Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.085 de 18/08/2025
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.085 de 18/08/2025
Ementa | O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei 13.714/2018, mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador poderá reapreciar o tema. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Alexandre de Moraes. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 26/08/2025] (p. 4, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronúncia de Nulidade
Foi declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei 13.714/2018, mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador poderá reapreciar o tema.
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