DECRETO N. 4929 - DE 22 DE ABRIL DE 1872
Autoriza a construcção de um porto artificial na enseada de Cargahú ao norte da foz do Rio Parahyba, na Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereram o Barão da Lagoa Dourada e outros: Hei por bem Conceder-lhes autorização para, por meio de uma companhia que organizarem, construir um porto artificial na enseada de Gargahú ao norte da foz do Rio Parahyba, na Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Abril de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n° 4929 desta data
I
O Governo Imperial concede aos concessionarios a que se refere o Decreto acima citado, ou á companhia que organizarem, autorização para construirem na enseada de Gargahú, ao norte da foz do Rio Parahyba, na Provincia do Rio de Janeiro, um porto artificial para servir de ancoradouro seguro e de facil accesso aos navios de maior calado e outras obras de melhoramentos do mesmo porto.
II
A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados desta data, sob pena de caducar sem mais formalidade a concessão.
III
A companhia obrigar-se-ha: a apresentar á approvação do Governo, no prazo de tres mezes, depois de approvados os seus estatutos, os planos de todas as obras que tiver de executar, acompanhados da planta geral da enseada de Gargahú, com o maior numero possivel de cotas de sondagem, e todas as indicações indispensaveis, para demonstrar a conveniencia das obras projectadas.
Nos planos submettidos á sua approvação o Governo poderá fazer as modificações necessarias á conservação e melhoramento do porto, bem como nos edificios destinados ao recebimento das mercadorias.
IV
As obras só começarão depois de approvadas as plantas e no prazo de seis mezes contados da mesma approvação, sob pena de caducar a concessão, e ficarão concluidas no prazo de tres annos contados daquella data, sob pena de 1:000$000 de multa por mez de demora.
V
A presente concessão durará por 60 annos contados desta data. Findo este prazo passarão para o Estado, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante e bem assim os terrenos occupados pela companhia.
VI
Quando não se executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o Governo o mandará fazer por conta da companhia.
VII
Para fiscalisar as obras, o Governo nomeará um Engenheiro, cujos vencimentos serão pagos pela companhia, e fará admittir nas mesmas obras até cinco praticantes para estudar o systema de sua construcção e administração.
VIll
Pelo serviço do porto de embarque e desembarque, e armazenagem das mercadorias e bagagens, a companhia terá direito ás taxas da tarifa actualmente estabelecida pela Companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.
IX
Antes de principiar esse serviço deverá a companhia sujeitar á approvação do Governo o regulamento e exacta fiscalisação e arrecadação das rendas de Alfandega.
X
Nos edifícios do porto haverá accommodações para o serviço dos empregados da Alfandega incumbidos de Fiscalisar o movimento das mercadorias.
XI
Os armazens do porto, construidos pela companhia, gozarão das vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.
XII
As tarifas de que tratam os artigos antecedentes serão revistas dentro de um anno e depois de cinco em cinco annos pela Praça do Rio de Janeiro e approvadas pelo Governo.
XIII
Será gratuito o embarque e desembarque de quaesquer sommas pertencentes ao Estado; das malas do Correio; dos agentes officiaes do Governo, e trem assim dos colonos e suas bagagens.
XIV
O Governo poderá resgatar esta concessão, em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos de sua promulgação. O preço do resgate será regulado de maneira que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8% do capital effectivamente empregado.
XV
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a companhia, cuja séde poderá ser no paiz ou fóra delle, a respeito de seus direitos e obrigações, serão decididas por tres arbitros: um de nomeação do Governo, outro da companhia e o terceiro que, no caso de empate, decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes ou sorteio, devendo nesta hypothese cada uma dellas apresentar o nome de um Conselheiro de Estado.
XVI
Os concessionarios não poderão transferir a outros o direito de organizar a companhia de que se trata.
XVII
A' companhia não se concedem outros favores além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1872.-Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.