dECRETO N. 9.393 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1912
Modifica o regulamento do Tribunal de Contas, para execução do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro do anno proximo findo,
decreta:
Art. 1º As funcções de julgamento do Tribunal de Contas ficam separadas das do preparo do processo. Estas permanecem a cargo das sub-directorias, sob a immediata direcção do presidente.
Art. 2º Para o effeito do artigo antecedente o pessoal do Tribunal de Contas passa a constituir um corpo deliberativo e um instructivo.
Art. 3º O corpo deliberativo constará do presidente e dos tres directores; o instructivo comprehenderá os funccionarios encarregados, segundo a legislação em vigor, do preparo dos processos de qualquer natureza, que constituem o expediente dos serviços a cargo do Tribunal.
Art. 4º Os sub-directores encerrarão os processos que transitarem nas sub-directorias com pareceres em que consubstanciarão os fundamentos das informações e, emittindo opinião sobre a especie aventada, remettel-os-hão ao presidente, em protocollos, pelos empregados encarregados do movimento dos papeis.
Art. 5º O presidente deliberará, segundo o caso, sobre o registro da despeza, ou promoverá a ultima phase da instrucção do processo, ouvindo o representante do Ministerio Publico ou submettendo, desde logo, o caso á decisão do Tribunal, reunido em sessão.
Art. 6º Com a promoção do Ministerio Publico, ou sem ella, sempre que a lei não o exigir, affectará o presidente o caso á deliberação do Tribunal reunido, distribuindo ao director, segundo a escala de antiguidade, o processo, afim de ser relatado em sessão, que terá logar ordinariamente duas vezes por semana.
Art. 7º Os papeis que tiverem a nota de – reservado – serão processados pelos sub-directores e por elles entregues ao presidente, que, após proferir decisão ou affectar a solução do caso ao Tribunal, fará delles entrega ao sub-director ou ao relator que indicar.
Art. 8º No caso de recusa de registro da despeza ordenada, si o Presidente da Republica usar da faculdade que lhe confere o art. 2º, § 8º, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, o Tribunal de Contas, depois de ter procedido ao registro sob protesto, dará deste conhecimento ás mesas das duas Casas do Congresso, dentro de 48 horas, si o Congresso estiver funccionando, e nos primeiros 15 dias de reunião, si o registro sob protesto tiver logar no intervallo das sessões.
Art. 9º Nenhuma despeza será registrada como reservada, si não puder ser computada na verba orçamentaria que expressamente autorizar a reserva.
Art. 10. O Presidente da Republica poderá mandar executar o contracto a que o Tribunal de Contas houver recusado o registro. Ao Tribunal caberá ordenar o registro sob protesto ou o registro simples, segundo se convencer, ou não, da procedencia dos fundamentos da exposição que o ministro respectivo houver apresentado ao Chefe do Estado. No caso de registro sob protesto, será este levado ao conhecimento das mesas das duas Casas do Congresso nos prazos indicados no art. 3º do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro de 1911.
Art. 11. O registro dos contractos deverá ter logar dentro de 15 dias a contar da remessa dos mesmos pelo Governo, contando-se o prazo da data da entrada dos contractos no Tribunal, havendo distribuição desse prazo pelas sub-directorias, representante do Ministerio Publico e directores.
Art. 12. O Governo fará publicar os contractos no Diario Official dentro de 10 dias da sua assignatura; e, em igual prazo, a contar da publicação, fará a remessa ao Tribunal de Contas, em protocollo, do qual constará o dia e hora do recebimento.
Art. 13. Si o Governo não fizer a remessa do contracto dentro do prazo estabelecido no artigo antecedente, o representante do Ministerio Publico promoverá o julgamento do mesmo contracto, em petição instruida com o numero do Diario Official em que elle estiver publicado.
Art. 14. Si o contracto não tiver sido publicado, nem remettido ao Tribunal, dentro do prazo de 10 dias, não será tomado conhecimento do mesmo e o Tribunal devolvel-o-ha ao Ministerio respectivo.
Art. 15. Não deliberando o Tribunal de Contas sobre o registro do contracto dentro de 15 dias da remessa do mesmo, será o contracto havido como registrado para todos os effeitos, inscripto com esta declaração na escripturação do Tribunal e devolvido ao Ministerio que o houver enviado.
Art. 16. Na hypothese do artigo antecedente, será assignalado, por meio de carimbo a tinta encarnada, o registro, de conformidade com o art. 5º do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro de 1911.
Art. 17. O substituto do representante do Ministerio Publico o auxiliará, emittindo parecer nos processos que o mesmo representante lhe passar ou distribuir.
Art. 18. O presidente e os directores do Tribunal de Contas, assim como o representante do Ministerio Publico, terão os mesmos vencimentos que os desembargadores da Côrte de Appellação, e o substituto do representante do Ministerio Publico o que este percebia de accôrdo com o art. 1º do decreto legislativo n. 1.490, de 6 de agosto de 1906, conforme a tabella junta.
Art. 19. O processo dos papeis nas sub-directorias, a ordem e a fórma dos julgamentos serão regulados no regimento interno que o Tribunal organizar, tendo em vista que a distribuição dos papeis pelos directores deve ser igual e successivamente feita, de modo que a cada um caibam papeis processados em todas as sub-directorias.
Art. 20. Continuam em vigor as disposições do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e do decreto executivo n. 2.409, de 23 de dezembro do mesmo anno, não alteradas neste regulamento ou que com os dispositivos do mesmo não collidam.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
CLBR Vol. 01 Ano 1912 Pág. 319 Tabela.
Observações – Da gratificação do presidente consideram-se como gratificação addicional, de conformidade com o art. 1º, § decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912. – Francisco Sal