DECRETO Nº  8.361, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga as Convenções sobre Cooperação Aduaneira, celebradas entre a República Federativa do Brasil e demais países de língua oficial portuguesa, em Luanda, em 26 de setembro de 1986.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre os Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão de Infrações Aduaneiras, em Luanda, em 26 de setembro de 1986;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou as referidas Convenções, por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 3 de julho de 1995; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 21 de dezembro de 1998, os instrumentos de ratificação das referidas Convenções, que entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de novembro de 2009;

DECRETA:

Art. 1º Ficam promulgadas a Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre os Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão de Infrações Aduaneiras, firmadas em Luanda, em 26 de setembro de 1986, anexas a este Decreto.

Parágrafo único. As Convenções a que se refere o caput serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.

Art. 2ºo sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo

Eduardo dos Santos

Arno Hugo Augustin Filho

 

<<TABELA>>