MENSAGEM Nº 1.097, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.159, de 2021, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.”.
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos XXXV e XXXVI do caput do art. 3º do Projeto de Lei
“XXXV - porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXVI - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao art. 225 da Constituição, ao atribuir a cada ente federativo, de forma irrestrita, a definição do porte da atividade e do potencial poluidor, o que alteraria a lógica de governança do Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e incitaria a concorrência interfederativa, de modo a gerar efeitos negativos para o ambiente de negócios e para a atração de investimentos sustentáveis.
A possibilidade de o ente federativo estabelecer critérios próprios poderia fomentar uma competição regulatória entre os entes subnacionais e enfraqueceria o licenciamento ambiental como instrumento de controle de impactos, ao tempo em que violaria o pacto federativo e a repartição de competências previstas no art. 24, § 1º, inciso IV, combinado com o art. 23, parágrafo único, da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 1º do art. 4º do Projeto de Lei
“§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, pois desconsidera a competência da União para definir regras gerais, estabelecidas nos art. 23 e art. 24 da Constituição, em violação ao pacto federativo, e contraria o interesse público, ao alterar a estrutura de governança do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Turismo, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 8º do Projeto de Lei
“III - não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao restringir o universo de empreendimentos passíveis de licenciamento apenas àqueles listados pelos entes federativos, o que pode permitir que empreendimentos potencialmente causadores de impacto e de degradação ambiental deixem de ser submetidos ao devido licenciamento pela ausência de remissão expressa em atos normativos dos entes federativos. Além disso, o veto se dá, também, por arrastamento em decorrência do veto ao art. 4º, § 1º, do Projeto de Lei.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério de Pesca e Aquicultura, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso VII do caput do art. 8º do Projeto de Lei
“VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois sua redação gera dúvidas quanto à existência de licenciamento ambiental anterior para obra, instalação ou operação. Tal ambiguidade pode excluir do processo de licenciamento empreendimentos anteriormente executados de forma irregular, ratificando a ilegalidade e o dano ambiental.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 9º do Projeto de Lei
“a) tenha registro no CAR pendente de homologação;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer comandos conflitantes com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o que causaria insegurança jurídica nos processos já em curso. Ademais, a não sujeição de licenciamento para atividades agrossilvipastoris em imóveis com CAR ainda pendente de análise pode conferir aparência de legalidade a uma situação irregular, impedindo o devido controle dos impactos ambientais. Tal medida compromete a efetividade da proteção ambiental e a segurança jurídica, e viola o disposto no art. 225 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 7º do art. 9º do Projeto de Lei
“§ 7º São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois não cabe declaração de utilidade pública para áreas particulares. Tal medida resultaria na possibilidade de interferência em áreas de preservação permanente, conforme definição estabelecida no art. 3º, caput, inciso VII, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e permitiria a aferição de benefícios privados em detrimento da perda de serviços ambientais de interesse público. Além disso, a classificação de uma obra como de utilidade pública poderia indicar a necessidade de desapropriação, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o que exige observância ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério de Pesca e Aquicultura, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério do Turismo e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Caput do art. 10 do Projeto de Lei
“Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que a simplificação do licenciamento de atividades e de empreendimentos mencionados no caput do art. 10 do Projeto de Lei, de forma genérica, pode causar danos e impactos significativos, cumulativos e sinérgicos sobre os ecossistemas e a sociedade. Ressalta-se que a importância estratégica da atividade ou do empreendimento não possui relação inversamente proporcional com a significância dos impactos ou dos riscos ambientais, de forma que empreendimentos que visem à segurança energética nacional incluem uma diversidade de situações e implicações ambientais.
A previsão de simplificação para atividades ligadas à segurança energética nacional apresenta riscos, uma vez que o termo não possui definição clara e pode abranger atividades ou empreendimentos com elevado impacto ambiental. Assim, a adoção de procedimento simplificado deve ser definida com maior cautela, sob pena de violar o disposto no art. 225 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério de Pesca e Aquicultura, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 10 do Projeto de Lei
“§ 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.”
“§ 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.”
“§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.”
“§ 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.”
“§ 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador em facilitar e acelerar obras de infraestruturas essenciais, por meio da adoção de procedimentos simplificados em projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os dispositivos contrariam o interesse público, pois relativiza a exigência de estudos ambientais adequados para avaliar os impactos da atividade ou do empreendimento, ao estabelecer que o EIA somente deveria ser exigido em situações excepcionais e, ainda assim, a critério da autoridade licenciadora. Além disso, a dispensa do licenciamento ambiental de obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização pode levar à implantação de projetos sem a análise de seus impactos ambientais ou sem alternativas tecnológicas ou locacionais eficazes, o que resultaria em problemas futuros de contaminação do solo e da água, afetando a produção agrícola e pesqueira.
Nesse sentido, essa previsão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5312, segundo o qual a dispensa de licenciamento com base exclusivamente no segmento econômico, independentemente do potencial de degradação da atividade, bem como a consequente dispensa do estudo prévio de impacto ambiental, nos termos do disposto no art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição, configura proteção insuficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em conformidade com o disposto no caput do art. 225 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério do Turismo e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 11 do Projeto de Lei
“Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois autoriza o uso da Licença por Adesão e Compromisso sem o cumprimento integral dos critérios previstos no art. 22 do Projeto de Lei. Além disso, sua redação gera dúvidas quanto à existência de licenciamento ambiental anterior para obra, instalação ou operação. Tal ambiguidade pode excluir do processo de licenciamento atividades e empreendimentos anteriormente executados de forma irregular, ratificando a ilegalidade e o dano ambiental. Essa flexibilização impede o controle ambiental prévio sobre atividades e empreendimentos com significativo potencial de impacto, o que viola o disposto no art. 225 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º, § 2º e § 5º do art. 14 do Projeto de Lei
“§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.”
“§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para:
I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.”
“§ 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, ao restringir o escopo de aplicação das condicionantes ambientais, uma vez que parte dos impactos ambientais de atividades ou de empreendimentos podem somente ser minimizados, mas não eliminados, de forma que a restrição do uso de condicionantes inviabiliza a conciliação entre o desenvolvimento de atividades econômicas e o respeito ao meio ambiente e à população, violando o princípio do poluidor pagador. A presença de um empreendimento pode aumentar a demanda por serviços públicos ou induzir a impactos que, embora gerados por terceiros, são decorrentes da presença do empreendimento.
Ademais, o dispositivo afronta o disposto no art. 225 da Constituição e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.312 e 6.650, ao atribuir exclusivamente ao Poder Público a responsabilidade nos casos de impactos causados por terceiros.”
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 1º do art. 18 do Projeto de Lei
“§ 1º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, pois desconsidera a competência constitucional da União para definir regras gerais, estabelecida nos art. 23 e art. 24 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério da Pesca e Aquicultura, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 22 do Projeto de Lei
“Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;
II - serem previamente conhecidos:
a) as características gerais da região de implantação;
b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e
d) as medidas de controle ambiental necessárias;
III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.
§ 1º São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.
§ 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.
§ 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei.
§ 5º O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao permitir o Licenciamento por Adesão e Compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor, compromete a análise prévia do órgão competente e a definição de medidas mitigadoras direcionadas e proporcionais aos impactos correspondentes. A ausência de avaliação tecnológica e locacional pode gerar impactos ambientais e sociais relevantes, além de estimular a apropriação indevida de recursos naturais, de modo que sua aplicação irrestrita coloca também em risco a proteção de povos e comunidades tradicionais. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Licenciamento por Adesão e Compromisso é constitucional apenas quando aplicado a atividades de baixo risco e pequeno potencial de impacto ambiental. Ao autorizarem sua aplicação irrestrita a empreendimentos de médio impacto e risco, os dispositivos ampliam indevidamente o escopo da licença, violando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e comprometendo a efetividade do controle ambiental. Assim, à luz do disposto no art. 225 da Constituição, trata-se, portanto, de medida inconstitucional.
Adicionalmente, a possibilidade de que o ente federativo estabeleça quais atividades e empreendimentos são passíveis de Licenciamento por Adesão e Compromisso pode fomentar uma competição regulatória entre os entes subnacionais, o que enfraqueceria o licenciamento ambiental como instrumento de controle de impactos e violaria o pacto federativo e a repartição de competências, previstas no art. 24, § 1º, inciso IV, combinado com o art. 23, parágrafo único, da Constituição, à medida que se altera a sistemática atualmente vigente do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama.
Em decorrência do veto ao inciso I do caput do art. 22 e considerando que o referido dispositivo prevê o cumprimento cumulativo das condições dispostas nos incisos, é consentâneo e lógico o veto por arrastamento às alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' do inciso II e às alíneas § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do inciso III.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Saúde, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Turismo e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 25 do Projeto de Lei
“Art. 25. O licenciamento ambiental especial será conduzido em procedimento monofásico, observadas as seguintes etapas:
I - definição do conteúdo e elaboração do termo de referência pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;
IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementações, uma única vez;
V - emissão de parecer técnico conclusivo;
VI - concessão ou indeferimento da LAE.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao instituir o procedimento monofásico para o licenciamento ambiental especial, o dispositivo propõe excessiva simplificação do processo aplicável a atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental, gerando o esvaziamento da função protetiva do licenciamento ambiental e o consequente descumprimento do disposto no art. 225, da Constituição.
A previsão de licenciamento em uma única fase poderia, ainda, ser prejudicial aos objetivos da celeridade, uma vez que resultaria na aglutinação do estudo ambiental, do projeto executivo e da especificação da operação, em conjunto com o estabelecimento de medidas de controle ambiental relativas à instalação e à operação detalhadas em uma única fase. Além disso, a avaliação dos estudos ambientais também enseja a definição de condicionantes direcionadas e proporcionais aos impactos identificados que, juntamente com os demais procedimentos necessários ao licenciamento, teriam de ser executados nessa mesma fase. A antecipação do projeto final para a fase de estudo agregaria riscos e custos aos empreendimentos complexos e, potencialmente, ocasionaria a definição de medidas ambientais que se apresentem inapropriadas ao contexto específico.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º, § 2º, § 3º e § 5º do art. 26 do Projeto de Lei
“§ 1º O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei.”
“§ 2º Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA.”
“§ 3º O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo.”
“§ 5º Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a escolha da modalidade de licença e suas exigências devem ocorrer em função das características do empreendimento e do local de instalação e sua área de influência, não sendo possível admitir o procedimento por adesão e compromisso para atividades ou instalações que estiverem irregulares. Da mesma forma, não é admissível a extinção de punibilidade mediante solicitação de regularização, em função dos diversos impactos socioambientais que podem ter resultado da instalação ou da operação irregular, o que contraria o interesse público e viola o disposto no art. 225 da Constituição. Ademais, o disposto no art. 26, § 5º, do Projeto de Lei não estaria acompanhado de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério do Turismo, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos I e III do caput do art. 42 do Projeto de Lei
“I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora;”
“III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o art. 23, caput, inciso VI, combinado com o art. 225, § 1º, inciso I, da Constituição, ao esvaziar a atuação do Poder Público na proteção de unidades de conservação. O caput do art. 42 do Projeto de Lei menciona os órgãos gestores como autoridades envolvidas, mas retira o caráter vinculante de seus posicionamentos a respeito de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores. Além disso, a proposição contraria o interesse público ao dificultar a avaliação de riscos ambientais e sociais complexos, que, por vezes, demandam prazos superiores ao estabelecido. A proposição determina, ainda, que tais avaliações devem ser desconsideradas no processo de licenciamento, mesmo quando necessárias para salvaguardar o meio ambiente e a sociedade, o que enfraqueceria a proteção aos direitos fundamentais e específicos de povos e comunidades tradicionais.”
Ouvidos, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Turismo, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Alíneas “a” e “c” do inciso I do caput do art. 43 do Projeto de Lei
“a) terras indígenas com a demarcação homologada;”
“c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;”
Alíneas “a” e “c “ do inciso I do caput do art. 44 do Projeto de Lei
“a) terras indígenas com a demarcação homologada;”
“c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois ao limitar a consulta às autoridades envolvidas apenas a respeito das terras indígenas com demarcação homologada e das áreas tituladas de remanescentes de comunidades quilombolas, viola os direitos territoriais já reconhecidos constitucionalmente a esses povos e comunidades, independentemente da conclusão do processo de formalização fundiária. Essa restrição contraria expressamente o art. 231 da Constituição e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4903, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709, da Petição nº 3.388/RR e e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239, que reconheceram o caráter declaratório do direito à terra das populações tradicionais, com efeitos retroativos, bem como a inconstitucionalidade de condicioná-lo à homologação ou à titulação estatal. Ao vincular a consulta às autoridades envolvidas apenas quando há decreto presidencial de homologação de terra indígena ou de território quilombola, a proposição representa evidente retrocesso aos direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, especialmente considerando que grande parte de suas terras ainda não alcançou essa fase no processo de demarcação ou de titulação.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Turismo e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 6º do art. 44 do Projeto de Lei
“§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais. “
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, as autoridades envolvidas possuem competência legal e técnica para garantir os direitos dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais, de modo que a desqualificação do parecer no processo de tomada de decisão do órgão licenciador promove a fragilização do procedimento de licenciamento ambiental e a violação ao disposto no art. 225 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 54 do Projeto de Lei
“§ 1º A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível.”
“§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao regulamentar os estudos nas unidades de conservação, desconsidera o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que veda interferências externas em determinadas categorias de unidades de conservação de proteção integral, e, naquelas que admitem interferências externas, exige a observância ao plano de manejo. Permitir estudos e pesquisas em qualquer categoria de área protegida, inclusive de caráter impactante, coloca em risco os atributos da unidade de conservação. Ademais, ao restringir a atuação do órgão gestor à simples comunicação prévia de quinze dias, os dispositivos fragilizam a proteção das unidades de conservação, comprometem a efetividade da preservação ambiental, esvaziam a função técnica do órgão competente e violam o disposto no art. 225 da Constituição, contrariando, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 747, reafirmou o dever estatal de adotar políticas eficazes de defesa do meio ambiente e de preservação dos processos ecológicos essenciais.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 58 do Projeto de Lei
“Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.
§ 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.
§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento.”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, o art. 58 do Projeto de Lei, contraria o interesse público, ao disciplinar a sistemática de responsabilização de alguns poluidores indiretos (contratantes e financiadores), pode gerar insegurança e graves controvérsias jurídicas em casos de danos ambientais submetidos à apreciação judicial.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 61 do Projeto de Lei
“Art. 61. O § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 36..............................................................................................
...........................................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.' (NR)”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois ao retirar o caráter vinculante da manifestação do órgão gestor da unidade de conservação no processo de licenciamento, viola o disposto nos art. 23 e art. 225, §1º, incisos I, III, IV e V, da Constituição e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.676, e reduz, de forma significativa, o grau de proteção ambiental dessas áreas. Além disso, a proposição legislativa está em conflito com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que prevê a implementação de medidas de proteção diferenciadas, estabelecidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para assegurar a preservação a longo prazo das espécies, dos habitats e dos ecossistemas e a perenidade dos recursos ambientais para as futuras gerações.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 65 do Projeto de Lei
“Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte:
I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;
II - a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois altera a interpretação do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ao restringir a atuação supletiva dos órgãos para adoção de medidas de prevenção e mitigação de impactos ocorridos ou iminentes e ao condicionar sua validade à comunicação formal ao órgão licenciador. Tal medida geraria incentivos perversos à degradação ambiental e comprometeria a efetividade da fiscalização ambiental. Isso contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4757, de que a prevalência das medidas do órgão licenciador não excluiria a atuação supletiva de outro ente federativo, desde que comprovada a omissão ou a insuficiência na tutela fiscalizatória, adotada como critério a efetividade da proteção ambiental.
Ademais, os dispositivos, se aprovados, afrontariam o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição, e poderiam comprometer o pacto federativo e a repartição de competências previstas no art. 24, incisos VI e VII, § 1º e § 3º, da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Turismo e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 66 do Projeto de Lei
“III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o inciso III do art. 66 do Projeto de Lei, ao alterar a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção nativa do Bioma Mata Atlântica, contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois retira da atuação do órgão ambiental federal a competência para avaliar o status de conservação do bioma e a capacidade de suporte diante das múltiplas solicitações de supressão entre Estados e Municípios, que, se realizadas de forma descoordenada, implicariam a sua destruição gradual. Trata-se de procedimento de anuência e não de dupla análise, cujo objetivo é avaliar o status de conservação do bioma e a inexistência de alternativa tecnológica ou locacional para o empreendimento. Verifica-se, então, que o dispositivo viola o disposto no art. 225, caput, inciso III e § 4º, da Constituição, o qual garante proteção específica para a Mata Atlântica, bem como viola o disposto no art. 23, parágrafo único, reduzindo a competência comum de atuação do Poder Público na defesa ambiental. Assim, a medida representa um retrocesso ambiental, o que é vedado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983/DF.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.