DECRETO N

DECRETO N. 7121 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1908

Approva o novo projecto para o porto do Rio Grande do Sul, situado a léste da ilha do Ladino, em substituição do que foi approvado pelo decreto n. 6848, de 11 de fevereiro do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, e tendo em vista o resultado de estudos mais completos feitos pela mesma companhia,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado, de accôrdo com o disposto na clausula XII do contracto de 27 de junho ultimo, o novo projecto apresentado pela referida companhia, em substituição do que foi approvado pelo decreto n. 6848, de 11 de fevereiro do corrente anno, para o porto do Rio Grande, que passará a ficar situado a léste da ilha do Ladino, no Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com os planos e orçamentos rubricados pelo director geral de obras e viação da respectiva Secretaria de Estado e observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7121, desta data

I

As obras de melhoramentos do porto do Rio Grande, approvadas pelo presente decreto, são as que constam dos planos e plantas apresentados em 22 de julho de 1908 pela Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, cessionaria das mesmas obras.

II

O valor das obras, incluindo a construcção de um dique para reparação de navios, não deverá exceder de 28.879:155$769, de conformidade com o orçamento annexo, rubricado pelo director geral de obras e viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

III

O aterro entre o caes e a cidade será feito com o material extrahido por dragagem na abertura da bacia do porto e do canal de accesso, e de modo a desapparecerem todos os alagadiços que existirem de permeio.

IV

Logo que se verifiquem principios de erosão na margem léste do canal do Norte, entre o novo porto e a cidade de S. José do Norte, a companhia fará o necessario revestimento para protecção da mesma margem, no prazo que lhe for marcado pelo engenheiro chefe da fiscalização.

V

A companhia obriga-se a conservar e a manter á sua custa o canal da Barca, desde o canal do Norte até ao velho porto, com a profundidade de agua necessaria aos fins do contracto.

VI

A companhia apresentará opportunamente, para approvação do Governo, os projectos completos e respectivos orçamentos, para os esgotos, a drenagem e o abastecimento de agua na faixa do cáes para o dique e para as demais obras accessorias, cujos detalhes não tiverem ainda sido apresentados, tudo dentro dos limites das respectivas verbas consignadas no orçamento annexo.

VII

O producto do arrendamento dos terrenos accrescidos a que se refere a clausula VI do decreto n. 6981, de 8 de junho de 1908, fará parte da renda bruta de que trata a clausula XXXVIII do decreto n. 5979, de 18 de abril de 1906.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.