DECRETO N. 6995 - DE 10 DE AGOSTO DE 1878
Estabelece bases geraes para a concessão das estradas de ferro com fiança ou garantia de juros do Estado.
Convindo estabelecer bases geraes para a concessão das estradas de ferro com fiança ou garantia de juros do Estado, em virtude dos Decretos nos 641, de 26 de Junho de 1852 e 2450, de 24 de Setembro de 1873: Hei por bem approvar as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6995, desta data
DO CAPITAL GARANTIDO
I
E' concedida ás emprezas de estradas de ferro, em virtude dos Decretos legislativos nos 641, de 26 de Junho de 1852 e 2450, de 24 de Setembro de 1873, a fiança ou garantia do Estado dos juros de 7 % ao anno sobre o capital que fôr fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á construcção de todas as obras das estradas de ferro, cujo privilegio lhes foi dado; para acquisição de material fixo e rodante e outros; linha telegraphica; compra de terrenos; indemnizações de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes ou depois de começados os trabalhos de construcção das mesmas estradas até sua conclusão e aceitação definitiva e serem ellas abertas ao trafego publico.
§ 1º O capital fixo mencionado nesta clausula é determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quér digam respeito ao leito da estrada, quér ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica.
Todos estes planos e mais desenhos, documentos e requisitos, uma vez definitivamente approvados, não poderão ser alterados no todo ou em parte, sem prévia approvação do Governo.
Os planos e mais desenhos de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, ou os de qualquer edificio da estrada de ferro, bem como os necessarios ao material fixo e rodante, serão sujeitos á approvação do Fiscal por parte do Governo um mez antes de dar-se começo á obra, e se findo este prazo, não tiver a companhia solução do fiscal, quér approvando quér exigindo modificações, serão elles considerados como approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo Fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e se o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Se alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia ou á fiança dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.
Se, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo, e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.
DO MODO DE TORNAR EFFECTIVA A FIANÇA OU A GARANTIA
II
A fiança ou a garantia de juros far-se-ha effectiva, livres de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:
§ 1º Em quanto durar a construcção das obras os juros de sete por cento (7 %) serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo, e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim as companhias apresentarão no Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das mesmas obras o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que regulou a fiança ou a garantia dos juros sobre o capital fixo.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até a conclusão das obras, que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.
§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á fiança ou á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pelas companhias, como sejam taxas de transferencias de acções, etc.
§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.
§ 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
§ 5º Além da quantia necessaria á construcção das obras em cada anno, a que se refere a parte 2ª do § 1º da clausula 2ª, as companhias poderão fazer uma chamada de capitaes no principio do primeiro anno, no valor de dez por cento (10 %) do capital garantido para attender ás despezas preliminares que tiverem feito antes de encetarem-se os trabalhos da construcção da estrada.
FAVORES DIVERSOS
III
Além da fiança ou da garantia a que se refere a clausula 1ª, ficam igualmente concedidos ás emprezas das estradas de ferro os seguintes favores:
§ 1º Privilegio pelo tempo já fixado no decreto da concessão, contado da incorporação da companhia, não podendo o Governo conceder durante esse tempo outras estradas de ferro dentro da zona de 20 kilometros medidos de um e de outro lado do eixo da estrada, e na mesma direcção desta, salvo accôrdo com a companhia.
Esta prohibição não comprehende a construcção de outras vias ferreas que, embora partindo do mesmo ponto, sigam direcções diversas, e possam aproximar-se até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da zona privilegiada, não recebam generos ou passageiros mediante frete ou passagem.
§ 2º Cessão gratuita de terrenos nacionaes devolutos, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, exceptuadas as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
§ 3º Direito de desappropriação na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, de terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
§ 4º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos nacionaes devolutos, indispensaveis á construcção e conservação da estrada.
§ 5º Isenção de direitos de importação sobre todo o material destinado ao leito da estrada, linha telegraphica, pontes, viaductos, estações, officinas, utensilios e trem rodante, bem como durante o prazo de 20 annos, depois de aberta ao trafego a estrada ou qualquer parte desta, dos direitos de importação sobre o carvão de pedra ou outro qualquer combustivel destinado ás officinas e custeio da mesma estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto as companhias não apresentarem no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda, na provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, devidamente informada pelo Engenheiro Fiscal por parte do Governo, que as fixará annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Cessará este favor, ficando as companhias sujeitas ao pagamento dos direitos, e á multa do dobro dos mesmos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, si se provar que a companhia alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelle Ministerio ou da Presidencia da provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
§ 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavrar minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que devem ficar sujeitas as companhias.
§ 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos nacionaes existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, e as companhias distribuil-os por immigrantes ou colonos que importarem e estabelecerem; não podendo, porém, vendel-os a estes, sem estarem devidamente medidos ou demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
CAUSAS DE CADUCIDADE DO PRIVILEGIO, DA FIANÇA OU DA GARANTIA DE JUROS E MAIS FAVORES
IV
Se dentro do prazo de 12 mezes, contados da presente data, não estiverem organizadas as companhias de estradas de ferro já autorizadas, caducarão o privilegio e mais favores de que tratam estas clausulas.
E se depois de organizadas as companhias decorrerem mais doze mezes, sem dar-se começo aos trabalhos de construcção da estrada, tambem caducarão os mesmos privilegios, fiança ou garantia e mais favores de que tratam as clausulas mencionadas do presente decreto, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle.
Em todo o caso nenhuma prorogação será concedida, sem preceder o pagamento de um conto de réis (1:000$000) de multa, por cada mez da prorogação requerida.
A construcção das obras não será interrompida, e se o fôr por mais de tres mezes, caducarão igualmente o privilegio, fiança ou a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle.
Se no prazo fixado para cada empreza não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, as companhias pagarão uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo mesmo Governo com a garantia até essa data.
E se passados doze mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, fiança ou a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.
DO TRAFEGO DA ESTRADA
V
As companhias obrigam-se a construir e a manter as estradas que lhes pertencem nas condições da mais perfeita segurança e regularidade a juizo do Governo e de conformidade com os regulamentos e instrucções por este já expedidos, ou que para o futuro o forem em relação ás estradas de ferro do Imperio.
No caso de interrupção do trafego, excedente de tres dias consecutivos por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o mesmo trafego, correndo as despezas por conta das companhias.
DO TREM RODANTE
VI
O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio, wagons de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc.
As companhias deverão fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e se nesta secção o trafego exigir, a juizo do Fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e wagons que proporcionalmente a ellas cabiam, as companhias serão obrigadas, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della scientes, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, wagons e mais material exigidos pelo Fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
As companhias incorrerão na multa de dous a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhes são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E se passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta das companhias.
DAS TARIFAS
VII
As tarifas dos transportes pela estrada serão organizadas pelas companhias e approvadas pelo Governo, mas nunca poderão exceder nas suas taxas as dos transportes pelos meios ordinarios.
Estas tarifas, uma vez approvadas, não poderão ser alteradas sem consentimento do Governo, emquanto subsistir a fiança ou a garantia de juros do Estado.
DAS PASSAGENS DO ESTADO
VIII
As companhias obrigam-se a transportar com abatimento de 50 %:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do exercito e da guarda nacional ou da policia com seus officiaes, a respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo á qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo ou o Presidente da provincia;
3º Aos colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5º Todos os generos de qualquer natureza, que sejam pelo mesmo Governo ou pelos Presidentes das provincias enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pelas seccas, inundações, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo, acima não especificados, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, as companhias porão ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzerem.
Neste caso o Governo, se o preferir, pagará ás companhias o que fôr convencionado pelo uso da estrada e todo seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou ao provincial, serão conduzidos gratuitamente pelas companhias, em carro especialmente adoptado para este fim.
DO TELEGRAPHO
IX
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor parecer-lhe, dos mesmos postes das linhas telegraphicas das companhias, responsabilisando-se estas pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar, as companhias são obrigadas a expedir todos os telegrammas do Governo com cincoenta por cento (50 %) de abatimento na tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
DO CUSTEIO DA ESTRADA
X
As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza; do leito da estrada e todas as obras d'arte a ella pertencentes.
DOS DOCUMENTOS QUE AS COMPANHIAS SÃO OBRIGADAS A EXHIBIR EM RELAÇÃO AO TRAFEGO DA LINHA
XI
1º As companhias obrigam-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelos Presidentes das provincias, pelos Fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados.
2º A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e a modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.
3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.
DA FISCALISAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO
XII
A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo, e por elle pagos; e o exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros afiançados ou garantidos, á uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado, designado pelo Governo ou a Presidencia da provincia.
DO RESGATE DA ESTRADA
XIII
O Governo terá o direito de resgatar a estrada decorridos que sejam os primeiros 30 annos, contados da data da conclusão da estrada, sendo o respectivo preço regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio; ficando entendido que, no caso do Governo realizar o resgate antes ou depois de expirado o prazo do privilegio designado na clausula 3ª, § 1º, o preço não será inferior ao capital afiançado ou garantido.
A importancia a que fica obrigado o Estado será paga em tantas apolices da divida publica de 6 % ao anno, quantas forem necessarias para produzir a renda liquida média no quinquennio acima mencionado, ou a média da renda que o capital afiançado ou garantido produzir nos tres ultimos annos do resgate, quando fôr este feito depois dos primeiros 30 annos e antes de findar o tempo do privilegio ou depois de findo este tempo.
O resgate não comprehende as propriedades estranhas ao serviço e uso da estrada de ferro.
DA DIVISÃO DE LUCROS E REDUCÇÃO DE TARIFAS
XIV
Logo que os dividendos excederem a oito por cento (8 %) o excedente será repartido igualmente entre o Governo e as companhias, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
Quando os dividendos excederem a doze por cento (12 %) em dous annos consecutivos, as companhias serão obrigadas a reduzir as tarifas se o Governo assim o julgar conveniente.
DESACCÔRDO E ARBITRAMENTO
XV
No caso de desaccôrdo entre o Governo e as companhias sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros, sendo um escolhido pelo Governo e outro pelas companhias e um terceiro por accôrdo de ambas as partes. Se este accôrdo não fôr possivel, seguir-se-hão em tal caso as seguintes regras:
1ª Se o accôrdo fôr sobre direitos e deveres a questão será decidida definitivamente pelo mais antigo membro do Conselho de Estado;
2ª Se versar sobre a execução das obras, a sorte decidirá entre quatro Engenheiros nacionaes, escolhidos dous pelo Governo e dous pelas companhias.
DA ALIENAÇÃO DA ESTRADA
XVI
As companhias não poderão alienar as estradas, ou parte destas, sem prévia autorização do Governo.
DO CAMBIO PARA PAGAMENTO DA FIANÇA OU DA GARANTIA
XVII
Se os capitaes das companhias forem levantados em paizes estrangeiros, regulará o cambio de vinte e sete dinheiros (27d.) por mil réis para todas as suas operações.
DAS MULTAS EM GERAL
XVIII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis, e o dobro na reincidencia.
DISPOSIÇÃO GERAL
As clausulas do presente decreto serão applicaveis ás estradas de ferro concedidas por virtude da Lei nº 2450, de 24 de Setembro de 1873, mediante contractos celebrados com os respectivos concessionarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.