DECRETO Nº 8.353, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2118 (2013), de 27 de setembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2118 (2013), de 27 de setembro de 2013, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais;
DECRETA:
Art. 1° A Resolução 2118 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de setembro de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos