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                    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6085
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei 13.714/2018, mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador poderá reapreciar o tema. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.