DECRETO N. 5.744 – DE 30 DE MAIO DE 1940

Autoriza o cidadão Adolfo Brasil, a pesquisar ouro, diamantes e associados, numa área de 100 hectares localizada na Serra de Tepequem, Município de Boa Vista do Rio Branco, do Estado do Amazonas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence á União por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão Adolfo Brasil a pesquisar ouro, diamantes e associados, numa área de 100 hectares, localizada na serra Tepequem. Município de Boa Vista do Rio Branco, do Estado do Amazonas e delimitada por um retângulo cuja maior mediana tem rumo N 45º W e sua extremidade sudeste coincide com o vértice da Serra de Tepequem e tem 2.500 metros de extensão; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

l – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.