DECRETO Nº 5.057,  DE 30 DE ABRIL DE 2004

Reduz a zero as alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS, dos produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

        DECRETA:

        Art.    Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita bruta da venda no mercado interno, dos seguintes produtos:

        I - químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;

        II - destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II; e

        III - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

        Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

 

<<Anexos>>

 

republicação

DECRETO Nº 5.057,  DE 30 DE ABRIL DE 2004

Reduz a zero as alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS, dos produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

        DECRETA:

        Art.    Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita bruta da venda no mercado interno, dos seguintes produtos:

        I - químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;

        II - destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II; e

        III - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

        Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

 

<<Anexos>>