DECRETO Nº 12.627, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 3.05; e

b) uma FCE 1.13; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) um CCE 1.13;

d) dois CCE 1.10;

e) cinco CCE 2.13;

f) cinco CCE 2.10;

g) dois CCE 3.15;

h) três CCE 3.13;

i) dois CCE 3.10;

j) quatro CCE 3.07;

k) uma FCE 1.15;

l) duas FCE 2.15;

m) uma FCE 2.13;

n) duas FCE 2.10; e

o) uma FCE 3.10.

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

e).........................................................

1. Diretoria de Pesquisa e Análise;

..........................................................

3. Diretoria de Planejamento; e

4. Diretoria de Sistemas de Informação e Comunicação;

II –........................................................

..........................................................

b).........................................................

1. Departamento de Mídias Estratégicas;

2. Departamento de Conteúdo Digital; e

3. Departamento de Projetos Especiais;

c).........................................................

1. Departamento de Publicidade e Conteúdo;

2. Departamento de Mídia; e

3. Departamento de Patrocínios;

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

X – receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social.” (NR)

Art. 7º-A. À Diretoria de Planejamento compete:

I – apoiar o Secretário-Executivo no assessoramento ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social;

II – propor, fomentar e articular iniciativas destinadas à integração institucional, programática e operacional entre as unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à coerência e à efetividade das ações de comunicação do Poder Executivo federal;

III – assessorar o Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação das atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas nas áreas de competência da Secretaria de Comunicação Social;

IV – realizar diagnósticos, estudos e avaliações estratégicas das ações, dos programas e dos projetos de comunicação do Governo federal, observadas as competências da Secretaria de Comunicação Institucional;

V – desenvolver e acompanhar indicadores de desempenho, metas e resultados das ações de comunicação do Poder Executivo federal, em consonância com os instrumentos de planejamento e gestão da administração pública federal;

VI – propor metodologias e ferramentas de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas e ações de comunicação, com vistas à promoção da institucionalização de boas práticas e à melhoria contínua dos processos;

VII – auxiliar o Secretário-Executivo na consolidação do plano anual de comunicação, com base nas propostas das unidades da Secretaria de Comunicação Social e nas prioridades estratégicas do Governo federal; e

VIII – promover estudos e análises de conjuntura que subsidiem a tomada de decisão estratégica no âmbito da comunicação do Poder Executivo federal, inclusive mediante uso de dados, evidências e inteligência comunicacional.” (NR)

Art. 7º-B. À Diretoria de Sistemas de Informação e Comunicação compete:

I – promover a transformação digital da Secretaria de Comunicação Social, por meio de:

a) adoção de tecnologias inovadoras;

b) reestruturação de processos internos com base em automação e inteligência artificial; e

c) criação de soluções digitais que ampliem a eficiência, a transparência e a capacidade de resposta às demandas governamentais;

II – planejar, desenvolver, manter e modernizar sistemas de informação destinados ao apoio à gestão administrativa, operacional e estratégica da Secretaria de Comunicação Social;

III – promover a integração e a interoperabilidade dos sistemas utilizados pelas unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à padronização, à automação e à eficiência dos processos internos;

IV – propor e implementar, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social, soluções tecnológicas inovadoras que contribuam para a modernização da gestão pública e para o fortalecimento da comunicação institucional;

V – elaborar, consolidar e disponibilizar informações e indicadores estratégicos que subsidiem a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas e ações de competência da Secretaria de Comunicação Social;

VI – prestar suporte técnico às unidades da Secretaria de Comunicação Social no uso de sistemas e ferramentas digitais e promover ações de capacitação e disseminação de boas práticas em gestão da informação;

VII – estabelecer diretrizes e mecanismos de governança da informação no âmbito da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à preservação da integridade, da confidencialidade e da disponibilidade dos dados institucionais, observadas as normas e as atribuições dos demais órgãos competentes para a matéria;

VIII – apoiar o Secretário-Executivo no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades administrativas, orçamentárias e contratuais no âmbito de competência da Secretaria-Executiva; e

IX – atuar de forma transversal e sinérgica com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à promoção da inovação e da integração de processos, ao fomento da utilização de soluções baseadas em inteligência artificial e à transformação digital institucional.” (NR)

Art. 11-D. Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

I – articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades, públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;

II – coordenar a concepção, o planejamento e a execução de projetos digitais inovadores e estratégicos, não abrangidos pelas competências dos demais departamentos da Secretaria de Estratégia e Redes, para aprimorar a comunicação e a interação digital;

III – articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a integração de novas tecnologias de comunicação digital e de soluções em projetos intersetoriais de comunicação digital; e

IV – avaliar e propor a adoção de tendências e inovações tecnológicas em comunicação digital, com vistas à otimização e à modernização das estratégias de comunicação do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 15.....................................................

I – desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;

......................................................” (NR)

Art. 16. Ao Departamento de Mídia compete:

..........................................................

VIII – coordenar as atividades relacionadas ao cadastro dos agentes de veiculação de publicidade que, por intermédio de agências de propaganda, realizem a comunicação social dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

..........................................................

XIII – monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, no tocante à atuação de publicidade;

..........................................................

XV – assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos à mídia; e

......................................................” (NR)

Art. 16-A. Ao Departamento de Patrocínios compete:

I – analisar e manifestar-se, dos pontos de vista técnico e normativo, sobre as ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, ouvido o órgão colegiado de apoio à análise técnica e estratégica dos projetos de patrocínio, nas hipóteses previstas na legislação;

II – estabelecer parâmetros e manifestar-se sobre a análise prévia, a estratégia e os resultados de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, inclusive quanto aos impactos social, cultural, econômico e institucional, com vistas à avaliação qualitativa e quantitativa dos resultados gerados pelo investimento público;

III – monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, no tocante à atuação de patrocínio;

IV – orientar o uso das marcas das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

V – realizar a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;

VI – promover ações de capacitação e de orientação técnica contínua aos proponentes e aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM, com vistas à qualificação de propostas de patrocínio, à simplificação e à melhoria de procedimentos;

VII – fomentar a descentralização regional e temática dos projetos patrocinados, por meio de orientações estratégicas e de acompanhamento dos editais de patrocínio ou de outras iniciativas executadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VIII – promover a inovação e a melhoria contínua na gestão dos patrocínios públicos, com vistas à efetividade das políticas de comunicação pública e ao incentivo à economia criativa;

IX – analisar, supervisionar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para a seleção pública de propostas de patrocínio por meio de editais, no âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, com vistas a assegurar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em consonância com o interesse público e as diretrizes estratégicas da administração pública federal;

X – assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a patrocínios; e

XI – zelar pelo cumprimento das normas e das orientações estabelecidas na legislação relativa a patrocínios estatais.” (NR)

Art. 29. As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único...............................................

..........................................................

III –........................................................

a) validar, prévia e tecnicamente, mediante despacho da Secretaria demandante da contratação, os editais de licitação; e

......................................................” (NR)

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso III do caput do art. 11-B;

b) do caput do art. 16:

1. os incisos IX a XII; e

2. o inciso XIV; e

c) o inciso X do caput do art. 17;

II – do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo II;

III – do Decreto nº 12.109, de 11 de julho de 2024:

a) o art. 2º; e

b) o Anexo II; e

IV – do Decreto nº 12.436, de 16 de abril de 2025:

a) o art. 2º, na parte que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

1. do caput do art. 2º:

1. 1. o item 1 da alínea "e" do inciso I;

1. 2. os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II; e

1. 3. o item 1 da alínea "c" do inciso II;

2. o inciso III do caput do art. 11-B;

3. o inciso X do caput do art. 17; e

4. do art. 29:

4. 1. o caput; e

4. 2. a alínea "a" do inciso III do parágrafo único;

b) o art. 4º; e

c) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Sidônio Cardoso Palmeira