izabel, em Juparanã, Aprendizados Agricolas de Patos e Leopoldina e Escola de Agricultura de Lavras, 10:000$ cada um.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.