DECRETO Nº 5.094,  DE 1º DE JUNHO DE 2004

Amplia os limites de que tratam os Anexos I, II, IV e V do Decreto nº 5.027, de 31 de março de 2004, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 69, § 1º, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003,

        DECRETA:

        Art.    Os limites de que tratam os Anexos I, II, IV e V do Decreto nº 5.027, de 31 de março de 2004, ficam ampliados na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

        Art.    O inciso II do art. 12 do Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.962.130.000,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e dois milhões e cento e trinta mil reais);" (NR)

        Art.    Os Anexos VIII, IX e XI do Decreto nº 5.027, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII deste Decreto, respectivamente.

        Art.    A demonstração da compatibilidade entre os limites de pagamento e o cumprimento da meta de superávit primário, de que trata o art. 69, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, é a constante do Anexo VII deste Decreto.

        Art.    A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma Unidade Orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE passa a ter sua execução orçamentária e financeira, a partir do mês de competência junho, registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única Unidade Gestora.

        § 1º  Fica facultado o uso de uma mesma Unidade Gestora para a execução da folha salarial de mais de uma Unidade Orçamentária.

        § 2º  A Unidade Gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da Unidade Pagadora no SIAPE.

        § 3º  A Unidade Pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega