DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.15;

b) três CCE 1.13;

c) um CCE 2.14;

d) nove CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.11;

f) cinco CCE 2.10;

g) um CCE 2.08;

h) cinco CCE 2.07;

i) uma FCE 1.13;

j) duas FCE 1.10;

k) quatro FCE 2.17;

l) quatro FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) seis FCE 2.10;

o) uma FCE 2.09;

p) duas FCE 2.07;

q) duas FCE 2.06; e

r) uma FCE 2.03; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 2.17;

c) dois CCE 2.16;

d) um CCE 3.15;

e) cinco CCE 3.14;

f) nove CCE 3.13;

g) um CCE 3.12;

h) seis CCE 3.11;

i) dez CCE 3.10;

j) um CCE 3.08;

k) um CCE 3.07;

l) duas FCE 1.17;

m) quatro FCE 1.15;

n) duas FCE 1.14;

o) duas FCE 2.08;

p) uma FCE 3.16;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.14;

s) três FCE 3.13;

t) três FCE 3.12;

u) três FCE 3.11;

v) duas FCE 3.07;

w) duas FCE 3.06; e

x) uma FCE 3.03.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e

..........................................................

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e

2. Diretoria de Gestão Interna;

II –........................................................

a).........................................................

..........................................................

2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e

3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;

b).........................................................

1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

..........................................................

3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e

4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;

......................................................” (NR)

Art. 4º-A. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais.” (NR)

Art. 7º-A. À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I – assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;

II – implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

III – apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

IV – assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;

V – subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VI – fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e

VII – apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

XV – pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;

XVI – promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de coXVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e

XVIII – exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação.” (NR)

Art. 11-A. À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:

I – prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;

II – coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;

III – promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e

IV – elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho.” (NR)

Art. 12.....................................................

..........................................................

II – promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;

III – contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;

..........................................................

VI – receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

VII – assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e

VIII – mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais.” (NR)

Art. 14-A. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:

I – promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;

II – apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e

III – monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais.” (NR)

Art. 14-B. À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:

I – acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;

II – elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e

III – acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.” (NR)

Art. 17.....................................................

I – acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

......................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:

1. os itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o inciso III do caput do art. 4º;

c) o art. 7º;

d) o art. 8º; e

e) a Seção III do Capítulo III;

II – o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;

III – o art. 3º do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:

1. a alínea "d" do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o art. 7º; e

c) o art. 8º; e

IV – do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024:

a) o art. 3º, na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;

b) o art. 4º; e

c) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Gleisi Helena Hoffmann