DECRETO N. 5977 – DE 18 DE ABRIL DE 1906
Approva as clausulas para o contracto referente ao arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina e a construcção das obras de melhoramento do porto de Massiambú, no Estado de Santa Catharina.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações constantes dos arts. 15 e 17 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 e decreto n. 1746, de 13 doutubro de 1869,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, referentes ao contracto que tem de ser celebrado com o engenheiro Elmer Lawrence Corthell para o arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina e construcção das obras de melhoramento do porto de Massiambú, no Estado de Santa Catharina.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5977, desta data
I
O engenheiro Elmer Lawrence Corthell contracta o arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, obriga-se a executar os prolongamentos da mesma estrada e a construir um porto em Massiambú, no Estado de Santa Catharina, nas condições estipuladas nas clausulas seguintes.
II
O prazo do arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina e do uso e goso das obras de melhoramento do porto de Massiambú terminal no dia 31 de dezembro de 1966.
III
O arrendamento tem por objecto:
a) a linha actual da estrada, com as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias e material fixo e rodante;
b) o trecho que o contractante se obriga a construir entre o porto de Massiambú e o ponto que convier da linha referida;
c) o prolongamento que o contractante fica igualmente obrigado a construir, a partir do ponto que por accordo com o Governo for julgado mais conveniente até o Araranguá;
d) as linhas que ao contractante é facultado construir, a partir das arrendadas e a encontrar com as já decretadas no Estado do Rio Grande do Sul.
IV
O contractante receberá a estrada existente e suas dependencias por um inventario ao qual serão sempre accrescentados o material novo e obras novas levados á conta do capital e deduzido o material imprestavel que não for substituido. Findo o arrendamento, encampado ou rescindido este contracto, o contractante entregará a estrada pelo mesmo inventario com os accrescimos e deducções que houver tido. Esse inventario servirá tambem para o recebimento pelo Governo e entrega da estrada ao contractante no caso de occupação temporaria.
V
Como preço do arrendamento o contractante pagará em moeda nacional corrente uma quota correspondente a um por cento (1%) da renda bruta annual de todas as linhas que se acharem em trafego durante os cinco (5) primeiros annos, a contar de 1912. Essa porcentagem passará a ser da dous e meio por cento (2 1/2%) durante os dez (10) annos que se seguirem e estes e de cinco por cento (5%) durante o prazo restante do contracto.
Este preço será pago por semestres vencidos e até dez (10) dias depois da respectiva tomada de contas, que se fará segundo o regulamento em vigor, no que lhe for applicavel.
VI
Além do preço de que trata a clausula precedente, o contractante contribuirá para as despezas de fiscalização, a que fica sujeito o contracto, com a quantia fixa, annual de 18:000$, moeda nacional corrente, que recolherá ao Thezouro Federal ou á Delegacia Fiscal, por semestres adeantados.
VII
O contractante obriga-se a manter o ramal da Laguna, de modo a satisfazer as necessidades do respectivo trafego e bem assim a prolongal-o até o caes, realizando os melhoramentos que facilitem o commercio local; poderá, outrosim, mediante accordo com o Governo:
a) supprimir o trecho do porto de Imbituba até o entroncamento com o ramal da Laguna;
b) transferir as officinas existentes naquelle porto para onde melhor convier;
c) aproveitar os materiaes do trecho supprimido para o estabelecimento de ramaes que se dirijam para as minas de carvão;
d) substituir os trilhos actuaes da estrada por outros mais pesados;
e) mudar o systema de tracção, substituindo-o pelo de tracção electrica;
f) construir novas linhas ou dobrar as linhas por toda a extensão da estrada, nas zonas em que taes obras se tornarem precisas.
VIII
Durante o tempo deste contracto o Governo Federal não poderá autorizar a construcção de outras estradas de ferro dentro da zona de vinte (20) kilometros para cada lado das linhas que fazem objecto do mesmo contracto e na direcção geral destas. O Governo, porém, reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se das de que ora se trata e até cruzal-as, comtanto que dentro da zona referida não recebam cargas ou passageiros, salvo o disposto na clausula seguinte.
IX
O contractante terá preferencia, em igualdade de condições, para a construcção, uso e goso dos prolongamentos e ramaes que, além dos expressamente comprehendidos neste contracto, concorrerem para o desenvolvimento e facilidade do trafego das linhas arrendadas, e de quaesquer estradas de ferro que partirem do porto de Massiambú ou deverem terminar neste porto, ainda quando comprehendidas na disposição final da clausula precedente, resalvados em todos os casos os direitos adquiridos por concessão anterior.
X
A construcção de quaesquer linhas novas, prolongamentos, ramaes e novas secções se regerão pelas clausulas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª segunda alinea, 20ª, 21ª, 28ª e 33ª, que acompanham o decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, sendo, porém, de 25 metros o comprimento minimo de tangentes entre curvas oppostas, descontados das rampas os valores correspondentes ás curvaturas, para nunca ser realmente excedido o limite maximo da declividade. As demais condições relativas a construcção, o uso e goso das linhas novas, prolongamentos e ramaes serão fixadas por occasião da approvação dos respectivos estudos pelo Governo, tendo em vista as clausulas do presente contracto.
XI
Para, a determinação das linhas novas que o contractante construir em virtude deste contracto, proceder-se-ha da seguinte fórma:
Antes de encetar a construcção de qualquer trecho, o contractante apresentará á approvação do Governo o orçamento completo do mesmo, incluindo o material fixo e rodante. Este orçamento, uma vez approvado, representará o custo maximo do trecho. Depois de construido proceder-se-ha á fixação definitiva do custo, tendo por base a medição das obras feitas, facturas do material e gastos de transporte. O valor das obras será calculado pela tabella de preços em papel-moeda e convertido depois em réis, ouro, pela média do cambio á vista, que tiver vigorado durante o periodo da construcção do trecho. O valor do material importado será fixado desde logo em réis, ouro, á vista das facturas do mesmo.
XII
Findo o prazo do presente contracto, o que terá logar em 31 de dezembro de 1966, o Governo indemnizará o contractante em moeda corrente ou apolices da divida interna do juro de cinco por cento (5%) ao anno, o custo, augmentado de vinte por cento (20%), da construcção das linhas a que se refere a clausula precedente, as quaes serão assim entregues ao Governo. Todas as mais linhas ferreas, com o material fixo e rodante, edificios e quaesquer outras dependencias, e o porto de Massiambú, com as respectivas obras e dependencias, reverterão para o dominio da União, em perfeito estado de conservação, sem nenhuma indemnização. Os ramaes propriamente de serviço das minas de carvão não reverterão.
XIII
O Governo Federal, precedendo autorização legislativa, poderá, decorridos 20 annos da presente data, encampar as linhas arrendadas e seus prolongamentos e ramaes, mediante a indemnização do valor de 10 vezes a renda liquida média dos ultimos cinco annos para as linhas actualmente existentes, e para os prolongamentos e ramaes construidos com capital levantado pelo contractante, indemnização do custo dos mesmos e mais vinte por cento (20%) deste custo pela fórma indicada na precedente clausula XII. No caso do Governo Federal encampar, de conformidade com a presente clausula, indemnizará o contractante das despezas que tiver feito com melhoramentos das linhas arrendadas e augmento do respectivo material rodante, que houverem sido autorizados pelo Governo, e cujo valor for pelo mesmo Governo approvado, na data da encampação do presente contracto de arrendamento, e que não tiver sido amortizado, sendo a amortização deduzida á razão de 1/n, por anno, do valor do melhoramento ou material approvado pelo Governo, representando n–o numero de annos contados desde a data da inauguração do melhoramento ou compra do material até a terminação deste contracto. O Governo Federal reserva-se o direito de, em qualquer tempo, dar por findo o presente contracto, observadas as regras para desapropriação por utilidade publica. O Governo Federal terá ainda o direito, em caso de guerra ou grave commoção intestina, de occupar temporariamente as linhas em todo ou em parte, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes ao quinquennio precedente á occupação.
Paragrapho unico. Estas indemnizações serão tambem pagas, como as da clausula XII, em moeda corrente ou em apolices da divida interna do juro de cinco por cento (5%) ao anno.
XIV
O contractante manterá em perfeito estado de conservação as linhas e todas as partes e dependencias das estradas e todo o seu material e augmentará o material rodante, conforme as necessidades do serviço.
Paragrapho unico. A conservação não poderá, sem expressa autorização do Governo e approvação da planta e perfil submettidos pelo contractante, alterar condições technicas de qualquer das estradas.
XV
Vigorarão provisoriamente as condições regulamentares e tarifas actuaes, dependendo de accordo com o Governo as respectivas modificações, na fórma do regulamento de 26 de abril de 1875.
§ 1º A revisão geral das tarifas far-se-ha de cinco em cinco annos.
§ 2º O Governo terá o direito de exigir uma reducção de taxas razoavel, desde que a renda liquida das estradas em trafego exceder a doze par cento (12%) do capital empregado em conformidade com este contracto.
§ 3º Em casos especiaes, taes como falta e carestia de generos alimenticios, o Governo poderá exigir a reducço temporaria, que julgar conveniente nos preços estabelecidos, devendo, porém, embolsar o contractante do prejuizo que lhe resultar dessa reducção, levando-se em conta a porcentagem semestral pertencente á Fazenda Nacional.
§ 4º Não haverá transporte gratuito sinão para o pessoaI em serviço e para objecto de serviço, para os materiaes dos prolongamentos e ramaes e da conservação das linhas, dependencias e officinas, malas do Correio e seus conductores.
XVI
Si por mais de 15 dias consecutivos for suspenso o trafego de qualquer parte ou trecho da estrada, salvo caso de força maior, no qual se comprehenderá a greve de operarios, o contractante pagará, nos primeiros 15 dias, a multa diaria de 1:000$ e nos 15 dias subsequentes a de 2:000$ por dia. Si continuar além desse tempo a suspensão do trafego, sem motivo de força maior, será o contracto rescindido de pleno direito.
§ 1º Si, dentro de 30 dias depois de expirado o prazo semestral para o pagamento da porcentagem de arrendamento ou da contribuição para a fiscalização, o contractante não houver satisfeito qualquer desses pagamentos, fica constituido em mora ipso jure e obrigado por isso ao pagamento do juro de 9% ao anno, cabendo ao Governo o direito de cobrar executivamente a importancia e correspondentes juros, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898.
§ 2º Por outras infracções de clausulas deste contracto o Governo poderá impor multas na importancia de 1:000$ até 5:000$000.
§ 3º O Governo, por acto seu e sem dependencia de interpellação ou acção judicial, terá o direito de declarar rescindido este contracto quando, sem motivo de força maior, forem excedidos os prazos nelle estabelecidos para começo e terminação das obras.
XVII
Verificada a rescisão do contracto por qualquer dos motivos consignados na clausula antecedente (XVI), a nenhuma indemnização terá direito o contractante.
XVIII
As questões entre o Governo e o contractante relativas ao serviço deste e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas deste contracto serão submettidas pelo chefe da commissão fiscal, no prazo de 15 dias, ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.
Si o contractante não se conformar com a resolução deste, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro dentro do prazo de 10 dias; não chegando estes a accordo, a questão será resolvida por um terceiro arbitro escolhido dentro de 10 dias, de commum accordo; na falta deste accordo, cada uma das partes contractantes dentro de 10 dias apresentará dous outros arbitros, e dentre os quatro a sorte designará o desempatador que resolverá a questão no prazo de tres dias.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula deste contracto, como os de multas, rescisão e outras, não são comprehendidas na presente clausula.
XIX
O contractante obriga-se a manter ou admittir trafego mutuo com as estradas de ferro a que for applicavel, e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e regulamentos em vigor e de accordo com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil e com as emprezas de navegação subvencionadas pelo Governo.
XX
São applicaveis á linha arrendada as disposições dos regulamentos em vigor para a policia e segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás presentes clausulas.
XXI
Só o carvão de pedra será permittido como combustivel da estrada.
XXII
Os lubrificantes, material de consumo da locomoção, livros impressos, material de telegrapho ou de construcção, combustivel ou utensilios em bom estado existentes no almoxarifado e depositos e entregues, mediante inventario, ao arrendatario serão a este debitados pelo custo e pagos no prazo de 90 dias. Havendo justo motivo para alteração de preço do custo desses materiaes, elle será determinado por uma avaliação que se fará in situ por duas pessoas, sendo uma nomeada pelo Governo e outra pelo arrendatario, as quaes previamente escolherão um desempatador por accordo ou pela sorte, na falta de accordo.
XXIII
Ficam marcados os seguintes prazos:
1º De um anno, no maximo, contado da assignatura do contracto, para apresentação dos estudos definitivos e orçamento da linha ferrea de Massiambú, a ponto conveniente da estrada actual;
2º De seis mezes, depois da approvação desses estudos' para o começo das obras correspondentes e o de dous annos’ no maximo, para a completa terminação das mesmas;
3º Até dous annos depois da construcção da linha precedente e das obras provisorias do porto de Massiambú, para o começo das do prolongamento da estrada para Araranguá, devendo ficar terminadas no prazo de dous annos, contados do começo.
Paragrapho unico. O Governo entregará ao contractante os estudos que possue, feitos administrativamente e que possam interessar á execução deste contracto, para serem utilizados na fórma do mesmo contracto.
XXIV
O contractante obriga-se a construir em Massiambú um porto provisorio de madeira, com a extensão necessaria para o seu regular movimento, e a manter alli, por dragagem, uma profundidade minima de nove metros, com referencia á maré baixa média ao longo do caes e na largura necessaria para a facil ancoragem, manobras e atracação dos navios.
XXV
O contractante substituirá por um caes de pedra o de madeira indicado na clausula precedente, logo que a importancia e o movimento do porto attinjam a um gráo capaz de remunerar o emprego do capital, para esse fim necessario.
Paragrapho unico. Si se verificar a conveniencia de crear alli um grande porto, augmentando artificialmente a superficie de atracação e a área abrigada, o prazo da concessão do porto poderá ser elevado ao maximo da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869.
XXVI
O contractante terá o direito de desapropriar, na fórma das leis vigentes, os terrenos, predios e bemfeitorias indispensaveis para a construcção das obras que fazem objecto deste contracto, referentes a estradas de ferro e ao porto de Massiambú e as respectivas dependencias, e no exercicio da faculdade a que se refere a clausula XXIX.
Terá, outrosim, durante o prazo do contracto, o usofructo dos terrenos de marinha, necessarios para esse mesmo fim e que ainda não estiverem occupados. De accordo com o Governo poderá o contractante arrendar ou vender os terrenos accrescidos, que não forem necessarios para os fins deste contracto, nem tampouco para abertura de ruas, praças, outros logradouros ou edificios federaes; o producto de taes arrendamentos ou vendas fará parte da renda bruta da empreza, para os effeitos deste mesmo contracto.
XXVII
O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras do porto, independentemente das estradas de ferro, de conformidade com o § 9º do art. 1º da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869. Para esse resgate será deduzida, do custo das obras, a importancia que já houver sido amortizada.
XXVIII
O contractante terá a faculdade de utilizar-se da força hydraulica que possa adquirir dentro da zona privilegiada das suas linhas, de accordo com as leis federaes, para os fins deste contracto e fornecimento publico e particular.
XXIX
Sendo consideradas obras federaes as do porto e estradas de ferro referidas neste contracto, o contractante gosará da isenção de impostos, na fórma da legislação em vigor, de importação para todos os materiaes necessarios á execução destas obras, incluidos os que forem precisos para fornecimento de agua, esgoto, telegraphos ou telephones, captação e emprego de força electrica, illuminação a gaz e electrica e material para a estrada de ferro e para exploração das minas de carvão de pedra.
XXX
Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras do porto e suas dependencias, pagamento das despezas de custeio e conservação respectivos e, bem assim, da fiscalização por parte do Governo, perceberá o contractante as taxas approvadas para os mesmos serviços do caes de Santos, em moeda nacional corrente (papel) a saber:
a) por dia e por metro linear de caes occupado por navio a vapor ou outro motor moderno, setecentos réis (700 réis) pela atracação do navio. As embarcações de arqueação até duzentos e cincoenta (250) toneladas pagarão sómente cincoenta, por cento (50%) das ditas taxas;
b) por dia e por metro linear de caes occupado por navios não a vapor ou outro motor moderno, quinhentos réis (500 réis) pela atracação do navio;
c) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas, 2,5 réis pela utilisação do caes e conservação do porto;
d) por capatazias e armazenagens, as taxas que forem cobradas nas Alfandegas, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
XXXI
Dentro do prazo de oito (8) mezes, contados da assignatura do contracto, o contractante submetterá á approvação do Governo o plano definitivo e a orçamento das obras a executar no porto de Massiambú, e serão considerados approvados si até noventa (90) dias depois de apresentados ao engenheiro fiscal não houver o Governo proferido qualquer decisão sobre os mesmos.
XXXII
As obras do porto terão começo dentro de seis (6) mezes, contados da approvação dos respectivos planos e orçamentos, e deverão ficar concluidas até tres (3) annos depois da inauguração dos trabalhos.
XXXIII
Durante o prazo do contracto o contractante será obrigado a proceder, á sua custa, ás reparações que forem necessarias, a manter as obras em perfeito estado de conservação, bem como a profundidade de agua fixada. O Governo terá o direito de, na falta do cumprimento desta clausula, fazer executar por conta do contractante os trabalhos indispensaveis.
XXXIV
Os armazens construidos pelo contractante gosarão dos favores e vantagens concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, podendo elle emittir titulos de garantia (warrants) das mercadorias depositadas, de accordo com os regulamentos que vigorarem.
XXXV
O contractante obriga-se a effectuar os serviços de capatazias e armazenagem da Alfandega, percebendo as taxas officiaes das Alfandegas da Republica e ficando sujeito aos regulamentos e instrucções do Ministerio da Fazenda.
XXXVI
O contractante deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas dos lucros liquidos da empreza e calculadas de modo a produzir no fim do prazo do contracto e capital correspondente ás obras e material que houverem do reverter para o dominio da União, sem indemnização.
XXXVII
O contractante poderá fazer todos os serviços referentes a este contracto ou qualquer delles por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção a favor ou contra quem quer que seja. Estas baixas de preços far-se-hão effectivas com o consentimento do Governo e depois de publicadas por annuncios, affixados nos estabelecimentos dos contractantes e insertos nos jornaes.
Si o contractante fizer serviço por preços inferiores aos das tarifas approvadas, sem preencher todas estas condições, o Governo poderá mandar applicar as reducções feitas ás tarifas dos mesmos serviços e os preços assim reduzidos não poderão mais ser elevados.
XXXVIII
Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente nos estabelecimentos do contractante quaesquer sommas de dinheiro, quer pertencente á União, quer ao Estado de Santa Catharina, as malas dos Correios e bagagens dos passageiros civis e militares e respectivos petrechos bellicos, assim como os immigrantes e as suas bagagens, correndo por conta do contractante o transporte dessas ultimas de bordo para os vagões das vias ferreas que vierem ter ao caes.
XXXIX
No caso de movimento de tropas federaes ou estadoaes, poderão estas utilizar-se dos caes e mais estabelecimentos do contractante, para embarque o desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma. Deve, outrosim, o contractante facilitar por todos os meios os serviços da União ou do Estado, dando-lhes preferencia para uso de seus apparelhos e do caes, sendo esses serviços, todavia, indemnizados.
XL
O Governo Federal obriga-se a adquirir annualmente das minas de carvão exploradas pelo contractante, no minimo, as seguintes quantidades desse material, que lhe serão fornecidas em briquettes, cujas cinzas não excedam de 12%, no primeiro anno, que começará a decorrer seis mezes depois de terminada a linha ferrea de Massiambú á estrada actual, 20.000 toneladas.
| Toneladas |
No 2º anno................................................................................................................. | 30.000 |
No 3º anno................................................................................................................. | 40.000 |
No 4º anno................................................................................................................. | 50.000 |
No 5º anno................................................................................................................. | 60.000 |
No 6º anno................................................................................................................. | 70.000 |
No 7º anno................................................................................................................. | 80.000 |
No 8º anno................................................................................................................. | 90.000 |
No 9º anno................................................................................................................. | 100.000 |
No 10º anno............................................................................................................... | 110.000 |
O preço, para o Governo, do carvão posto no porto de Massiambú será, por tonelada: 16$ para o carvão natural, 20$ para o carvão lavado e 24$ para o carvão em briquettes. Esses preços regularão para os fornecimentos emquanto o cambio se mantiver entre 12 e 18 dinheiros por mil réis.
Si o cambio baixar de 12, o preço se elevará na proporção da baixa, e si subir além de 18, o preço será reduzido na proporção da alta do cambio. Para o carvão entregue em outros portos regularão os preços que ficam aqui estabelecidos, addicionados do frete, na razão de 15 réis por milha e por tonelada.
XLI
O Governo obriga-se a estabelecer nas estradas de ferro da União e por ella administradas um frete differencial para o carvão nacional, correspondente a 50% do que vigorar para o carvão estrangeiro, e a promover a concessão de reducção identica nas demais estradas de ferro, que se acharem sob sua dependencia.
XLII
Para a execução deste contracto poderá o contractante organizar empreza ou companhia, para a qual passarão todos os direitos e obrigações attribuidos ao mesmo contractante. A companhia terá domicilio legal na Republica ou representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o Administrativo e o Judiciario brazileiros quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, e podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.
XLIII
O fôro para todas as questões judiciaes entre o contractante e o Governo, quer seja aquelle autor ou réo, será o federal.
XLIV
Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações do contractante com o Governo, quer com os particulares.
XLV
O contractante fará no Thesouro Federal, antes da assignatura deste contracto, uma caução de 30:000$ em moeda corrente ou apolices da divida interna federal, para garantia da fiel execução de todas as obrigações que assume por este contracto.
Paragrapho unico. Essa caução não responde pelas multas, despezas de fiscalização ou outras que o Governo tenha de fazer por conta do contractante, e, uma vez desfalcada por effeito da applicação da disposição acima referida, será o contractante obrigado a integral-a dentro do prazo de quinze (15) dias.
XLVI
A entrega da Estrada de Ferro D. Thereza Christina ao contractante, na fórma da clausula IV, será feita trinta (30) dias depois de approvados pelo Governo o plano e orçamento do ramal do Massiambú, nos termos da clausula XI.
XLVII
Vigorará para os effeitos deste contracto a tabella de preços approvada, por portaria, de 6 de junho de 1905, para a construcção e conclusão das construcções da rêde das estradas de ferro do Rio Grande do Sul, arrendadas á Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil.
XLVIII
O capital definitivo das obras descriptas na clausula XI se constituirá com as importancias annualmente reconhecidas como effectivamente empregadas e as provenientes de outras despezas feitas do accordo com este contracto, applicando-se as quantidades de obras executadas os respectivos preços que figurarem nos orçamentos approvados pelo Governo.
Paragrapho unico. O Governo expedirá as convenientes instrucções para as medições de obras executadas e tomadas de contas.
XLIX
Ficará sem effeito o presente decreto si o contracto a que se refere deixar de ser assignado no prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva publicação no Diario Official.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906. – Lauro Severiano Müller.