LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código "E70.3 Albinismo", da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.

Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:

I – a elaboração e a implementação de cadastro nacional;

II – a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;

III – a organização do fluxo da assistência à saúde;

IV – a definição do perfil epidemiológico;

V – a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;

VI – a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.

Art. 3º São direitos da pessoa com albinismo:

I – (VETADO);

II – o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha