DECRETO N. 5046 - DE 7 DE AGOSTO DE 1872
Altera algumas das clausulas do Decreto nº 5002 de 3 de Julho do corrente anno, que autorizou o prolongamento até á praça da Constituição da linha de carris de ferro da fazenda do Macaco ao Matadouro.
Attendendo ao que Me requereram João Baptista Vianna Drumund e o Bacharel Joaquim Rodrigues de Oliveira, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Alterar algumas das clausulas annexas ao Decreto nº 5002 de 3 de Julho do corrente anno, que autorizou o prolongamento até á praça da Constituição da linha de carris de ferro da fazenda do Macaco ao Matadouro, e Mandar que se observem as que com este baixam assignadas pelo Visconde de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Agosto de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaúna.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5046 desta data
I
O Governo Imperial concede a João Baptista Vianna Drummond e Bacharel Joaquim Rodrigues de Oliveira, permissão para prolongar até á cidade os trilhos da linha, que lhes foi concedida pelo Decreto nº 4895 de 22 de Fevereiro do corrente anno, conforme o seguinte traço:
Os trilhos da via ferrea serão assentados no prolongamento da rua Nova do Imperador em direcção á praia Formosa, d'onde seguirá a linha pelas ruas do Senador Euzebio, S. Pedro da Cidade Nova, Formoza, Senador, Espirito Santo e praça da Constituição, onde será estabelecida a estação principal.
Na volta seguirá a linha da praça da Constituição, esquina da rua do Espirito Santo, pela rua do Visconde do Rio Branco, campo da Acclamação, travessa do Senado. Ruas do senado, Formosa, S. Pedro da Cidade Nova, Senador Euzebio, praia Formosa e rua Nova do Imperador.
II
Entre a praia Formosa e o ponto fronteiro de S. Christovão, construirá a companhia uma ponte parallela á que liga as ruas do Senador Euzebio e Miguel de Frias.
Esta ponte terá toda a solidez, e será feita sobre o mangue pelo systema da da Estrada de ferro D. Pedro II, que lhe fica proxima, devendo o soalho da mesma ficar ao nivel do daquella, com a largura sufficiente para o assentamento de uma via dupla e espaço de um e outro lado para o transito de pessoas a pé.
III
No prolongamento da linha ficará a companhia sujeita ás clausulas do Decreto nº 4895 de 22 de Fevereiro do corrente anno, que não forem modificadas pela presente concessão.
IV
A companhia será obrigada a calçar as ruas e as estradas fóra da cidade em que assentar os seus trilhos, no espaço comprehendido por estes e mais 0,30 para cada lado exterior, conforme o systema admittido de calçamentos ordinario ou por parallelipedos quando o vierem a ter as mesmas ruas e estradas.
V
A companhia será obrigada a rebaixar a parte da rua do Senado comprehendido entre a travessa do mesmo nome e a rua Formosa, fazendo o calçamento respectivo de conformidade com a clausula anterior.
VI
As despezas que forem necessarias para conducção das aguas, em consequencia de alteração de nivelamento das ruas, correrão por conta da companhia.
VII
Depois de concluidas as obras, a companhia não poderá sob pretexto algum modifical-as ou ampliar as suas linhas sem que o tenha requerido, e os planos tenham sido previamente approvados pelo Governo, sob pena de multa e de demolir a obra feita.
VIII
A conservação das ruas e estradas onde a companhia tiver assentado seus trilhos na largura comprehendida por estas e mais 0,30, para cada lado exterior, correrá por sua conta.
IX
A bitola dos carris de ferro da empreza em todo o percurso de sua linha, a partir da fazenda do Macaco será a mesma marcada pelo Decreto nº 4383 de 23 de Junho de 1869 para as linhas da - Companhia Rio de Janeiro Street Railway.
X
A companhia será obrigada a alterar á sua custa, e sem direito a indemnização o assentamento dos trilhos em qualquer praça ou rua da cidade, se assim fôr exigido por motivo superveniente, collocando-os nos lugares e dentro dos prazos marcados pela Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
No caso de inobservancia da intimação, dentro do prazo designado, o referido Ministerio poderá mandar executar as alterações exigidas, por conta e risco da empreza.
XI
O Governo não poderá conceder a qualquer empreza o assentamento de trilhos da Villa Izabel para a cidade: abrangendo esta prohibição as ruas comprehendidas no respectivo traço no caso de se fazer concessão analoga para outros suburbios, excepto entre a rua Formosa e a praça da Constituição inclusivamente.
XII
Uma vez entregue a linha ao trafego não poderá haver interrupção do mesmo por mais de uma hora, sob pena de multa de 20$000 por hora de interrupção. Se esta durar por mais de 48 horas, salvo o caso de força maior devidamente provado perante o Ministerio da Agricultura, caducará a concessão de toda a linha.
XIII
A companhia terá constantemente em serviço o numero de carros que fôr julgado pelo Ministerio da Agricultura sufficiente para as exigencias do trafego. Se fôr insufficiente, o Governo lhe marcará prazo para o augmentar, findo o qual, não tendo ella cumprido a intimação, o Governo poderá lhe impôr multas de 100$ a 1:000$0000, e lhe fará nova intimação. Nos casos de reincidencia as multas serão no dobro.
XIV
O Governo nomeará Engenheiro de sua confiança para fiscalisar as obras da companhia e fazer manter o serviço com regularidade e boa ordem. Os vencimentos do Engenheiro fiscal serão fixados pelo Governo de accôrdo com a companhia, e pagos por ella.
XV
A companhia será obrigada a ter o numero de cantoneiros e guardas que fôr fixado pelo Engenheiro fiscal, para avisar os peões, cavalleiros e vehiculos da aproximação dos trens, a fim de se evitar qualquer sinistro.
XVI
Dentro do mais curto espaço de tempo possivel deverá a companhia satisfazer as exigencias que lhe forem feitas pelo Engenheiro fiscal sobre os concertos e reparos precisos não só da estrada como do material rodante e estações. Se os não fizer, correrão por sua conta e risco todas as despezas que forem feitas por ordem do Ministerio da Agricultura, para os collocar em perfeito estado.
XVII
A companhia apresentará annualmente ao Governo as tabellas das horas de partida e chegada de seus carros, e dos preços das passagens e frete de cargas, para serem modificadas segundo as exigencias do serviço.
XVIII
O Governo, ouvindo a companhia, fará os regulamentos precisos para boa ordem do serviço a cargo da mesma, nos quaes serão estipuladas multas de 100$ a 2:000$000.
XIX
Entre a Villa Izabel e a cidade não poderá a companhia exigir mais de 200 réis por passageiro.
XX
A companhia porá á disposição do Governo todos os meios de transporte que possuir, mediante um abatimento de 30 % do preço de suas tarifas, quando delles houver necessidade para a conducção de tropa.
XXI
Aceitando o Governo a offerta feita pelos concessionarios, em beneficio da instrucção primaria, ficam elles obrigados a entrar para os cofres publicos com a quantia de 50:000$000 no acto da assignatura do contracto, e com igual quantia no dia em que fôr aberta a linha ao trafego. A falta de cumprimento desta offerta importará a annullação do contracto.
XXII
Para garantia da fiel observancia e exacto cumprimento das condições com que é feita esta concessão, a companhia depositará no Thesouro Nacional a quantia de 30:000$000, a qual vencerá o juro annual de 6 %.
XXIII
Findo o prazo da concessão reverterá para o dominio da Municipalidade em bom estado de conservação, todo o material fixo e rodante da companhia, que ficará ipso facto dissolvida e não terá direito a reclamação alguma.
Sómente depois de satisfeita esta formalidade é que ser-lhe-ha entregue o deposito de que trata a clausula anterior.
Palacio do Rio de Janeiro, em 7 de Agosto de 1872. - Visconde de Itaúna.