DECRETO N. 6840 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 1878

Declara que o pai não póde advogar nos feitos em que é Escrivão o filho.

Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição, Hei por bem, de accôrdo com a Imperial Resolução de 9 do corrente, exarada em consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, decretar o seguinte:

Artigo unico. O pai não póde funccionar como advogado nos feitos em que é Escrivão o filho, á vista do disposto na Ordenação, Liv. 1º Tit. 79,§ 45, na palavra - procuradores.

Lafayette Rodrigues Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Lafayette Rodrigues Pereira.