DECRETO N

DECRETO N. 7.909 – DE 17 DE MARÇO DE 1910

Dá regulamento para a concessão dos favores destinados à cultura do trigo e outras

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a necessidade de dar execução ás disposições que se contem a lei 2.049, de 31 de dezembro de 1908, combinadas com o art. 30 alinea b da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, com referencia á concessão de premios e outros favores as culturas de trigo do cacaueiro, da oliveira contras culturas novas, resolve approvar o regulamento que a este acompanham, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PIÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Regulamento a que se refere o decreto n. 7.909 de 17 de março de 1910

Art. 1º. Será concedida a subvenção annual de 15:000$, pagamento em prestações trimestraes, durante o prazo de cinco annos, a contar da publicação do presente regulamento, de accôrdo com a lei n. 2.049, de 31 de dezembro de 1908, combinada com o art. 30, alinea b, da lei n. 2.221, de 31 de dezembro de 1909:

a) a syndicatos e cooperativas agricolas organizados, respectivamente, conforme o decreto n. 6.532, de 20 de junho de 1907, lei n. 1.637, de 5 de janeiro do mesmo anno.

b) ao agricultor que satisfazer as prescripões da lei n. 2.049, de 31 de dezembro de 1908, embora não esteja filiado a syndicato ou cooperativa agricola:

c) aos immigrantes, localizados em nucleos coloniaes, que se dedicarem á cultura do trigo e puderem, por associação de esforços entre si, preencher as condições estabelecidas no presente regulamento;

d) a quem estabeleça moinho hydraulico, a vapor ou do melhor systema e moer, pelo menos, 4.000 hectolitros de trigo colhido em lavoura propria.

Art. 2º. Para effectividade da subvenção de que trata o art, 1º, devem as plantações do trigo satisfazer ás seguintes condições:

a) abranger área superior a duzentos hectares;

b) ser dirigidas por pessoa de reconhecida competencia e pratica comprovada.

Art. 3º. Terão direito á subvenção de 20:000$, durante cinco annos, a contar da publicação do presente regulamento, as uniões de syndicatos ou cooperativas, constituidas conforme o disposto no art. 40 do regulamento a que se refere o decreto n. 6.532, de 20 de junho de 1907, quando estabelecerem campos de experiencia e demonstração, laboratorios de entomologia, phytopathologia, microbiologia, physica, chimica e metereologia agricolas.

Paragrapho unico. Os programmas desses laboratorios devem ser modelados pelos dos laboratorios congeneres fundados pelo Governo Federal, quando os houver, ou serão submettidos á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 4º. Aos syndicatos, cooperativas, agricultores e immigrantes localizados em nucleos coloniaes, que se dedicarem na cultura do cacaueiro e oliveira, em zonas onde não se cultivam systematicamente essas plantas, será concedido, de uma só vez, um premio de 500$ por milheiro de cacaueiros e oliveiras, plantados após a publicação do presente regulamento e logo que cheguem ao periodo da fructificação.

Art. 5º. No caso de culturas novas que mereçam por sua importancia economica, ser premiada, o ministro arbitrará, na forma do presente regulamento os premios que deverão ser concedidos aos que a ella se dedicarem.

Art. 6º. Gosarão de isenção de impostos aduaneiros, conforme o art. 5º da lei n. 2.019, de 31 de dezembro de 1908, as machinas adubos, insecticidas, etc. de que trata o mesmo artigo, destinados aos campos de experiencia e demonstração, laboratorios etc, quando fundados de accôrdo com o art 3º deste regulamento, mediante requerimentos dos presidentes de uniões de sydicatos ou cooperativas aos inspectores das alfandegas ou mezas de rendas.

Art. 7º. Um anno depois de entrar em execução o presente regulamento, o Governo providenciará para que, no Estado onde existem syndicatos cooperativas agricultores, ou immigrantes, localizados em nucleos coloniaes, subvencionados de accôrdo com a lei n. 2.049, de 31 de dezembro de 1908, e art. 30, alinea b, da lei de 30 de dezembro de 1909 sejam seus productos preferidos nas concurrencias publicas federaes.

Ar. 8º. Mediante accôrdo com as estradas de ferro, emprezas de navegação e outros meios de transporte, o Governo procurará reduzir os fretes dos productos do trigo.

Ar. 9º O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio fiscalizará a applicação dada ás subvenções e outros favores a que se refere o presente regulamento por intermedio dos inspectores agricolas e seus ajudantes.

Art. 10. Na fiscalização a que se refere o artigo anterior, cabe aos inspectores agricolas e seus ajudantes:

a) velar pela fiel observancia do presente regulamento, tendo em vista as condições necessarias á concessão das subvenções e de outros favores de que trata a lei n. 2.049, de 31 de dezembro de 1908, combinada com o art. 30, alinea b, da lei n. 2.221, de 30 dezembro de de 1909;

b) attender a que o syndicato cooperativa, agricultor ou immigrantes, localizados em nucleos coloniaes, que tenham sido subvencionados se dediquem ao plantio do trigo, cacaueiro, oliveira ou a culturas novas, como serviço organizado e não como ensaio de cultura;

c) verificar si são cumpridas as leis que regem os syndicatos e cooperativas, em relação ás associações subvencionadas;

d) realizar cursos ambulantes, de feição pratica sobre as culturas do trigo, cacaueiro, oliveira ou outras culturas novas;

e) fomentar e dirigir a propaganda em favor da cultura do trigo, ministrando aos agricultores instrucções praticas sobre a escolha de terrenos, preparo das terras, variedades e selecção das sementes apropriadas, épocas da semeadura, praticas culturaes, adubação, rotação das culturas, etc.;

f) exercer vigilancia sobre a conservação das mattas nas zonas destinadas ao plantio do trigo, mórmente das que occuparem os pontos mais elevados;

g) apresentar trimensalmente ao ministro, por intermedio do director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, relatorio detalhado da fiscalização que lhes é attribuido pelo presente regulamento.

Art. 11. As associações, agricultores ou immigrantes, localizados em nucleos coloniaes, que receberem subvenção, serão obrigados a:

a) prestar ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, á Directoria do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, á Directoria Geral de Estatistica e ao Ministerio da Fazenda, por intermedio dos inspectores agricolas e seus ajudantes, as informações que lhes forem solicitadas;

b) communicar aos mesmos funccionarios quaesquer observações interessantes sobre a cultura do trigo relativamente ás terras mais apropriadas, ás variedades de sementes que devem ser preferidas e tudo que disser respeito ao assumpto;

c) apresentar annualmente aos alludidos fiscaes relatorio minucioso dos serviços executados durante o anno, com informações detalhadas sobre os estudos realizados e os resultados colhidos;

d) facilitar aos agricultores as visitas aos campos de cultura, laboratorio e postos meteorologicos, prestrando-lhes informações detalhadas sobre todos os assumptos que se relacionem com a cultura do trigo.

Art. 12. A fiscalização a que se refere o art. 9º poderá ser exercida, a juizo do ministro, por um fiscal e um ajudante, especialmente nomeados para esse fim, os quaes ficarão dependentes da Directoria de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas.

Art. 13. O fiscal e o ajudante de que trata o artigo anterior, perceberão respectivamente os vencimentos annuaes de 12:000$ e 8:400$, com direito á diraria de 10$, o primeiro, e de 8$, o segundo, quando em viagem por motivo de serviço.

Art. 14. As duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1910 – Rodolpho Miranda.