DECRETO N

DECRETO N. 8.464 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1941

Regulamenta o processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º No processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, serão observadas as seguintes normas:

I – não dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens :

a) ajuda de custo;

b) auxílio para diferenças de caixa;

c) função gratificada, prevista em lei;

d) gratificação adicional por tempo de serviço;

e) gratificação de magistério:

f) quota parte de multa e porcentagem, fixadas em lei; e

g) honorário pela prestação de serviços profissionais a Justiça;

II – dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens :

a) diárias ;

b) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

c) gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;

d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

e) gratificação de representação;

f) gratificação de representação de Gabinete; e

g) honorários pelo exercício da função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituidos :

III – o pagamento das vantagens previstas nos itens anteriores dependerá de parecer do derviço de pessoal, onde o houver, o qual opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa;

IV – fica excetuado da norma do item anterior o pagamento das vantagens referidas nas alíneas b a g do item I e f do item II;

V – a despesa relativa ao pagamento das vantagens referidas nas alíneas a a g do item II não poderá ser registada sem prévia publicação de folha de pagamento no orgão oficial da União ou do serviço ou repartição que o possuir;

VI – a despesa será registada independentemente de prévia publicação da folha, como determina o item anterior, quando, nos orgãos dos serviços públicos, sediados nos Estados, não houver orgão oficial;

VII – no caso do item anterior, o serviço do pessoal competente promoverá, posteriormente, a publicação das folhas no seu orgão próprio, examinando-as e providenciando, conforme o caso, a retificação da folha ou a reposição de importancias indevidamente pagas e a punição da autoridade que ordenou o pagamento e do funcionário beneficiado ;

VIII – as vantagens referidas nas alíneas b a e do item I serão incluidas em folha de pagamento e a da alínea a do mesmo item e as das alíneas a a g do item II constarão de folhas avulsas, devendo todas, porem, ser creditadas na ficha financeira do funcionário; e

IX – a vantagem prevista na alínea g do item I, quando a respectiva despesa não correr à conto da Verba Pessoal e efetuar-se por adiantamento, mediante autorização do Presidente da República, será concedida e paga independentemente da publicação da folha respectiva e de registo prévio.

Art. 2º Serão observadas, alem das normas estabelecidas neste decreto, as constantes dos decretos ns. 4.998, 5.062, de 9 e 27 de dezembro de 1939, respectivamente, e do de n. 6.541, de 23 de novembro de 1940, no que não colidirem.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e as suas normas serão aplicadas à concessão e pagamentos de vantagens, a partir da vigência do decreto-lei n. 3.764, de 25 de outubro de 1941.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Carlos de Souza Duarte.

Gustavo Capanema.

Dulphe Pinheiro Machado.

J. P. Salgado Filho.