DECRETO N. 5166 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1872
Autoriza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio para applicar ás despezas dos §§ 18, 19, 26, 30, 39, 40 e 42 do art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, em vigor no exercicio de 1871 - 72, a quantia de 173:181$565, tirada das sobras dos §§ 20 e 24 do artigo e Lei citados.
Não tendo sido sufficientes as quantias votadas no art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 para os §§ 18 - Secretaria de Estado, 19 - Presidencias de Provincias, 26 - Instituto dos Meninos cegos, 30 - Bibliotheca publica, 39 - Soccorros publicos, 40 - Obras, e 42 - Eventuaes - do exercicio de 1871 - 72, Hei por bem, Ouvindo o Meu Conselho de Ministros, Autorizar, na conformidade do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 combinado com o art. 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio para applicar ao pagamento das despezas daquellas verbas a quantia de 173:181$565 tirada das sobras dos §§ 20 e 24 do referido artigo da Lei citada.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.