DECRETO N. 6917 – DE 9 DE ABRIL DE 1908
Concede a «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, autorização para funccionar na Republica e approva, com modificações, os respectivos estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, com séde na capital do Estado de S. Paulo, devidamente representada pelo seu director presidente:
Resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, com as modificações que a este acompanham, os quaes, assim alterados, devem ser novamente registrados na Junta Commercial de sua séde, e observadas as seguintes clausulas:
1ª «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, se submetterá em tudo quanto lhe for applicavel ás disposições regulamentares dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e a quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.
2ª Os seus estatutos, conforme se acham registrados no registro geral de hypothecas de S. Paulo, são approvados com as seguintes alterações:
a) os arts. 9º, § 2º, 14 e 15 serão modificados pelo seguinte:
Art. A cessão, transferencia ou transmissão dos titulos ou joias dos socios fundadores se operará, do mesmo modo e nos mesmos termos e condições mencionadas no art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
b) Art. 10. Quando algum socio fundador não entrar com a importancia das joias subscriptas, proceder-se-ha de conformidade com os arts. 33 e 34 do citado decreto n. 434, de 1891.
c) Art. 54. Cada membro da directoria é obrigado, emquanto durar a responsabilidade de sua gestão, a prestar uma caução de cinco joias ou titulos, de conformidade com o art. 105 do decreto n. 434, citado.
d) Art. 84. Paragrapho additivo. Quando o excedente do fundo disponivel der logar a dividendo maiores de 12 %, calculados, sobre as joias e effectivamente realizadas, metade das sobras que resultarem, depois de feito todos os pagamentos e deducções de que trata este artigo, será incorporada ao fundo inamovivel.
3ª «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, prestará no prazo maximo de 90 dias uma caução de 50:000$, em apolices da divida publica federal, e integralizará esta caução até 200:000$, logo que o fundo inamovivel attinja a importancia de 1.000:000$000.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
David Campista.
Estatutos
CAPITULO I
OBJECTOS, FUNCCIONAMENTO E SÉDE
Art. 1º E’ fundada uma sociedade, com a denominação de «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, tendo por fim proporcionar pensões vitalicias ao alcance de todas as fortunas.
Art. 2º A sociedade terá duas categorias de socios: fundadores e contribuintes.
Art. 3º São socios fundadores os que subscreverem joias para a formação do capital necessario á constituição da sociedade. São socios contribuintes as pessoas que, sem distincção de sexo, estado, idade, naturalidade, pretenderem uma ou mais pensões vitalicias.
Art. 4º A séde da sociedade será na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, da Republica dos Estados Unidos do Brazil. A sociedade poderá estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil ou estrangeiro.
Art. 5º A duração da sociedade será de 99 annos, contados do dia da approvação dos estatutos, podendo ser este prazo prorogado, a juizo da assembléa geral dos socios fundadores.
Art. 6º O anno social começará em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro, com excepção do anno em que for constituida a sociedade, em que começará na data de sua installação para terminar em 31 de dezembro.
CAPITULO II
CAPITAL DE FUNDAÇÃO E DESTINO
Art. 7º A sociedade será constituida por 200 joias de 259$ cada uma, formando o capital de 50 contos.
Art. 8º O capital de 50 contos será realizado pela seguinte fórma: 30 % no acto da subscripção das joias; e o restante, em prestações mensaes de 10 % até integralização do capital, sobre o valor das mesmas.
Paragrapho unico. E’ facultativo ao socio fundador integralizar as joias que tiver subscripto, independente de qualquer aviso.
Art. 9º A’ medida que forem pagas as joias, receberão os socios fundadores uma certidão, que será substituida por um titulo definitivo, depois de realizado o capital social.
§ 1º Os titulos definitivos serão nominaes numerados em ordem successiva e rubricados pelo presidente ou pelo vice-presidente e o secretario.
§ 2º E’ facultativa aos socios fundadores a transferencia de suas joias a terceiros, mediante approvação da directoria e notação no registro.
Art. 10. No caso de algum socio fundador não entrar com a importancia das joias subscriptas, proceder-se-ha de accôrdo com as disposições legaes a respeito do assumpto, e que importa em perda das quantias entradas.
Art. 11. Em caso de desvio, furto, perda, destruição dos titulos, serão dados novos, mediante aviso, publicado, pelo prazo de 10 dias, pelos jornaes da séde da sociedade, ficando como inexistentes os titulos anteriormente expedidos.
Paragrapho unico. As despezas occasionadas pela segunda via para obtenção do novo titulo correrão por conta do solicitante.
Art. 12. A nenhum socio fundador é permittido possuir mais de cinco joias.
Art. 13. As joias de fundação não terão direito a dividendo ou lucros sobre os fundos inamovivel ou de reembolso, de que trata o art. 21, correspondendo-lhe unicamente o excesso que resultar no fundo disponivel de que trata o mesmo artigo, uma vez pagos os gastos da administração ao terminar o anno social.
Art. 14. Em caso de fallecimento de um fundador, o titulo ou titulos que lhe pertencerem serão vendidos mediante concurrencia, sendo acceita a melhor proposta, entre os socios contribuintes, e o producto da venda será entregue aos herdeiros, devendo elle ser reclamado no prazo de seis mezes; caso contrario, reverterá a importancia em favor do fundo disponivel.
Art. 15. Em caso de fallecimento de um fundador e não possuindo herdeiros, o seu titulo será vendido ao contribuinte, que offerecer melhor proposta, revertendo o producto respectivo em favor do fundo disponivel.
Art. 16. Em caso de dissolução da sociedade, se procederá, com os socios fundadores de accôrdo com os presentes estatutos.
Art. 17. O capital da fundação é destinado aos gastos da inauguração da sociedade, impressão dos estatutos, devendo o excesso reverter em favor do fundo disponivel.
Art. 18. Todo o socio fundador é obrigado a ter sempre registrado o seu domicilio na séde central, sendo a isso obrigado sempre que mudar do domicilio.
Art. 19. Todo o socio fundador é obrigado a ser contribuinte.
CAPITAL DE CONTRIBUIÇÃO E DESTINO
Art. 20. E’ absolutamente prohibida qualquer especulação ou operação com os bens sociaes, de que não cogitem estes estatutos.
Art. 21. O producto das contribuições mensaes será dividido em tres fundos diferentes, tendo cada um delles a sua escripturação especial em livros separados:
I – Fundo inamovivel
Este fundo é formado pelas retiradas mensaes de 3$000 da caixa A e de 1$500 da caixa B, e tambem das multas em que incorrerem os contribuintes. Este fundo é destinado exclusivamente ao pagamento das pensões.
II – Fundo de reembolso
Esse fundo é formado pelas retiradas mensaes de 1$ da caixa A e de 500 réis da caixa B. Este fundo é destinado á restituição aos herdeiros necessarios das quantias que o contribuinte tiver pago para a formação da pensão, no caso de fallecimento anterior ao pagamento da pensão pretendida. Uma parte deste fundo, nos primeiros cinco annos da existencia da sociedade, poderá ser applicada em augmentar o fundo disponivel.
III – Fundo disponivel
Este fundo, além da importancia do capital social, a que se refere o art. 7º, é formado pela importancia da taxa da inscripção, quer pela caixa A, quer pela caixa B, e pelas retiradas mensaes de 1$ da caixa A e 500 réis da caixa B. Este fundo é destinado ás despezas com a administração e funccionamento da sociedade.
Art. 22. As importancias correspondentes aos fundos inamovivel e de reembolso serão exclusivamente applicadas em emprestimos sob garantia hypothecaria de predios situados na séde da sociedade, de facil aluguel, a juro de 10 %, no minimo, annual, pago por semestres; em acções da Companhia de Estradas de Ferro Paulista e Mogyara, adquiridas quando pela cotação proporcionem, no minimo, um juro annual de 9 %; em lettras das camaras municipaes das cidades de S. Paulo e de Santos, no Estado, de S. Paulo, em apolices da União ou do Estado de S. Paulo, quando quer as lettras, quer as apolices, possam ser adquiridas por um preço que proporcione um juro annual no minimo de 9 %. A mesma applicação terão os juros produzidos pelos contractos hypothecarios, acções, lettras ou apolices.
Paragrapho unico. A directoria poderá, havendo conveniencia, adquirir predios, quando em execução da divida hypothecaria não houver lanço que cubra a importancia do emprestimo. Neste caso immovel será adjudicado á sociedade em solução da divida, podendo ser o mesmo vendido, quando houver opportunidade.
Art. 23. Em nome da «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, se farão todas as operações e serão depositados em um estabelecimento de credito de absoluta confiança os dinheiros disponiveis, os contractos hypothecarios, as acções, lettras, apolices, juros ou titulos da mesma sociedade.
Art. 24. Si por qualquer circumstancia imprevista for necessario um deposito de fundos de garantia recorrer-se-ha ao fundo de reembolso e, si esse não for sufficiente, ao fundo inamovivel, ficando o deposito caucionado na forma, da lei.
Art. 25. Por nenhum motivo se poderá lançar mão dos fundos inamovivel e de reembolsos, a não ser de conformidade com os presentes estatutos.
CAPITULO III
FORMAÇÃO, DIREITO E DIVISÃO DAS PENSÕES
Art. 26. As pensões serão constituidas por duas caixas: A e B.
Pela caixa A, a pensão será no maximo de 1:200$ por anno; pela caixa B, ella será de 1:800$ tambem por anno, no maximo.
Art. 27. A qualquer pessoa, sem distincção de sexo, estado, idade ou nacionalidade, é permittido inscrever-se ou a outrem, quer na caixa A, quer na caixa B, ou em ambas, para obter uma ou mais pensões vitalicias.
As pessoas inscriptas na caixa A serão obrigadas a pagar mensalmente a contribuição de 5$ e a taxa de 3$, sendo esta paga de uma só vez no acto da inscripção.
As pessoas inscriptas na caixa B serão obrigadas a pagar mensalmente a contribuição de 2$500 e a taxa de 3$, sendo esta paga de uma só vez no acto da inscripção.
As pessoas inscriptas na caixa A começarão a receber a pensão no fim de 10 annos; e as inscriptas na caixa B, no fim de 15 annos. Ellas serão, outrosim, obrigadas a continuar o pagamento de sua contribuição.
Art. 28. Cada contribuinte que houver cumprido as disposições do art. 27 será inscripto em seguida no livro dos socios e receberá uma caderneta – titulo nominativo – contendo o numero da inscripção, que indicará o numero progressivo dos socios contribuintes.
§ 1º Todo o contribuinte é obrigado a ter registrados a sua identidade e domicilio na séde da sociedade, e, bem assim, avisar sempre a mudança de seu domicilio, quando essa mudança acontecer por qualquer motivo.
§ 2º As contribuições mensaes serão pagas na caixa central, ou nas agencias que tiver a sociedade fóra de sua séde.
§ 3º As cadernetas serão assignadas pelo presidente, ou vice-presidente, secretario e pelo gerente.
Art. 29. As pensões teem a sua garantia nos juros produzidos pelo emprego dos dinheiros da sociedade, conforme prescreve o art. 22, e, bem assim, as restituições das contribuições teem a garantia de que trata o mesmo art. 22.
Art. 30. A importancia annual das pensões, que a sociedade tiver de pagar, será determinada pela directoria, de accôrdo com a commissão fiscal, em exercicio no anno anterior á distribuição das pensões, não devendo em nenhum caso exceder o maximo determinado para cada caderneta.
Art. 31. Em nenhum caso o socio contribuinte poderá fazer parte da commissão fiscal quando lhe falte um anno para completar o tempo de pagamento e obter a pensão, nem poderá determinar a pensão a que se refere o art. 30 quando tenha interesses pessoaes.
Art. 32. Si resultar excedente depois do pagamento do maximo da pensão, será esse excedente junto ao capital produzido pelos juros do anno seguinte e destinado ao pagamento desse mesmo anno.
Art. 33. A divisão, assim como os pagamentos das pensões, será feita por semestres vencidos, tomando por base para a sua divisão o que determina o art. 30.
Art. 34. Os pagamentos das pensões serão feitos pela séde central, succursaes, estabelecimentos bancarios ou correios, aos mesmos contribuintes ou seus representantes legaes em qualquer parte do mundo em que se acharem.
Paragrapho unico. Nenhuma pensão será paga sem a prova de identidade ou as cautelas precisas para ser evitada qualquer fraude.
Art. 35. Os pagamentos das pensões aos menores serão feitos por intermedio de seus, benfeitores ou tutores, uma vez preenchidas as formalidades legaes do reconhecimento.
Art. 36. O contribuinte pensionado que, durante um anno, não reclamar sua pensão, o conselho da directoria declarará decahido dos seus direitos de pensionado, revertendo a quantia que lhe devia pertencer em beneficio do fundo inamovivel. Uma vez, porém, passado esse tempo, si o contribuinte pensionado se apresentar e justificar que, por força maior, não lhe foi possivel comparecer ou reclamar os seus direitos de pensionado, terá novamente direito á pensão desde o dia de sua reclamação. Este direito só cabe ao contribuinte que estiver em dia com o pagamento das prestações.
Art. 37. As pensões são intransferiveis e não podem ser objecto de contracto, nem de sequestro, nem penhor ou de qualquer onus.
Art. 38. E’ permittido ao socio contribuinte verificar, quando lhe aprouver, o estado da sociedade. Neste caso, a directoria é obrigada a fornecer e facilitar todos os elementos para o exame do contribuinte, exhibindo os livros, titulos, contractos e todos os documentos que forem exigidos.
Art. 39. E’ ainda permittido ao socio contribuinte verificar no estabelecimento no qual forem feitos os depositos de dinheiros, titulos, contractos e documentos da sociedade a realidade dos mesmos depositos, Para este fim o socio contribuinte não dependerá de autorização alguma da directoria.
Art. 40. Quando for negada qualquer informação ao socio contribuinte, exame de livros, de contractos etc. que elle julgue conveniente para conhecer a situação financeira da sociedade, poderá elle exigir as informações perante o juiz competente, correndo as despezas por conta da sociedade.
CAPITULO IV
SOCIOS BENEMERITOS
Art. 41. A sociedade conhece como benemerito a qualquer um que reunir os requisitos deste artigo.
I – Socio titular benemerito
E’ qualquer pessoa estranha á sociedade, que contribua com donativos notaveis, que preste apoio efficaz, pessoal e moral, e contribua para o seu desenvolvimento, fazendo desinteressadamente propaganda e apresentando em qualquer tempo um numero de 300 contribuintes.
II – Socio contribuinte benemerito
E’ aquelle que fizer os pagamentos integraes por 10 ou 15 annos, segundo o periodo que sua caderneta determinar para ter pensão, gosando do seguinte desconto na importancia total de 20 % na caixa A e 15 % na caixa B.
Paragrapho unico. Os socios contribuintes terão direito aos mesmos descontos, que serão proporcionaes, si fizerem o pagamento total de suas contribuições antes de terminados os cinco primeiros annos da inscripção nas respectivas caixas.
Art. 42. Os nomes de todos os benemeritos, bem assim os seus retratos (com permissão do socio), serão publicadas nos boletins da instituição, secção aquelles lançados no livro de honra e estes collocados na galeria dos benemeritos; devendo ser entregue a cada um socio um diploma de honor.
REEMBOLSO
Art. 43. Em caso de fallecimento de um contribuinte antes do tempo fixado para receber a pensão, poderão os seus herdeiros reclamar e receber as importancias pagas pelo socio fallecido, menos a taxa de inscripção, juros e multas sempre que não tenham decorrido seis mezes de fallecimento, ficando as importancias recebidas em favor da saciedade, passado o alludido prazo. Este direito só póde ser exercido quando o contribuinte fallecido tenha estado em dia com o pagamento das prestações.
Art. 44. O pagamento aos herdeiros das importancias pagas pelo contribuinte fallecido será feito pelo fundo de reembolso.
MULTAS E DECADENCIAS
Art. 45. Todo o contribuinte que atrazar no pagamento de suas contribuições incorrerá em uma multa de 500 réis, na caixa A, e si for na caixa B será de 200 réis, por cada mez de atrazo.
Art. 46. Todo o contribuinte que por espaço de um anno se atrazar com o pagamento de suas contribuições deixará de ser socio, assim como não terá direito á quantias pagas anteriormente, revertendo essas em favor da sociedade.
AUXILIO AOS PAES
Art. 47. E’ facultativo á directoria social, quando julgar justo e conveniente, dividir em duas partes iguaes, entre o pensionado solteiro e seu pae ou bemfeitor, quando a esse faltarem meios de subsistencia negados por seu filho ou beneficiado em favor de quem constituiu a pensão.
CONCESSÕES E SUSPENSÕES ESPECIAES
Art. 48. Em caso em que um pae ou bemfeitor tenha inscripto um filho ou protegido, pagando por esse as quotas correspondentes e venha a fallecer, deixando aquelle na impossibilidade de continuar com o pagamento, os mesmos menores ou tutores poderão obter da directoria, uma vez reconhecida justa a interrupção do pagamento de suas contribuições, um prazo que não excederáde seis mezes, com o fim de ser continuado o pagamento das prestações. Este direito só póde ser exercido si a pessoa fallecida tiver estado em dia com o pagamento de suas contribuições.
CAPITULO V
CONSELHO DA DIRECTORIA
Art. 49. O conselho da directoria será formado por um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, seis directores effectivos e quatro supplentes eleitos pelos fundadores em assembléa constituida.
O conselho da directoria será renovado annualmente, podendo ser reeleito.
Art. 50. A directoria se reunirá em sessões ordinarias e extraordinarias, sendo a ordinaria uma vez por mez e a extraordinaria quando o presidente julgar conveniente ou a solicitem os seus membros. As resoluções serão approvadas pór maioria de votos, podendo em caso de empate resolvel-as o presidente.
Art. 51. As sessões de directoria serão presididas pelo presidente ou vice-presidente, e, na ausencia de ambos, por um dos directores, á escolha dos membros constituidos.
O conselho da directoria funccionará validamente com tres dos seus membros.
Art. 52. Em caso de vaga na directoria, esta providenciará immediatamente para o seu prehenchimento, dentre os seus fundadores.
Aquelle que substituir o director, exercerá o cargo até a proxima sessão ordinaria. Si por qualquer causa ficar reduzido a cinco o numero de directores, se convocará, immediatamente uma sessão extraordinaria para que se proceda á eleição dos membros que faltarem.
Art. 53. Attribuições da directoria:
1º Corresponde á directoria administrar os negocios da sociedade, para o qual tem os mais amplos poderes, e resolver todas as operações que se relacionem com a mesma, podendo acceitar ou recusar heranças ou donativos, iniciar, sustentar questões judiciarias e exercer quaesquer outras faculdades de administração e dominio para as quaes exijam ou possam exigir as leis poderes expressos.
2º Deliberar sobre os pagamentos, que tenham a effectuar, de accôrdo com estes estatutos.
3º Declarar a caducidade dos direitos dos socios, de accôrdo com o que determinam estes estatutos.
4º Apresentar trimestralmente aos syndicos um balancete e publical-o com o visto dos mesmos nos boletins da sociedade.
5º Submetter annualmente á assembléa o balanço annual e um relatorio.
6º Deliberar sobre a nomeação, numero, garantia, attribuições, vencimento e demissões do gerente, caixa e demais empregados, assim como gastos de administração.
7º Deliberar sobre a creação de succursaes a que se refere o art. 4º.
8º Deliberar e crear instituições de beneficencia quando julgar conveniente.
9º Deliberar e crear premios para contribuintes e representantes quando julgue conveniente.
Para melhor funccionamento da sociedade, a directoria formulará regulamentos internos.
Art. 54. A directoria é dispensada de caução.
Art. 55. A directoria só poderá effectuar gastos por conta da sociedade, de accôrdo com estes estatutos.
Art. 56. O director que autorizar operações prohibidas pelos estatutos terá responsabilidade pessoal.
Art. 57. E’ terminantemente prohibido aos directores qualquer operação de interesse com a sociedade.
Paragrapho unico. A directoria poderá adquirir um predio proprio para o funccionamento da sociedade, quando os seus recursos comportarem essa despeza, sem prejuizo para a vida da sociedade.
ASSEMBLÉAS E CONVOCAÇÕES
Art. 58. As assembléas serão ordinarias, extraordinarias, sendo convocadas as duas primeiras para todos os fundadores, 15 dias antes do tempo fixado para a assembléa, e com aviso em tres jornaes locaes, cinco dias antes da convocação.
A assembléa ordinaria, terá logar cada anno na segunda quinzena do mez de janeiro, na qual o presidente lerá o relatorio do anno financeiro que terminou em 31 de dezembro do anno anterior.
As assembléas extraordinarias se effectuarão sempre que a directoria ou syndicos as julguem convenientes ou quando as solicitem socios que representem a oitava parte dos socios fundadores.
Nenhum socio fundador terá direito a mais de um voto.
Quando não houver disposição especial de lei ou dos estatutos para as decisões, serão estas tomadas por maioria relativa de votos.
Art. 59. A assembléa geral para a dissolução da sociedade antes do vencimento do prazo só poderá ser requerida por mais de metade dos sócios fundadores e contribuintes, devendo essa ser approvada por maioria de votos, á qual devem comparecer todos os sócios que se acharem nas seguintes condições:
1ª Estar quites com a sociedade.
2ª Apresentar a sua caderneta individual a titulo de reconhecimento.
3ª Ser maior de 21 annos.
4ª Ser do sexo masculino.
§ 1º Um contribuinte poderá representar um outro, apresentando a caderneta individual desse sócio e uma procuração legal.
§ 2º O contribuinte que tiver mais de uma caderneta só terá direito a um voto, independente daquelle que representar como procurador.
Art. 60. Em caso da dissolução da sociedade, de accôrdo com o art. 59, a liquidação dos capitães será feita pelo presidente ou vice-presidente, gerente e dous contribuintes eleitos pela assembléa em eleição nominal, sendo o fundo inamovivel e seus juros distribuídos entre os sócios contribuintes quites com a sociedade, em proporção com as cadernetas da associação e mensalidades pagas.
Art. 61. A assembléa ficará legalmente constituída e na suas sessões ordinárias e extraordinárias com assistência de fundadores que representem a quarta parte das jóias emittidas.
Art. 62. A directoria fixará a ordem do dia nas assembléas e não poderão ser postos em discussão outros assumptos que os indicados pela directoria no aviso de convocação, ficando a directoria obrigada a incluir na ordem do dia das assembléas qualquer proposta subscripta por fundadores que representem a decima parte das jóias emittidas sempre que o pedido se faça com 10 dias de antecedência a data que tenha de celebrar-se a assembléa.
Art. 63. Nas assembléas ordinárias ou extraordinárias os membros da directoria não terão direito a voto nas approvações dos balancetes e assumptos que estejam em relação com suas responsabilidades.
Art. 64. As assembléas serão presididas pelo presidente ou vice-presidente, e na, ausência de ambos, por qualquer dos directores ou sócio fundador que for acclamado.
Art. 65. Em caso de ausência do secretario, se procederá de accôrdo com o art. 72.
Art. 66. As deliberações e resoluções das assembléas constarão em um livro especial de actas, autorizado e authenticado successivamente pelo presidente e secretario em funcção.
Art. 67. No caso de ser tomada qualquer resolução que, ao presidente da sociedade, parecer contraria ou prejudicial aos intuitos ou ao futuro da sociedade, convocará elle uma nova assembléa geral dentro do prazo de 20 dias. Expostos nessa nova reunião os fundamentos da convocação, tornar-se-ha obrigatoria a decisão nella tomada.
PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE
Art. 68. E’ de competência do presidente ou vice-presidente:
1º Representar a sociedade em todos os seus actos e fazer effectivas as resoluções das assembléas e directoria, assim como o que dispõem estes estatutos e regulamentos internos.
2º Convocar e presidir assembléas e sessões.
3º Firmar as escripturas publicas ou privadas de qualquer natureza que seja em que esteja interessada a sociedade, procedendo sempre de accôrdo com as resoluções da directoria que constem no livro de actas.
4º Firmar com o thesoureiro e secretario ordens de pagamento e saques sobre os bancos em que a sociedade deposite seus fundos, e mais documentos da instituição.
5º Ler o relatório a que se refere o art. 53, § 5º.
6º Poderá tomar qualquer providencia de caracter urgente, que submetterá á approvação da directoria, quando esta não puder ser ouvida immediatamente.
7º Em caso de impossibilidade de comparecimento do presidente, o vice o representará em suas funcções, com os mesmos poderes e faculdades em falta de ambos, se procederá de conformidade com o art. 51.
SECRETARIO
Art. 69. O secretario fará a convocação para as assembléas e sessões.
Art. 70. E’ de competência do secretario redigir as discussões verbaes nas assembléas e sessões levando-os ao conhecimento dos interessados, e fazer a publicação de todos os actos de caracter legal concernentes á sociedade.
Art. 71. Firmar os balancetes trimestraes, balanços e relatórios annuaes que devem ser apresentados á directoria para a sua approvação.
Art. 72. No caso de ausência do secretario será este substituído por um director, dependendo da directoria a nomeação do substituto.
THESOUREIRO
Art. 73. E’ de competência do thesoureiro:
A custodia dos títulos de propriedade e valores da sociedade, e os títulos e depósitos dados em garantia de empregos.
Art. 74. Os fundos sociaes serão depositados no banco ou bancos que a directoria designe até poderem ter o destino que designa o art. 22, devendo esses fundos estarem á disposição presidente, secretario e thesoureiro os quaes deverão firmar conjuctamente os cheques e estarem em conta corrente ou a prazo, segundo determine a directoria.
Art. 75. É de competência do gerente dirigir a fiscalizar o andamento technico da sociedade, da publicação mensal do boletim social, de exigir por parte dos empregados e representantes que estão sob suas ordens o cumprimento dos seus deveres previstos nos regulamentos internos.
Art. 76. Em boletim, que será publicado mensalmente, será dada conta do movimento social, inserindo-se informações minuciosas, principalmente sobre a observância do art. 22. Do boletim constará o balanço sobre a situação financeira da sociedade.
SYNDICOS
Art. 77. O conselho de syndicancia será composto por três membros effectivos e um supplente, os quaes serão eleitos annualmente pelos fundadores, podendo ser reeleitos.
Art. 78. Não podem servir com syndicos os parentes consanguineos ou affins até o 4º gráo civil. Não podem também os syndicos ser parentes dos directores até o mencionado gráo.
Art. 79. O conselho de syndicancia deve:
a) Fazer o estudo dos documentos, balanços, livros de escripturação e de tudo quanto for em beneficio da sociedade.
b) Dar parecer sobre o estado financeiro da sociedade.
c) Fazer as reuniões que julgar convenientes, indicando as medidas que possam concorrer para a prosperidade da sociedade.
d) Zelar pela fiel execução dos estatutos e das disposições legaes ás quaes a sociedade está sujeita.
ARBITROS
Art. 80. Em caso de questões entre socios ou terceiros a sociedade recorrerá ao juízo arbitral, de accôrdo com as disposições legaes em vigor.
COMMISSÃO FISCAL
Art. 81. 1º A commissão fiscal será formada por cinco membros effectivos e quatro supplentes por eleição dos sócios contribuintes em dia com o pagamento de suas contribuições.
2º A commissão fiscal durará um anno, podendo ser reeleita.
3º A fórma de eleição será determinada pelos regulamentos internos.
4º Para ter direito a voto e ser eleito, se requer:
I. Estar quites com a sociedade.
II. Ser sócio há mais de um anno.
III. Ser maior de 21 annos.
IV. Ser do sexo masculino e saber ler e escrever.
Art. 82. A commissão fiscal se reunirá tantas vezes quantas se reuna em sessão o conselho da directoria, aos effeitos de deliberar sobre o emprego dos bens de contribuição, e terá voto deliberativo junto ao conselho.
Art. 83. Ao deixar de funccionar a commissão fiscal, uma vez terminado o tempo, examinará a apuração dos votos dos membros entrantes conjunctamente com o conselho e syndicos.
Art. 84. O excesso que resultar do fundo disponível no fim de cada anno e depois de pagas as despezas administrativas será repartido da seguinte forma:
50% á jóia da fundação;
30% ao fundo de reserva;
20% á directoria nos cinco primeiros annos;
15% até o 10º anno e 10% em deante.
Art. 85. Não se comprehende o capital de fundação no fundo disponível para divisão a que se refere o art. 84.
Art. 86. O fundo de reserva é destinado exclusivamente para supprir, si for necessário, ás imprevidencias do fundo disponível, á deficiência no fundo de reembolso e completar o fundo de pensões.
Art. 87. O gerente e caixa, assim como os demais empregados e representantes sociaes, não poderão de fórma alguma ter negócios com a sociedade e deverão ser contribuintes.
Art. 88. A sociedade será definitivamente constituída desde que os presentes estatutos forem approvados.
Art. 89. Os directores são responsáveis pela fiel execução destes estatutos, sendo solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem. Os sócios fundadores são solidários com os actos da directoria, que estiverem de accôrdo com as disposições destes estatutos.
Art. 90. Sob pretexto algum poderão ser modificados os seguintes arts. 1, 13, 17, 21, 24, 25, 26, 46, 47, 60 e 61, os quaes deverão ser considerados inalteráveis e cumpridos.
Art. 91. Tudo quanto não for previsto nestes estatutos será regulado pelas leis vigentes e regras geraes de direito applicaveis á matéria dos mesmos estatutos.
Art. 92. Os presentes estatutos são obrigatorios para todos os socios desde a data de sua approvação em assembléa. As modificações ou additamentos deverão ser votados por maioria absoluta dos socios fundadores até vencido o prazo de 15 annos e por maioria absoluta de todos os socios fundadores e contribuintes, decorridos os 15 annos da fundação da sociedade.
Art. 93. Fica constituida a sociedade com a seguinte directoria, conselho de syndicancia e supplentes:
Presidente, Dr. Francisco de Toledo Malta, ex-secretario da Fazenda.
Vice-presidente. commendador José Monteiro Pinheiro, industrial.
Secretario, Dr. Theophilo de Souza Carvalho, advogado.
Thesoureiro, Cav. Henrique Secchi, industrial.
Directores effectivos:
Dr. Alberto de Oliveira, advogado.
Major Juvenal Ferraz, pharmaceutico.
Dr. Enéas Ferraz, advogado e 5º delegado.
Marcellino Marcello, gerante de casa commercial.
René Barreto, inspector escolar.
Tenente-coronel Manoel Pereira Netto, industrial.
Supplentes dos directores:
Antonio Picosse, negociante.
W. S. Lee, negociante.
Cesar Acquarone, gerente de casa commercial.
Oscar do Nascimento, industrial.
Syndicos effectivos:
Paulo Bozzano, gerente do Banco Italiano del Brasile.
David Cresta, industrial.
José Bonifacio das Chagas Moura, guarda-livros.
Supplente de syndicos:
Antonio de Camillis, negociante.