LEI Nº 15.196, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Celso Sabino de Oliveira