DECRETO N. 5274 – DE 8 DE AGOSTO DE 1904

Marca as custas a que tem direito o curador das massas fallidas do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da attribuição conferida pelo art. 48, n. I, da Constituição, e para execução do disposto nos arts. 130 da lei n. 859, de 16 de agosto de 1902 e 344 do decreto n. 4865, de 2 de junho de 1903,

decreta:

Artigo unico. O curador das massas fallidas do Districto Federal, além das custas que lhe competem, segundo o regimento approvado pelo decreto n. 3363, de 5 de agosto de 1899, perceberá mais as taxadas no n. 33 do mesmo regimento, pelos exames de livros, arrecadação e reunião de credores, a que assistir para resolver sobre proposta de concordata, quando apresentados ou constituir o contracto de união; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

J. J. Seabra.