DECRETO N

DECRETO Nº 8.146,DE 31 DE OUTUBRO DE 1941

Outorga a Deraldo de Brito Guimarães concessão de legalização do aproveitamento hidroelétrico que explora no rio Água Bela, em um desnivel situado no distrito e município de Vigia, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decretolei nº 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada, a Deraldo de Brito Guimarães, concessão de legalização do aproveitamento hidroelétrico de um desnivel de doze (12) metros e uma descarga de quinhentos e cinquenta litros por segundo (550 1/s), com a potência de sessenta e cinco (65) kilowatts, situado no rio Água Bela, no distrito, município e comarca de Vigia, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destinase à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Vigia, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O concessionário fica obrigado, sob pena de caducidade do presente decreto:

I - A registálo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935;

II - assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação do despacho de aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura;

III -  apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para fins do registo de que trata o referido decreto nº 13, dentro dos sessenta (60) dias seguintes ao do seu registo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato, na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido na propriedade e instalações do concessionário, existentes em serviço, desde que em função da sua indústria e concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, deduzido da depreciação que for apurada para ditas propriedades e instalações.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital é a fixada no art. 9º do decretolei nº 3.128, de 19 de março de 1941.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendose em vista a duração média do material, a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, ao Governo do Município de Vigia, no Estado de Minas Gerais, reverterão a propriedade e instalações do concessionário, que, na ocasião, existirem em serviço, em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento que por este decreto é legalizado, mediante indenização do custo histórico, deduzido da depreciação e amortização existentes, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo daquele município não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Fica sem efeito o decreto nº 5.499, de 10 de abril de 1940.

Art. 12. Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte